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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.851, de 07 de janeiro de 2005.
Cria
o Parque da Cidade,
afeta-o como bem de uso especial, destina-lhe área
para implantação,
considerada de proteção ambiental, e dá
outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado
o Parque da Cidade,
bem público
de uso especial,
destinado à concentração de atividades de recreação, de lazer
e de cultura, a ser
implantada na área a seguir
descrita: "inicia-se no ponto 01 de quem da av. Projetada olha
para a área,
desta segue com azimute 14º32'30" e
distância de 19,02m confrontando com a área particular de propriedade
de José Hilton Silva e outros,
cadastrado sob o n.º 44132.13.83.0001,
chegando ao ponto 02; deste segue com azimute 18º35'07" e distância
de 18,41m confrontando também com área particular de propriedade
do Sr. José Hilton Silva e outros,
cadastrado sob o n.º 44132.13.83.0001,
chegando ao ponto 03; deste segue com azimute 93º21'26" e distância
de 63,15m confrontando ainda com a propriedade
particular do Sr. José Hilton Silva e outros, cadastrada sob
o n.º 44132.13.83.0001, chegando ao ponto 04; deste
segue com azimute 67º54'15" e distância de 50,02m, confrontando com
a av. Projetada, chegando ao ponto 05; deste segue com R = 43,00m e D = 69,86m confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
06; deste segue com azimute
334º50'03" e distância de 89,11m
confrontando com a av. Projetada,
chegando ao ponto 07; deste segue com R = 117,75m e D = 34,09m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
08; deste segue com R = 23,50m e D =
37,02m, confrontando com a av.
Projetada, chegando ao ponto 09; deste segue com azimute 198º19'43" e distância
de 30,05m confrontando com a av.
Projetada, chegando ao ponto 10; deste segue em curva com R = 307,25m e D = 52,56m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
11; deste segue com azimute
208º07'50" e distância de 101,82m,
confrontando com a av. Projetada,
chegando ao ponto 12; deste segue com R = 52,25m e D = 54,31m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
13; deste segue com azimute
267º40'58" e D = 78,92m, confrontando com
a av. Projetada, chegando ao ponto 14; deste segue com R = 53,60m e D = 137,13m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
15; deste segue com azimute
121º06'06" e distância de 71,18m,
confrontando com a av. Projetada,
chegando ao ponto 16; deste segue com D = 57,71m e R = 45,00m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
17; deste segue com azimute
194º34'58" e D = 31,86m, confrontando com
a av. Projetada, chegando ao ponto 18; deste segue em curva com D = 27,08m e R = 27,50m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
19; deste segue com azimute de
14º34'58" e distância de 172,33m,
confrontando com a av. Projetada,
chegando ao ponto 20; deste segue com D = 41,97m e R = 62,50m, confrontando com a av. Projetada, chegando ao ponto
01, que deu início
a esta descrição, encerrando uma área de 42.165,90m2 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e cinco
metros quadrados
e noventa centímetros quadrados)."
Parágrafo único - O Executivo
Municipal fica autorizado a incorporar, por Decreto,
outras áreas ao Parque
da Cidade, aplicando-se às mesmas todas
as disposições constantes
desta Lei.
Artigo 2º - A área
destinada ao Parque da Cidade fica declarada como
área de interesse
ambiental, vedada qualquer forma de exploração que altere os fins
recreativos, culturais e de lazer a que se destina, nos termos do artigo
1º desta Lei.
§ 1º - Na implantação
do Parque da Cidade,
a Administração Municipal destinará área específica
para estacionamento
de veículos, nos
termos do previsto
na Lei de Uso
e Ocupação do Solo.
§ 2º - Será permitida a implantação de equipamentos
indispensáveis ao conforto
dos usuários e relacionados com a destinação de recreação, de lazer
e de cultura no interior
do Parque da Cidade.
§ 3º - Todos os bens
que vierem a compor
o Parque da Cidade,
sejam naturais ou
culturais, também ficarão protegidos de eventual alteração de destinação e afetação.
Artigo 3º - As despesas
advindas da implantação do Parque da Cidade
serão oportunamente
consignadas em orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA