Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
 


                                                   

 

                                                    L E I   N.°  4.858/2005

VETADA

 

 

                                                           Dispõe sobre a criação de núcleos familiares denominados “CASAS DAS MÃES VOLUNTÁRIAS”.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam criados “núcleos familiares” no Município de Jacareí, sob a denominação de “CASAS DAS MÃES VOLUNTÁRIAS”, com a finalidade de desenvolver atividades sociais de atendimento e proteção à criança, através do sistema de voluntariado.

 

Parágrafo único.                     Para o regular funcionamento, os “núcleos familiares” deverão ser cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2.º Os núcleos familiares poderão ser criados por associações de bairro e entidades que atuem na área social e de filantropia, tendo um grupo ou equipe responsável pelo desenvolvimento do trabalho e pela sua manutenção.

 

Art. 3.º O trabalho dos núcleos familiares terá cunho meramente social, onde serão atendidas crianças de 2 (dois) a 6 (seis) anos de idade, sem, contudo, desenvolver atividades pedagógicas voltadas para o ensino.

 

Art. 4.º Os núcleos familiares deverão instalar-se em locais adequados, cujos ambientes sejam saudáveis para abrigar as crianças na faixa etária mencionada no artigo anterior, e ter um plano de trabalho das atividades que serão desenvolvidas com as mesmas e os competentes alvarás de funcionamento da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, em atendimento à legislação municipal vigente.

 

Art. 5.º O trabalho dos núcleos familiares deverá ser supervisionado pela Diretoria de Atendimento à Criança e ao Adolescente (DACA), da Secretaria competente do Município de Jacareí.

 

Art. 6.º Os núcleos familiares deverão ter um coordenador para administrar suas atividades.

 

Art. 7.º A implantação dos núcleos familiares poderá ocorrer em região estritamente residencial.

 

Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO VEREADOR (VICE-PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

AUTORES DA EMENDA:      VEREADORES MARINO FARIA, ADRIANO DA ÓTICA, JOSÉ CARLOS DIOGO, ERNESTO DE JESUS, LAUDELINO AMORIM E ROSE GASPAR.