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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.850, de 07 de janeiro de 2005.
Estabelece
as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, especialmente o artigo 30 da Lei Federal nº 10.257/01
e artigo 64, da Lei Complementar Municipal nº 49/03,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
ASPECTOS GERAIS
Artigo 1º - Esta
Lei estabelece as condições
a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir
pelo Executivo
Municipal, nos termos
do previsto no artigo
30 da Lei Federal
n.º 10.257/01 (Estatuto
da Cidade) e nos
artigos 64 e seguintes
da Lei Complementar
n.º 49/03 (Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí).
§ 1º - A outorga onerosa do direito
de construir constitui instrumento
jurídico através
do qual o particular
compensa o Município pela construção em área superior àquela permitida pelo
Coeficiente de Aproveitamento
Básico estabelecido para
a zona de adensamento considerada, incluindo as hipóteses de ampliação
de área construída.
§ 2º - A outorga onerosa do direito
de construir poderá ser
aplicada também na regularização de edificações, na forma que for estabelecida em
lei específica.
CAPÍTULO I – DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO
Artigo 2º - O
Executivo Municipal poderá outorgar a outorga
onerosa do direito de construir
aos proprietários de lotes localizados em
determinadas áreas, mediante
contrapartida do beneficiário.
Parágrafo único - As áreas
passíveis de serem beneficiadas com a outorga
onerosa do direito de construir
são aquelas expressamente
previstas na Lei de Uso,
Ocupação e Urbanização do Solo do Município
de Jacareí.
Artigo 3º - Além
do disposto no artigo
2º desta Lei, a outorga
onerosa do direito de construir
poderá ser requerida quando
a área a ser
construída ultrapassar a permitida pelo
Coeficiente de Aproveitamento
Básico estabelecido para
a zona de adensamento, podendo ser
exercido até o limite
estabelecido pelo Coeficiente
de Aproveitamento Máximo
relativo à área.
§ 1º - Coeficiente
de Aproveitamento Básico
é o coeficiente de aproveitamento
do solo estabelecido para
todos os terrenos
do Município, obtido através da relação
entre a área
de construção e a área
do próprio terreno.
§ 2º - O cálculo dos Coeficientes
de Aproveitamento Básico
e Máximo dar-se-á de acordo com as disposições previstas na Lei
de Uso, Ocupação
e Urbanização do Solo do Município de Jacareí, adotando como
índice básico
1,40 (um vírgula
quarenta) e máximo 4 (quatro), nos termos do artigo
33 da Lei Complementar
n.º 49/03.
CAPÍTULO II – DA CONTRAPARTIDA
DO BENEFICIÁRIO
Seção I – Da Fórmula de Cálculo
Artigo 4º - A
contrapartida a ser
paga pelo beneficiário em
face da outorga
do direito de construir
será calculada em reais,
através da seguinte
fórmula:
Ct = Fp
X Fs X Vb + (CUB / 100) .
§ 1º - Para fins da fórmula
disposta no caput
deste artigo considerar-se-á:
a) Ct, como o Valor da Contrapartida
Financeira, em
reais;
b) Fp, como
o Fator de Planejamento,
podendo variar entre
0,5 (meio) e 1,5 (um
e meio);
c) Fs, como o Fator de Interesse
Público e Social,
podendo variar entre
0 (zero) e 1 (um);
d) Vb, como o Valor do Benefício
Econômico agregado
ao imóvel;
e) CUB, como o valor do
metro quadrado
do Custo Unitário
Básico fornecido pelo
Sindicato da Construção
Civil de São
Paulo.
§ 2º - Os fatores
Fp e Fs, descritos nas alíneas 'b' e 'c' do § 1º deste artigo,
variam em função
dos objetivos de desenvolvimento
urbano e diretrizes
de adensamento construtivo e populacional
estabelecidos na Lei Complementar
n.º 49/03 e fixados nos Quadros
1 e 2, constantes dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
§ 3º - A variável
Vb, descrita na alínea
'd' do § 1º deste artigo,
será obtida através da equação
Vb = Vt / CAB , onde Vt é
o valor do metro
quadrado do terreno,
conforme fixado na Planta
Genérica de Valores,
e CAB é o Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§ 4º - Na hipótese
do lote dispor
de frente para
faces distintas de uma mesma quadra, para fins de cálculo do Vt, conforme
previsto no § 3º deste artigo,
será utilizado o maior valor fixado na Planta
Genérica de Valores.
Seção II – Da Forma
de Pagamento da Contrapartida
Artigo 5º - O
pagamento da contrapartida
da outorga pelo
beneficiário poderá ser
em dinheiro, edificação ou
urbanização de área verde
ou de lazer,
sempre em
valor correspondente
ao auferido nos termos
do disposto no artigo
4º desta Lei.
Artigo 6º - O Executivo
Municipal, após analisar
o requerimento de outorga
onerosa apresentada pelo interessado nos termos
desta Lei, notificará o proprietário para o pagamento da contrapartida,
apresentando o orçamento juntamente com
a documentação exigida para
a aprovação do projeto,
informando que o empreendimento
somente será considerado regular
após a quitação
integral dos valores
apresentados.
§ 1º - A notificação prevista
no caput deste artigo
será encaminhada ao endereço apresentado
pelo interessado, via postal ou correio eletrônico,
com a posterior
publicação pela Imprensa
Oficial do Município.
§ 2º - A partir
da notificação, poderá o interessado apresentar para análise do Executivo Municipal a forma
de pagamento da contrapartida
financeira, que
será aprovada por
meio de Decreto.
§ 3º - A expedição
da autorização municipal para início
das obras somente
será fornecida após a quitação
integral da contrapartida
financeira.
Artigo 7º - O Executivo
Municipal regulamentará o parcelamento
da contrapartida da outorga
onerosa paga em
dinheiro por meio de Decreto.
Artigo 8º - Entende-se por
edificação, para
os fins do artigo
5º desta Lei, obra
de construção a ser
executada pelo interessado, como
forma de pagamento da contrapartida da outorga
onerosa, que observará as seguintes regras:
I - a edificação
deverá ser executada na mesma
unidade de planejamento
em que
se der o aproveitamento da outorga concedida;
II - o Executivo
Municipal definirá o projeto e o cronograma de execução
das obras de edificação,
bem como a etapa a ser executada pelo beneficiário;
III - as obras
a serem executadas pelo beneficiário
deverão ter custo
equivalente ao valor da contrapartida;
IV - a execução
da obra de edificação
deverá ser fiscalizada e aceita pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo único - As obras
de edificação a que
se referem este artigo
deverão observar as metas
de urbanização de áreas públicas
previstas na Lei Complementar
n.º 49, de 12 de dezembro
de 2003.
Artigo 9º - A urbanização de área verde ou de lazer a ser executada pelo interessado como forma de pagamento da contrapartida
da outorga onerosa observará as seguintes regras:
I - a urbanização deverá ser
executada na mesma unidade
de planejamento em
que se der o aproveitamento
da outorga concedida;
II - o Executivo
Municipal definirá o projeto e o cronograma de execução
das obras de edificação,
bem como a etapa a ser executada pelo beneficiário;
III - as obras
a serem executadas pelo beneficiário
deverão ter custo
equivalente ao valor da contrapartida;
IV - a execução
da obra de edificação
deverá ser fiscalizada e aceita pelo
Executivo Municipal.
Seção III – Das Penalidades
Artigo 10 - Na hipótese
de descumprimento da destinação que
motivou o arbitramento do Fator de Interesse Público
e Social (Fs),
o Executivo Municipal procederá à cassação da autorização da obra,
determinando a imediata cobrança da diferença
da contrapartida financeira
apurada, acrescida de multa no
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da diferença,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária,
até a data
do efetivo pagamento.
Artigo 11 - Na hipótese
de deferimento do pagamento
da contrapartida em
parcelas, o atraso
no pagamento acarretará a incidência
de juros de mora
no montante de 1% (um
por cento)
ao mês, mais
correção monetária,
sobre o valor
da mesma.
CAPÍTULO IV – DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PARCIAL DA
CONTRAPARTIDA
Artigo 12 - Na Zona Especial Central
– ZEC, os proprietários de lotes com área igual ou superior a
1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados)
disporão de isenção da contrapartida, em
área de construção
computável, sobre 20% (vinte por cento) da área total do lote, desde que a edificação
disponha, no pavimento térreo,
de área destinada à circulação
de pedestres ou
atividades de uso
aberto ao público,
respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo.
Artigo 13 - Na Zona Especial Central
– ZEC, os proprietários de lotes remembrados após a data da
publicação desta Lei, cuja área
resulte em no mínimo
2.000m2 (dois mil
metros quadrados),
disporão de isenção sobre
20% (vinte por cento)
da área do lote
resultante do remembramento,
em área
de construção computável, respeitado o coeficiente de aproveitamento
máximo.
CAPÍTULO V – DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 14 - Todos os valores
arrecadados por meio
da outorga onerosa do direito de construir, nos termos
desta Lei, ficarão vinculados
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano.
Artigo 15 - Os valores
auferidos pelo Município
nos termos
desta Lei somente
poderão ser utilizados para
os seguintes fins:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas
e projetos habitacionais
de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços
públicos de lazer
e áreas verdes;
VII - criação de unidades
de conservação ou
proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas
de interesse histórico,
cultural ou paisagístico.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 - O Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir de sua
publicação.
Artigo 17 - As despesas
com a execução
desta Lei serão
suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 18 - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
ANEXO I
QUADRO I - FATOR DE
PLANEJAMENTO URBANO (Fp)
|
LOCALIZAÇÃO\USO
|
RESIDENCIAL
|
NÃO RESIDENCIAL
|
|
ZEC -
Zona Especial Central
|
0,50
|
0,75
|
|
ZAP 1
|
0,75
|
0,75
|
|
ZAP 2a
|
0,75
|
0,75
|
|
ZAP 2b
|
1,00
|
1,00
|
ANEXO II
QUADRO II - FATOR DE
INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL (Fs)
(em função do uso e da
localização)
|
LOCALIZAÇÃO
|
ZEC
|
ZAP 1
|
ZAP 2a
|
ZAP 2b
|
|
USO
|
|
HABITACIONAL
|
|
Habitação unifamiliar
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Habitação de interesse social
(conforme definida em lei
municipal)
|
0
|
0
|
0,5
|
0,5
|
|
Habitação em condomínio popular,
com unidade habitacional com até 50m2
|
0,3
|
0,5
|
0,5
|
0,5
|
|
Habitação em condomínio popular,
com unidade habitacional com até 100m2
|
0,3
|
0,7
|
0,7
|
0,7
|
|
Habitação em condomínio popular,
com unidade habitacional com mais de 100m2
|
0,5
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
|
INSTITUCIONAL
|
|
Hospital, pronto-socorro e
ambulatórios de saúde públicos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Escolas e creches públicas
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Unidades administrativas públicas
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Instituições públicas de cultura,
esporte e lazer
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
ENTIDADES MANTENEDORAS SEM FINS
LUCRATIVOS
|
|
Templos religiosos
|
1,0
|
0
|
0
|
0
|
|
Hospitais e clínicas
|
0
|
0
|
0,3
|
0,3
|
|
Universidades
|
1,0
|
0,3
|
0,3
|
0,3
|
|
Escolas
|
0,5
|
0
|
0,3
|
0,5
|
|
Creches
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Equipamentos de cultura, esporte
ou lazer
|
0
|
0,3
|
0
|
0,3
|
|
OUTRAS ENTIDADES MANTENEDORAS
|
|
Hospitais
|
0,5
|
0,7
|
0,7
|
0,5
|
|
Universidades
|
1,0
|
0,7
|
0,7
|
0,5
|
|
Escolas
|
0,5
|
0,7
|
0,7
|
0,7
|
|
Equipamentos de cultura, esporte e
lazer
|
0
|
0,5
|
0,5
|
0,5
|
|
Outros usos
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|
1,0
|