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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

Lei 4.848, de 07 de janeiro de 2005.

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a contratar, pelo regime de concessão,

a prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros,

e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo regime de concessão, na forma das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (alterada pela Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998) e n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, os serviços de transporte coletivo, no âmbito territorial do Município de Jacareí.

 

 

Artigo 2º - A concessão autorizada por esta Lei deverá ser precedida de licitação e o contrato terá prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos, desde que a empresa contratada venha prestando serviços considerados satisfatórios e adequados à população, nos termos e condições a serem previstos no edital e no contrato.

 

§ 1º - A licitação será processada na modalidade concorrência, adotando-se os critérios fixados na Lei Federal n.º 8.987/95 e alterações, com obediência às normas gerais que disciplinam as licitações e contratos públicos.

 

§ 2º - O edital de Licitação e o contrato dele decorrente deverão estabelecer as condições necessárias para que, mesmo após as adequações de cunho operacional, seja garantida a manutenção dos postos de trabalho do contingente de cobradores empregados pela gestora do serviço de transporte público coletivo do Município, em razão da frota em operação.

 

 

Artigo 3º - O Executivo Municipal poderá alocar à concessão próprios municipais a fim de serem utilizados pela concessionária diretamente na operação do serviço, ou em empreendimentos associados, de acordo com as condições que serão definidas no edital da licitação e no contrato.

 

 

Artigo 4º - O contrato que venha a ser firmado com base nesta Lei poderá autorizar a exploração de novas modalidades, com veículos, tarifas e modelos operacionais diferenciados, por conta e risco da empresa concessionária, de forma a possibilitar a atualização e adequação constantes dos serviços de transporte coletivo oferecidos à população.

 

§ 1º - Mediante prévia autorização do Executivo Municipal, a empresa concessionária poderá, por sua conta e risco, sob sua integral responsabilidade, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros contratados e o Município.

 

§ 2º - A execução dos serviços de incumbência da concessionária que porventura forem objeto de contratação com terceiros, nos termos do § 1º deste artigo, também estarão sujeitos à fiscalização do Executivo Municipal.

 

 

Artigo 5º - O contrato de concessão deverá estabelecer mecanismos que possibilitem a atuação conjunta do Município, no exercício de suas atribuições, enquanto Poder Concedente, e da concessionária, de forma a coibir as atividades de operadores irregulares de transportes coletivos, assim considerados aqueles previstos em legislação municipal específica.

 

 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA