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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei 4.851, de 07 de janeiro de 2005.

 

 

 

Cria o Parque da Cidade, afeta-o como bem de uso especial, destina-lhe área para implantação, considerada de proteção ambiental, e dá outras disposições.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica criado o Parque da Cidade, bem público de uso especial, destinado à concentração de atividades de recreação, de lazer e de cultura, a ser implantada na área a seguir descrita: "inicia-se no ponto 01 de quem da av. Projetada olha para a área, desta segue com azimute 14º32'30" e distância de 19,02m confrontando com a área particular de propriedade de José Hilton Silva e outros, cadastrado sob o n.º 44132.13.83.0001, chegando ao ponto 02; deste segue com azimute 18º35'07" e distância de 18,41m confrontando também com área particular de propriedade do Sr. José Hilton Silva e outros, cadastrado sob o n.º 44132.13.83.0001, chegando ao ponto 03; deste segue com azimute 93º21'26" e distância de 63,15m confrontando ainda com a propriedade particular do Sr. José Hilton Silva e outros, cadastrada sob o n.º 44132.13.83.0001, chegando ao ponto 04; deste segue com azimute 67º54'15" e distância de 50,02m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 05; deste segue com R = 43,00m e D = 69,86m confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 06; deste segue com azimute 334º50'03" e distância de 89,11m confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 07; deste segue com R = 117,75m e D = 34,09m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 08; deste segue com R = 23,50m e D = 37,02m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 09; deste segue com azimute 198º19'43" e distância de 30,05m confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 10; deste segue em curva com R = 307,25m e D = 52,56m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 11; deste segue com azimute 208º07'50" e distância de 101,82m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 12; deste segue com R = 52,25m e D = 54,31m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 13; deste segue com azimute 267º40'58" e D = 78,92m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 14; deste segue com R = 53,60m e D = 137,13m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 15; deste segue com azimute 121º06'06" e distância de 71,18m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 16; deste segue com D = 57,71m e R = 45,00m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 17; deste segue com azimute 194º34'58" e D = 31,86m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 18; deste segue em curva com D = 27,08m e R = 27,50m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 19; deste segue com azimute de 14º34'58" e distância de 172,33m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 20; deste segue com D = 41,97m e R = 62,50m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto 01, que deu início a esta descrição, encerrando uma área de 42.165,90m2 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e cinco metros quadrados e noventa centímetros quadrados)."

 

Parágrafo único - O Executivo Municipal fica autorizado a incorporar, por Decreto, outras áreas ao Parque da Cidade, aplicando-se às mesmas todas as disposições constantes desta Lei.

 

 

Artigo 2º - A área destinada ao Parque da Cidade fica declarada como área de interesse ambiental, vedada qualquer forma de exploração que altere os fins recreativos, culturais e de lazer a que se destina, nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º - Na implantação do Parque da Cidade, a Administração Municipal destinará área específica para estacionamento de veículos, nos termos do previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 2º - Será permitida a implantação de equipamentos indispensáveis ao conforto dos usuários e relacionados com a destinação de recreação, de lazer e de cultura no interior do Parque da Cidade.

 

§ 3º - Todos os bens que vierem a compor o Parque da Cidade, sejam naturais ou culturais, também ficarão protegidos de eventual alteração de destinação e afetação.

 

 

Artigo 3º - As despesas advindas da implantação do Parque da Cidade serão oportunamente consignadas em orçamento.

 

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA