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“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.871
VETO MANTIDO EM 14.06.2005
Disciplina
o ingresso de crianças e adolescentes nas “lan houses”, “cyber cafés” e
estabelecimentos similares, e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica vedado o ingresso de menores
com até 12 (doze) anos de idade completos, desacompanhados dos pais ou
responsável legal, em “lan houses”,
“cyber cafés” e estabelecimentos similares, que
ofereçam acesso a computadores conectados em rede, com o objetivo de
proporcionar diversão no ramo de jogos, com ou sem acesso à Internet.
Artigo 2º - O ingresso de adolescentes com idade
entre 13 e 16 anos nos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º desta Lei
dependerá de apresentação pelos mesmos de autorização assinada pelo pai, mãe ou
responsável legal.
Artigo 3º - Aos
I - multa no
II - cassação do alvará de funcionamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR: VEREADOR DIOBEL FERNANDES (DIOBEL
DA DIDOL’S)