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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.848, de 07 de janeiro de 2005.
Autoriza
o Executivo Municipal a contratar,
pelo regime de concessão,
a prestação
e exploração dos serviços
de transporte coletivo
de passageiros,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo
Municipal autorizado a contratar, pelo
regime de concessão,
na forma das Leis
Federais n.º 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 (alterada pela Lei n.º
9.648, de 27 de maio de 1998) e n.º
9.074, de 7 de julho de 1995, os serviços de transporte
coletivo, no âmbito
territorial do Município
de Jacareí.
Artigo 2º - A concessão
autorizada por esta Lei
deverá ser precedida de licitação
e o contrato terá prazo
de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogado por
mais 10 (dez)
anos, desde
que a empresa
contratada venha prestando serviços
considerados satisfatórios e adequados à
população, nos
termos e condições
a serem previstos no edital e no contrato.
§ 1º - A licitação
será processada na modalidade concorrência, adotando-se os critérios
fixados na Lei Federal
n.º 8.987/95 e alterações, com
obediência às normas
gerais que
disciplinam as licitações e contratos públicos.
§ 2º - O edital
de Licitação e o contrato
dele decorrente deverão estabelecer as condições necessárias para que, mesmo após as adequações de
cunho operacional,
seja garantida a manutenção dos postos de trabalho do contingente de cobradores
empregados pela
gestora do serviço de transporte público
coletivo do Município,
em razão
da frota em
operação.
Artigo 3º - O Executivo
Municipal poderá alocar à concessão próprios municipais a fim
de serem utilizados pela concessionária diretamente
na operação do serviço,
ou em
empreendimentos associados,
de acordo com
as condições que
serão definidas no edital
da licitação e no contrato.
Artigo 4º - O contrato
que venha a ser
firmado com base
nesta Lei poderá autorizar
a exploração de novas
modalidades, com
veículos, tarifas
e modelos operacionais
diferenciados, por conta
e risco da empresa
concessionária, de forma
a possibilitar a atualização e adequação constantes dos serviços
de transporte coletivo
oferecidos à população.
§ 1º - Mediante prévia
autorização do Executivo Municipal, a empresa concessionária
poderá, por sua
conta e risco,
sob sua
integral responsabilidade,
contratar com
terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes,
acessórias ou complementares
ao serviço concedido, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica
entre esses
terceiros contratados e o Município.
§ 2º - A execução
dos serviços de incumbência
da concessionária que
porventura forem objeto
de contratação com
terceiros, nos
termos do § 1º deste artigo, também estarão sujeitos à
fiscalização do Executivo Municipal.
Artigo 5º - O contrato
de concessão deverá estabelecer
mecanismos que
possibilitem a atuação conjunta do Município,
no exercício de suas
atribuições, enquanto
Poder Concedente,
e da concessionária, de forma
a coibir as atividades
de operadores irregulares
de transportes coletivos,
assim considerados aqueles
previstos em
legislação municipal específica.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA