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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.859, de 01 de abril de 2005.
Institui
homenagem aos melhores
do Carnaval Oficial de Rua
de Jacareí, dentre as Escolas de Samba
e Blocos Carnavalescos,
nos quesitos
que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado
no Município de Jacareí a homenagem
aos melhores do Carnaval Oficial
de Rua local.
Parágrafo único - Os homenageados serão
selecionados dentre
os membros das Escolas
de Samba e Blocos
Carnavalescos que
participarem do desfile oficial.
Artigo 2º - O critério
para escolha
dos homenageados será o da nota maior obtida em
cada um
dos seguintes quesitos:
1 - Mestre-Sala e Porta-Bandeira;
2 - Comissão de Frente;
3 - Enredo;
4 - Evolução;
5 - Bateria;
6 - Harmonia;
7 - Letra do Samba-Enredo;
8 - Melodia do Samba-Enredo;
9 - Fantasia;
10 - Adereços;
11 - Número de Integrantes.
Artigo 3º - Ficam instituídas ainda homenagens
à Escola de Samba
e ao Bloco Carnavalesco
que se sagrarem campeões.
Artigo 4º - A homenagem
poderá ser prestada através
de troféus, diplomas
e em dinheiro,
caso haja patrocinadores
da iniciativa privada.
Artigo 5º - Os troféus
e/ou diplomas
poderão ser ofertados pela
iniciativa privada.
Artigo 6º - As homenagens
de que trata
esta Lei deverão ocorrer
juntamente com
o desfile das campeãs e, na
impossibilidade, no sábado seguinte, em local e horário
a serem definidos pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 7º - Para o recebimento das homenagens, as Escolas
ou Blocos
deverão fornecer os nomes
dos homenageados, obedecidos os seguintes
critérios:
I - Para receber
a homenagem da Escola
Campeã ou do Bloco
Campeão, deverá comparecer
o Presidente e, na sua
impossibilidade, o vice-Presidente,
respectivamente;
II - Para receber
a homenagem da Bateria,
deverá comparecer o Mestre
de Bateria e, na sua
impossibilidade, o Presidente indicará um representante;
III - Para receber
a homenagem de Mestre-Sala
e Porta-Bandeira, deverá comparecer
o casal vencedor;
IV - Para receber
as demais homenagens,
deverão comparecer os membros
das Escolas e Blocos
responsáveis pelos
respectivos quesitos,
nominados por escrito pelos Presidentes.
Artigo 8º - No caso
de empate, as homenagens
deverão contemplar todos
os empatados.
Artigo 9º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO
PROJETO: VEREADOR
(VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA
AUTOR DA
EMENDA: VEREADOR DIOBEL FERNANDES