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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

Lei 4.849, de 07 de janeiro de 2005.

 

  

Dispõe sobre a implantação de conjunto habitacional destinado à

população de baixa renda em área integrante de Zona de Adensamento Preferencial – ZAP, e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover implantação de conjunto habitacional destinado à população de baixa renda no imóvel de propriedade da Fundação Pró-Lar de Jacareí, devidamente descrito no artigo 2º desta Lei, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, observados os parâmetros de desenvolvimento adotados pelo Município.

 

 

Artigo 2º - A implantação do conjunto habitacional destinado à população de baixa renda a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á em imóvel de propriedade da Fundação Pró-Lar de Jacareí, situado em Zona de Adensamento Preferencial (ZAP), conforme previsto no § 5º do art. 95 da Lei Complementar 49, de 12 de dezembro de 2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí, caracterizado no croqui anexo, assim descrito:

 

 

´´Um terreno urbano, de forma irregular, com área de 35.000,00 , desmembrado do  imóvel designado  como GLEBA 'C' ( matrícula 2.833), que por sua vez foi destacada da 'Fazenda Sant´Anna do Pedregulho', situado nos bairros DO PEDREGULHO (ou CÓRREGO SECO) e RIO COMPRIDO, com acesso pela AVENIDA 4 do Loteamento 'Jardim Santa Marina' atualmente denominada  AVENIDA JOÃO LINO FILHO, que assim se descreve: inicia-se no ponto 2 situado na intersecção de divisa da propriedade de Rafael Palau com o loteamento 'Jardim Santa Marina'; deste ponto segue  em linha reta  com rumo de 85º19´ NE e a distância de 3,11 metros, chega-se ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19´NE e a distância de 104,50 metros, chega-se  ao ponto A3; deste deflete ligeiramente à esquerda  com rumo de 85º13´NE e a distância de 106,39 metros, chega-se ao ponto A4, confrontando do ponto 2 ao ponto A4 com a propriedade de Rafael Palau; do ponto A4 deflete à direita com rumo de 04º29´10´´SE e a distância de 70,27 metros, chega-se ao ponto A5, confrontando com a propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula n.º 2.833); do ponto A5  deflete à direita  e segue no rumo 05º18´48´´SE, numa distância de 102,19 metros; daí deflete à direita e segue no rumo do loteamento 'Jardim Santa Marina', confrontando nestes dois seguimentos com o remanescente da 'GLEBA C' (matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e segue acompanhado o alinhamento da referida VIELA 3 no rumo 04º29´10´´NO, numa distância de 100,00 metros, até alcançar o ponto A6; deste ponto segue com rumo de 04º29´10´´NO e a distância de 70,27 metros, chega-se ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento 'Jardim Santa Marina', e nos restantes 20,00 metros com final na AVENIDA 04 do mesmo loteamento, a qual foi atribuída a denominação de AVENIDA JOÃO LINO FILHO, encerrando a área de 35.000,00 (trinta e cinco mil metros quadrados)." Matrícula 56.061 - Proprietária FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ.

 

 

Artigo 3º - A implantação do conjunto habitacional a que se refere esta Lei tem como objetivo o aumento da oferta de moradias populares destinadas à população de baixa renda, através da disponibilização de lotes urbanizados e unidades unifamiliares horizontais acabadas, com padrões próprios de parcelamento, uso e ocupação.

 

§ 1º - Consideram-se lotes urbanizados aqueles decorrentes de parcelamento do solo que sejam atendidos por infra-estrutura, rede de água e esgoto, de energia elétrica domiciliar, rede de iluminação pública e rede viária.

 

§ 2º - Consideram-se unidades unifamiliares horizontais acabadas aquelas que tenham obtido a autorização dos setores competentes do Município para ocupação regular.

 

 

Artigo 4º - Para implantação regular do conjunto habitacional a que se refere esta Lei, o Executivo Municipal deverá considerar, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios:

 

I - prioridade para parcelamento próximo aos equipamentos urbanos existentes;

 

II - ocupação dos lotes e quadras de parcelamento;

 

III - lotes com metragens inferiores a 140m2 (cento e quarenta metros quadrados), aquém do mínimo estabelecido pela Lei n.º 6.766/79, por se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

IV - na regularização não serão consideradas a localização e urbanização relativas ao zoneamento fixado pela Lei 2.874, de 20 dezembro de 1990.

 

 

Artigo 5º - A implantação do conjunto habitacional a que se refere esta Lei, bem como sua regularização, caberá à Fundação Pró-Lar de Jacareí.

 

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA