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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei 4.871

 

VETO MANTIDO EM 14.06.2005

 

 

 

Disciplina o ingresso de crianças e adolescentes nas “lan houses”, “cyber cafés” e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica vedado o ingresso de menores com até 12 (doze) anos de idade completos, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em “lan houses”, “cyber cafés” e estabelecimentos similares, que ofereçam acesso a computadores conectados em rede, com o objetivo de proporcionar diversão no ramo de jogos, com ou sem acesso à Internet.

 

 

Artigo 2º - O ingresso de adolescentes com idade entre 13 e 16 anos nos estabelecimentos mencionados no artigo 1.º desta Lei dependerá de apresentação pelos mesmos de autorização assinada pelo pai, mãe ou responsável legal.

 

 

Artigo 3º - Aos estabelecimentos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

 

I - multa no valor de 30 (trinta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

II - cassação do alvará de funcionamento.

 

 

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR DIOBEL FERNANDES (DIOBEL DA DIDOL’S)