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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.854, de 07 de janeiro de 2005.
Dispõe
sobre os procedimentos de segregação,
armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
da construção civil,
estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ASPECTOS GERAIS
Artigo 1º - A presente
Lei regula os procedimentos de
segregação, armazenamento, transporte e disposição final dos resíduos sólidos
provenientes da construção
civil
produzidos no Município de Jacareí,
estabelecendo responsabilidades, infrações e penalidades,
visando à prevenção da
poluição, à proteção e
recuperação
da qualidade do
meio
ambiente e à
preservação
da saúde pública.
Parágrafo único - Consideram-se
resíduos
da construção civil,
para fins de
aplicabilidade desta Lei, todos os resíduos
gerados em
canteiros
de obras, de quaisquer proporções, provenientes de
construções, demolições ou
reformas, constituindo-se de cacos de
qualquer
natureza, tijolos,
blocos, argamassa,
concreto, papel,
terra, restos
de louças,
tubulações
e materiais afins.
CAPÍTULO I – DA SEGREGAÇÃO, COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS
Seção I –
Da Segregação
Artigo 2º - Os resíduos
da construção civil
deverão ser segregados no próprio
canteiro de obras,
antes de serem encaminhados para o local
destinado à disposição final.
Artigo 3º - A segregação consiste na separação dos resíduos
para fins de
armazenamento, transporte e disposição final, de forma a assegurar que outros tipos de resíduos
não venham a ser
misturados com os
resíduos
da construção civil.
Parágrafo único - Não são
considerados, em
hipótese
alguma, como
resíduos
da construção civil:
a) resíduos domésticos e provenientes da
atividade
comercial;
b) resíduos dos serviços de saúde;
c) resíduos industriais;
d) resíduos radioativos e especiais;
e) resíduos rurais.
Seção II –
Da Coleta
Artigo 4º - Entre a fase
de segregação e transporte dos resíduos da construção civil será admitida a coleta
e o armazenamento dos mesmos em caçambas
padronizadas e regulamentadas, próprias ou
fornecidas por prestadores de serviços de transporte
de resíduos da
construção
civil.
Artigo 5º - As caçambas
utilizadas para a coleta,
armazenamento e transporte de resíduos deverão seguir as seguintes especificações:
I - dispor de
dimensões
externas máximas
de 2,87m (dois metros
e oitenta e sete
centímetros) de comprimento
por
1,55m (um metro
e cinqüenta e cinco
centímetros) de largura,
com
altura de 1,32m (um
metro e trinta e dois
centímetros);
II - pintura
externa
padrão em
esmalte sintético
automotivo
na cor amarelo
imperial ou similar;
III - pintura em
ambas as laterais na cor preta,
contendo o logotipo identificador do
prestador do serviço, número de telefone para contato e
reclamações e o número cardinal de controle
da empresa, tudo
ocupando uma área
impressa
mínima de 80cm2 (oitenta centímetros quadrados);
IV - sinalização
em
película branca
ou branca
e vermelha,
padrão
diamante, com
propriedades refletivas, com o mínimo de 2" (duas
polegadas) de largura e 6"
(seis polegadas)
de comprimento
cada, afixadas na parte
externa
da caçamba;
V - faixas
diagonais
pretas pintadas em todas as laterais.
Artigo 6º - Enquanto destinadas à coleta e armazenamento dos
resíduos
da construção civil,
as caçambas deverão ser
colocadas dentro dos terrenos das obras
ou do imóvel
contratante do serviço, sendo vedada a colocação em vias
públicas quando
viável
o atendimento de tal exigência.
§ 1º - No caso
de inviabilidade de cumprimento do disposto no caput
deste artigo, a
caçamba
poderá permanecer nas vias
públicas, desde que a
via
meça mais de 6m (seis
metros) de
largura, seja permitido
o estacionamento
de veículos no
local
e observada a posição longitudinal e paralela
ao meio fio,
bem como a distância de 20cm (vinte
centímetros) das guias.
§ 2º - Em vias
públicas com
menos
de 6m (seis
metros) de largura e
locais
onde não
seja permitido o
estacionamento, as caçambas
poderão ser
dispostas na calçada, junto ao imóvel
atendido, desde
que
observada a posição
longitudinal
e mantida uma faixa de passagem livre
de no mínimo 1m (um
metro) entre a
caçamba
e a guia.
§ 3º - Comprovada a impossibilidade técnica de cumprimento de
quaisquer dessas exigências, a colocação da caçamba
em via pública dar-se-á somente após a análise da situação pela Administração Municipal, ficando a caçamba à disposição das determinações do órgão
público, no que
se refere ao local de
disposição
e ao tempo de
permanência.
§ 4º - A caçamba
somente poderá ser disposta defronte
a terrenos ou
imóveis vizinhos
ao da obra com
autorização expressa do proprietário ou
possuidor.
Artigo 7º - A
Administração
Municipal, por
razões
de interesse
público, poderá solicitar,
ou
providenciar
diretamente, a remoção de
caçambas
estacionadas nas vias públicas, mesmo que de acordo com
todas as normas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 8º - Não é
permitida mais de 1 (uma) caçamba consecutiva
por obra,
em via pública, ressalvadas situações
especiais, em
decorrência da
natureza
do serviço a ser
executado, que deverão
ser
previamente comunicadas à Administração
Municipal.
Parágrafo único - Em nenhuma
hipótese,
mesmo em
se tratando de situações especiais, será admitido o uso
de mais de 2 (duas)
caçambas
consecutivas por
obra.
Artigo 9º - A permanência
de caçambas em
vias públicas só
será permitida, mesmo quando observadas as normas
prescritas nesta Lei, nos seguintes horários:
I - das 19h00 às 8h00, no perímetro especial
do Município,
conforme
estabelecido no artigo 25 desta Lei;
II - em qualquer
horário, nas
demais
áreas da cidade,
desde que
respeitado o período máximo
de 7 (sete) dias
seguidos.
Artigo 10 - A permanência
de caçambas em
vagas de
estacionamento
compreendidas por
qualquer
sistema de
estacionamento
rotativo que
venha a ser adotado, obrigará o
pagamento
de diárias à
concessionária
ou permissionária do serviço público,
ou ainda,
à própria
Administração
Municipal.
Parágrafo único - Para os fins
dispostos no
caput
deste artigo,
cada
caçamba será considerada como uma unidade
veicular.
Artigo 11 - Não é permitida a colocação de caçambas
nas seguintes
vias
públicas:
I - em distância
inferior a 50m (cinqüenta metros) de curvas;
II - com alta
demanda e
rotatividade
de estacionamento de veículos, das 9h00 às 19h00;
III - que apresentam
qualquer
tipo de
dificuldade
de visualização da
caçamba
a uma distância de 30m (trinta metros);
IV - que constituam
áreas
de circulação
exclusiva
de pedestres,
praças
e áreas verdes;
V - que possuam
faixa
de trânsito
exclusivo
de veículos de
transporte
coletivo;
VI - onde se realizem feiras-livres, nos dia em que se dê o comércio;
VII - que formem
raios
de curvatura de esquinas,
a menos de 10m (dez
metros) do
cruzamento, a contar do
alinhamento
da construção;
VIII - em áreas
delimitadas por
prismas;
IX - onde existam sinalizações do tipo canalização;
X - que
estejam localizadas num raio de 30m
(trinta metros) de
qualquer
ponto de ônibus.
CAPÍTULO
II – DO TRANSPORTE DE RESÍDUOS
Artigo 12 - O exercício
da atividade de
prestação
de serviços de
transporte
de resíduos da
construção
civil é condicionado à licença municipal e cadastro
junto ao órgão
competente da
Administração
Municipal.
§ 1º - O
requerimento
para o cadastramento previsto
neste artigo deverá ser
instruído com os
seguintes
documentos:
I - cartão de inscrição no CNPJ;
II - comprovante de
inscrição
no cadastro de contribuintes do Município;
III - comprovante de
registro
de transportador rodoviário de bens (RTB);
IV - certidão
negativa
de tributos municipais;
V - indicação do
aterro
especial para
disposição final
dos resíduos da
construção
civil transportados.
§ 2º - As licenças
concedidas para os serviços
de transportes de
resíduos
da construção civil
terão validade de 1 (um) ano.
§ 3º - A falta
de renovação acarretará a suspensão automática da licença,
dispensada a notificação prévia.
Artigo 13 - Os locais
indicados para disposição
final dos
resíduos
deverão atender todas as
exigências
sanitárias, de preservação do
meio-ambiente e constantes desta Lei.
§ 1º - Os locais
indicados nos
termos
do inciso V do
artigo
12 desta Lei,
durante
o período de vigência
da licença e por
ocasião das renovações, poderão ser objeto de averiguações e questionamentos
por
parte da
Administração
Municipal.
§ 2º - Caso os
locais
indicados para disposição
final dos
resíduos
tornem-se saturados
ou
atinjam a capacidade
máxima, a licença poderá
ser
suspensa até a
indicação
de um novo aterro especial.
Artigo 14 - No exercício
do transporte de
resíduos
da construção civil
é obrigatório o
uso
de caminhões do
tipo
'BROOKS', com
caçamba
escamoteável.
Artigo 15 - É obrigatório
o uso de lonas
sobre as caçambas,
quando estiver sendo executado o transporte de resíduos
da construção civil,
a fim de evitar
o derrame em
vias públicas.
CAPÍTULO
III – DA DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 16 - Os resíduos
da construção civil
terão disposição final
nos locais
estabelecidos por esta Lei e demais órgãos públicos
competentes, observadas todas as exigências legais
cabíveis.
Artigo 17 - Os resíduos
da construção civil
poderão ter como
destino final
aterros especiais
e usinas de
processamento
de entulho, sujeitos
à aprovação do
órgão
competente da
Administração
Municipal, que emitirá a licença de funcionamento,
exigindo para tanto
a apresentação dos seguintes
documentos:
I - projeto do
qual
deverá constar, obrigatoriamente:
a) localização
no Município;
b) capacidade total estimada;
c) destino da área do aterro após o preenchimento da capacidade
total estimada;
II - autorização
escrita
devidamente firmada
pelo
proprietário do
imóvel
onde instalar-se o
aterro
ou a usina;
III - parecer
técnico,
ou termo
de isenção, fornecido pelos órgãos
ambientais;
IV - certidão
negativa
de débito
relativo
ao terreno e da empresa
para com o Município.
Parágrafo único - A utilização
de aterro por
particulares com
a finalidade de aterramento e de nivelamento de terrenos
também será permitida, desde que
atendidas todas as disposições contidas
nesta Lei e apresentados os documentos descritos neste
artigo.
Artigo 18 - É proibida
a instalação de
aterros
especiais de
resíduos
da construção civil,
de qualquer
espécie,
bem como de usinas de processamento
de entulho:
I - em locais
com vegetação
nativa que
necessite ser removida, total
ou parcialmente;
II - em locais
próximos, até
100m (cem metros),
de qualquer corpo
d'água;
III - em locais
que possam vir
a interferir no fluxo
de escoamento de
águas
superficiais.
Artigo 19 - Os aterros
especiais de
resíduos
da construção civil
deverão atender as
seguintes
exigências:
I - as áreas
limítrofes deverão ser
cercadas com cortina
vegetal ou
tapumes aprovados
pelos órgãos
ambientais competentes;
II - somente poderão autorizar a disposição de resíduos sólidos
inertes especificamente originados na construção civil,
sendo proibida a
disposição
de outros tipos
de resíduos, incluindo pneus e materiais
afins;
III - deverão manter
no local de disposição
uma guarita e um
fiscal
responsável,
com a missão
de monitorar e registrar
a entrada de
resíduos,
bem como os dados dos depositantes;
IV - os resíduos
deverão ser dispostos
de modo a não
provocar o acúmulo
de água no local,
bem como não obstruir seu fluxo normal;
V - depois de atingida a capacidade máxima de disposição, o aterro
deverá ser coberto
com uma camada
de terra de no mínimo 30
(trinta) centímetros e cobertura vegetal,
sem comprometimento do entorno.
Artigo 20 - Pessoas
físicas
também poderão dispor
resíduos da construção
civil em
aterros especiais,
desde que
atendidas todas as disposições constantes nesta Lei.
Artigo 21 - Todos os
aterros
especiais de
resíduos
da construção civil
instalados no Município deverão prestar mensalmente contas à Administração
Municipal das atividades desenvolvidas,
apresentando relação contendo o volume estimado recebido e as
empresas
ou particulares
que se utilizaram do aterro.
CAPÍTULO
IV – DA RESPONSABILIDADE
Artigo 22 - São
responsáveis
pelo gerenciamento,
transporte e disposição
final dos
resíduos
gerados na construção civil,
respondendo solidariamente por eventuais transgressões
às normas dispostas nesta Lei:
I - o
proprietário
do imóvel ou
do empreendimento;
II - o construtor
ou empresa construtura, bem como qualquer outra pessoa que detenha poder de decisão na obra;
III - qualquer
outra
pessoa física
ou jurídica
que execute,
direta
ou indiretamente,
obra de construção,
demolição ou reforma;
IV - as empresas
ou pessoas
que prestem
serviços
de coleta ou
disposição de resíduos
da construção civil.
CAPÍTULO V
– DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 23 - É proibido,
entre outras vedações dispostas nesta Lei:
I - executar
serviços
de transporte de
resíduos
diversos da
natureza
do alvará concedido
pela
Administração Municipal;
II - transportar simultaneamente com resíduos da
construção civil outras categorias de resíduos;
III - executar o
transporte
de resíduos da
construção
civil em
veículos diversos
dos regulamentados;
IV - disponibilizar
ou
utilizar caçambas
em desacordo
com as exigências
desta Lei, quanto
às especificações,
disposição,
localização e
cuidados;
V - colocar
caçamba
em via pública quando
houver disponibilidade de espaço no terreno
ou imóvel
da obra;
VI - utilizar mais
de uma caçamba
por
obra sem
a prévia autorização da Administração Municipal;
VII - desobedecer os
horários
estabelecidos nesta Lei;
VIII - executar o
transporte
de resíduos da
construção
civil sem
o uso de lonas
protetoras;
IX - ultrapassar o
período
máximo de
permanência
da caçamba em
via pública;
X - incinerar ou
permitir a incineração de
qualquer tipo
de material em
aterros especiais
de resíduos da
construção
civil;
XI - dispor
resíduos
da construção civil
em local
não regulamentado;
XII - depositar ou
permitir que
se depositem em
aterros
especiais da construção
civil resíduos diversos dos regulamentados.
§ 1º - Os infratores,
além de sujeitos
ao pagamento de multa
pecuniária, submeter-se-ão ainda às penalidades
de apreensão e
remoção
de caçamba,
interdição
de atividades e
cassação
de licença, nos
termos do
disposto
no Anexo I desta
Lei.
§ 2º - Na hipótese
de aplicação da penalidade
de apreensão e
remoção
de caçamba, o prestador do serviço e o proprietário
do bem apreendido
sujeitar-se-ão ao pagamento das
despesas
de remoção e
estadia,
sem prejuízo
das demais
penalidades
previstas nesta Lei.
§ 3º - A constatação
da infração prevista
no inciso XI
deste artigo,
quando
praticada por empresa
prestadora de serviços de transporte de resíduos,
acarretará a cassação da licença, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária.
§ 4º - A constatação
da infração prevista
no inciso XII deste
artigo
acarretará a interdição do aterro especial
e cassação da
licença
em caso
de reincidência, sem
prejuízo
da aplicação da multa
pecuniária, em
qualquer destas
hipóteses.
§ 5º - Considerar-se-ão como responsáveis
pelo ato, nas
hipóteses descritas neste artigo, o prestador do serviço
e o contratante, respondendo solidariamente pelas
penalidades
cabíveis.
Artigo 24 - Aplicar-se-ão as penalidades pecuniárias e administrativas, em razão das infrações dispostas nesta Lei
nos termos
do incluso ANEXO
I, que contém a
Tabela
de Infrações e
Penalidades,
parte integrante
da presente Lei.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 25 - De todas as
penalidades
aplicadas pela
Administração
Municipal caberão recursos administrativos, nos
exatos termos
da legislação de
posturas
vigente.
Artigo 26 - Para os fins
do disposto no
inciso
I do artigo 9º desta Lei, considera-se perímetro especial:
I - toda a área delimitada pelo conjunto de ruas,
praças e avenidas
a seguir descrito: inicia-se na rua João Américo da Silva, seguindo pela rua
Tiradentes até atingir
a rua General
Carneiro, quando
vira a esquerda
para atingir a rua Barão de
Jacareí; prossegue então até a direita,
ingressando na rua Moisés Ruston e em seguida chega até a avenida
Siqueira Campos,
sentido
centro, indo até
a rua Bernardino de
Campos, prosseguindo pela
avenida
José Christovão Arouca e avenida Senador
Joaquim Miguel de Siqueira sentido bairro. Reinicia na avenida 9 de Julho,
em seu
cruzamento com
a avenida Malek
Assad e prossegue até
a rua Dr. Lúcio
Malta,
quando converge à
esquerda
pela rua
Luiz Simon e depois à direita na rua
D. Pedro até a
altura
da avenida Major
Acácio Ferreira, de
onde
segue pela
avenida
Santos Dumont,
até
encontrar com
a rua João Américo da Silva, demarcando e
delimitando dessa forma toda
a área geográfica;
II - toda a extensão da
avenida
Avareí;
III - os
arredores
da praça Avareí;
IV - toda e extensão da
rua
Bruno Decária;
V - os
arredores
da praça José
Maria de Abreu;
VI - toda a extensão da variante Lucas Nogueira Garcêz;
VII - toda a extensão da variante
Getúlio Vargas;
VIII - toda a extensão da
avenida
Malek Assad;
IX - os
arredores
da praça Independência;
X - toda a extensão da
avenida
Santa Helena;
XI - toda a extensão da
avenida
Santa Cruz
dos Lázaros;
XII - toda a extensão da
avenida
São João.
Artigo 27 - O Município,
de acordo com
a conveniência administrativa, poderá instalar aterros especiais de resíduos
da construção civil
em áreas
públicas.
Artigo 28 - O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (dias) dias,
a partir de sua
promulgação.
Artigo 29 - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente
a Lei n.º 3.995,
de 11 de setembro de 1997, e a Lei n.º 4.149, de 30 de
novembro
de 1998.
Artigo 30 - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
ANEXO I
Tabela de Infrações e Penalidades
INFRAÇÃO
|
previsão legal
|
penalidade pecuniária
(em VRM)
|
penalidade administrativa
|
Disponibilizar resíduos
da construção civil para transporte ou depósito no local de destinação final
sem segregá-los.
|
art. 2º e 3º
|
10
|
nenhuma
|
Depositar ou autorizar
a disposição de resíduos diversos da construção civil em aterro especial.
|
arts. 19, inc. II e 23 inc.
XII
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Manter aterro especial
de resíduos da construção civil sem guarita ou fiscal.
|
art. 19, inc. III
|
15
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade
|
Deixar de monitorar,
registrar ou encaminhar semanalmente à Administração Municipal os dados dos
depositantes ou a entrada de resíduos em aterro especial de resíduos da
construção civil.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade
|
Fornecer relação à
Administração Municipal com informações adulteradas, no que se refere ao
fluxo de resíduos e usuários.
|
art. 21
|
20
|
interdição do aterro até
saneamento da irregularidade e cassação da licença na reincidência
|
Dispor resíduos da
construção civil em aterro especial de forma a provocar o acúmulo de água ou
a obstrução do fluxo normal.
|
art. 19, inc. IV
|
5
|
nenhuma
|
Deixar de cobrir o
aterro especial, depois de atingida a capacidade máxima, com camada de terra
ou comprometer o entorno.
|
art. 19, inc. V
|
80
|
interdição do aterro até o
saneamento da irregularidade
|
Incinerar qualquer tipo
de material em aterro especial de resíduos da construção civil.
|
art. 23, inc. X
|
15
|
nenhuma
|
Dispor resíduos da
construção civil em local não regulamentado.
|
art. 23, inc. XI
|
10
|
cassação da licença, quando se
tratar de empresa de prestação de serviços
|
Utilizar caçamba de
coleta de resíduos com dimensão, cor, pintura ou sinalização diversa da
exigida por este Código.
|
arts. 5º, incs. I, II, III, IV e V e 23, inc. IV
|
15
|
apreensão e remoção da caçamba e
na reincidência interdição de atividades e posterior cassação de licença, se
não sanada a irregularidade,
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública em desacordo com as disposições legais.
|
arts. 6º, §§ 1º, 2º e 4º e
23, inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
e interdição de atividades, na reincidência
|
Dispor de mais caçambas
de coleta de resíduos por obra do que o permitido, salvo exceções.
|
arts. 8º, caput e Parágrafo
único e 23, inc. VI
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Permanecer com caçamba
de coleta de resíduos entre 19:00 e 8:00 horas, no perímetro especial do
Município.
|
arts. 9º, inc. I e 23, inc.
VII
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Permanecer com caçamba
de coleta de resíduos, fora do perímetro especial do Município, além do
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas seguidas.
|
arts. 9º, inc. II e 23,
inc. IX
|
5
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) de
qualquer curva.
|
arts. 11, inc. I e 23, inc.
IV
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que apresente alta demanda de
estacionamento de veículos entre 9:00 e 19:00 horas.
|
arts. 11, inc. II e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que apresente dificuldade de visualização
da mesma a uma distância de 30m (trinta metros).
|
arts. 11, inc. III e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que constitua área de circulação exclusiva
de pedestres, praça ou área verde.
|
arts. 11, inc. IV e 23,
inc. IV
|
5
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que possua faixa de trânsito exclusivo de
ônibus.
|
arts. 11, inc. V e 23, inc.
IV
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública onde se realize feira-livre, no dia em que
se der o comércio.
|
arts. 11, inc. VI e 23,
inc. IV
|
5
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que forme raio de curvatura de esquina, a
menos de 10m (dez metros) do cruzamento, a contar do alinhamento da
construção.
|
arts. 11, inc. VII e 23,
inc. IV
|
10
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que seja delimitada por prisma.
|
arts. 11, inc. VIII e 23,
inc. IV
|
5
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública onde exista sinalização do tipo
canalização.
|
arts. 11, inc. IX e 23,
inc. IV
|
2
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Dispor caçamba de
coleta de resíduos em via pública que esteja localizada num raio de 30m
(trinta metros) de qualquer ponto de ônibus.
|
arts. 11, inc. X e 23, inc.
IV
|
2
|
apreensão e remoção da caçamba
|
Transportar caçamba de
coleta de resíduos sem utilizar lonas sobre as mesmas.
|
arts. 15 e 23, inc. VIII
|
5
|
nenhuma
|
Executar transporte de
resíduos diversos da natureza do alvará concedido.
|
art. 23,
inc. I
|
15
|
interdição de atividades por 30
(trinta) dias e cassação da licença na reincidência
|
Transportar
simultaneamente categorias diversas de resíduos.
|
art. 23,
inc. II
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15
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interdição de atividades por 30
(trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Executar o transporte
de resíduos sem utilizar o veículo adequado.
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arts. 14 e 23, inc. III
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15
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interdição de atividades por 30
(trinta) dias e cassação da licença na reincidência
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Colocar caçamba de
coleta de resíduos em via pública quando houver disponibilidade de espaço no
terreno ou imóvel da obra.
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arts. 6º, caput
e 23, inc. V
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5
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apreensão e remoção da caçamba,
na reincidência
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Exercer a atividade
prestação de serviços de transporte de resíduos da construção civil sem
licença ou cadastro junto à Administração Municipal
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art. 12, caput
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60
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interdição de atividades até a
regularização
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Instalar aterro
especial ou usina de processamento de entulho sem autorização da
Administração Municipal
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art. 17
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80
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interdição de atividades até a
regularização
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