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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei 4.859, de 01 de abril de 2005.

 

 

 

Institui homenagem aos melhores do Carnaval Oficial de Rua de Jacareí, dentre as Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, nos quesitos que especifica.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica criado no Município de Jacareí a homenagem aos melhores do Carnaval Oficial de Rua local.

 

Parágrafo único - Os homenageados serão selecionados dentre os membros das Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos que participarem do desfile oficial.

 

 

Artigo 2º - O critério para escolha dos homenageados será o da nota maior obtida em cada um dos seguintes quesitos:

 

1 - Mestre-Sala e Porta-Bandeira;

 

2 - Comissão de Frente;

 

3 - Enredo;

 

4 - Evolução;

 

5 - Bateria;

 

6 - Harmonia;

 

7 - Letra do Samba-Enredo;

 

8 - Melodia do Samba-Enredo;

 

9 - Fantasia;

 

10 - Adereços;

 

11 - Número de Integrantes.

 

 

Artigo 3º - Ficam instituídas ainda homenagens à Escola de Samba e ao Bloco Carnavalesco que se sagrarem campeões.

 

 

Artigo 4º - A homenagem poderá ser prestada através de troféus, diplomas e em dinheiro, caso haja patrocinadores da iniciativa privada.

 

 

Artigo 5º - Os troféus e/ou diplomas poderão ser ofertados pela iniciativa privada.

 

 

Artigo 6º - As homenagens de que trata esta Lei deverão ocorrer juntamente com o desfile das campeãs e, na impossibilidade, no sábado seguinte, em local e horário a serem definidos pela Prefeitura Municipal.

 

 

Artigo 7º - Para o recebimento das homenagens, as Escolas ou Blocos deverão fornecer os nomes dos homenageados, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Para receber a homenagem da Escola Campeã ou do Bloco Campeão, deverá comparecer o Presidente e, na sua impossibilidade, o vice-Presidente, respectivamente;

 

II - Para receber a homenagem da Bateria, deverá comparecer o Mestre de Bateria e, na sua impossibilidade, o Presidente indicará um representante;

 

III - Para receber a homenagem de Mestre-Sala e Porta-Bandeira, deverá comparecer o casal vencedor;

 

IV - Para receber as demais homenagens, deverão comparecer os membros das Escolas e Blocos responsáveis pelos respectivos quesitos, nominados por escrito pelos Presidentes.

 

 

Artigo 8º - No caso de empate, as homenagens deverão contemplar todos os empatados.

 

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIOBEL FERNANDES