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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.849, de 07 de janeiro de 2005.
Dispõe
sobre a implantação
de conjunto habitacional
destinado à
população de baixa renda em área integrante de Zona de
Adensamento Preferencial – ZAP, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover implantação
de conjunto habitacional
destinado à população de baixa renda no imóvel de propriedade
da Fundação Pró-Lar de Jacareí, devidamente descrito no artigo
2º desta Lei, mediante
estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação,
observados os parâmetros de desenvolvimento adotados pelo
Município.
Artigo 2º - A implantação
do conjunto habitacional
destinado à população de baixa renda a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á em imóvel de propriedade da Fundação
Pró-Lar de Jacareí, situado em Zona de Adensamento Preferencial
(ZAP), conforme previsto
no § 5º do art. 95 da Lei Complementar
49, de 12 de dezembro de 2003, Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí, caracterizado
no croqui anexo,
assim descrito:
´´Um terreno urbano, de forma irregular, com área de 35.000,00 m²,
desmembrado do imóvel designado como GLEBA 'C' ( matrícula nº 2.833), que por sua vez foi destacada da 'Fazenda Sant´Anna do Pedregulho', situado nos bairros DO PEDREGULHO
(ou CÓRREGO SECO) e RIO COMPRIDO, com acesso pela AVENIDA 4 do Loteamento 'Jardim
Santa Marina' atualmente denominada AVENIDA
JOÃO LINO FILHO, que assim se descreve: inicia-se no ponto 2 situado na
intersecção de divisa da propriedade de Rafael Palau
com o loteamento 'Jardim Santa Marina'; deste ponto segue em linha reta
com rumo de 85º19´ NE e a distância de 3,11 metros, chega-se
ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19´NE e a distância de
104,50 metros,
chega-se ao ponto A3; deste deflete
ligeiramente à esquerda com rumo de
85º13´NE e a distância de 106,39
metros, chega-se ao ponto A4, confrontando do ponto 2 ao
ponto A4 com a propriedade de Rafael Palau; do ponto
A4 deflete à direita com rumo de 04º29´10´´SE e a distância de 70,27 metros, chega-se
ao ponto A5, confrontando com a propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula
n.º 2.833); do ponto A5 deflete à
direita e segue no rumo 05º18´48´´SE,
numa distância de 102,19
metros; daí deflete à direita e segue no rumo do
loteamento 'Jardim Santa Marina', confrontando nestes dois seguimentos com o
remanescente da 'GLEBA C' (matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e segue
acompanhado o alinhamento da referida VIELA 3 no rumo 04º29´10´´NO, numa
distância de 100,00
metros, até alcançar o ponto A6; deste ponto segue com
rumo de 04º29´10´´NO e a distância de 70,27 metros, chega-se
ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os
lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento 'Jardim Santa Marina', e nos restantes
20,00 metros
com final na AVENIDA 04 do mesmo loteamento, a qual foi atribuída a denominação
de AVENIDA JOÃO LINO FILHO, encerrando a área de 35.000,00m²
(trinta e cinco mil metros quadrados)." Matrícula 56.061 - Proprietária FUNDAÇÃO
PRÓ-LAR DE JACAREÍ.
Artigo 3º - A implantação
do conjunto habitacional
a que se refere esta Lei tem como objetivo o aumento da oferta de moradias
populares destinadas à população de baixa
renda, através
da disponibilização de lotes
urbanizados e unidades unifamiliares horizontais
acabadas, com padrões
próprios de parcelamento,
uso e ocupação.
§ 1º - Consideram-se lotes
urbanizados aqueles decorrentes de parcelamento do solo
que sejam atendidos por
infra-estrutura, rede
de água e esgoto,
de energia elétrica
domiciliar, rede
de iluminação pública
e rede viária.
§ 2º - Consideram-se unidades
unifamiliares horizontais
acabadas aquelas que já tenham obtido a autorização dos setores competentes
do Município para
ocupação regular.
Artigo 4º - Para implantação
regular do conjunto
habitacional a que
se refere esta Lei, o Executivo Municipal deverá considerar,
para o estabelecimento
de prioridades, além
dos aspectos jurídicos
ligados ao domínio da gleba,
os seguintes critérios:
I - prioridade para
parcelamento próximo
aos equipamentos urbanos
já existentes;
II - ocupação dos lotes
e quadras de parcelamento;
III - lotes com
metragens inferiores
a 140m2 (cento e quarenta metros quadrados),
aquém do mínimo
estabelecido pela Lei
n.º 6.766/79, por
se destinar à urbanização específica
ou edificação
de conjuntos habitacionais
de interesse social;
IV - na regularização não serão consideradas
a localização e urbanização relativas ao
zoneamento fixado pela
Lei nº 2.874,
de 20 dezembro de
1990.
Artigo 5º - A implantação
do conjunto habitacional
a que se refere esta Lei, bem como sua
regularização, caberá à Fundação Pró-Lar
de Jacareí.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com dotações
próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA