Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.838, de 07 de janeiro de 2005.
Disciplina
a locação e consignação de equipamentos de diversão
para adultos,
bem como a sua exploração por estabelecimentos
comerciais do Município,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ASPECTOS GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei
estabelece as normas para
a locação e consignação de equipamentos de diversão
para adultos,
bem como para a instalação dos
mesmos em
estabelecimentos comerciais
localizados no Município, visando:
I - disponibilizar instrumentos
de controle dos equipamentos
de diversão para
adultos pela
Administração Municipal;
II - erradicar a exposição
de crianças e adolescentes
aos equipamentos de diversão
para adultos;
III - inibir a exploração
do jogo ilegal
no Município;
IV - garantir aos usuários
a qualidade dos equipamentos
de diversão para
adultos;
V - inibir a exposição
pública do jogo.
Artigo 2º - Consideram-se equipamentos
de diversão para
adultos, para
os fins desta Lei,
qualquer máquina
de funcionamento elétrico
ou mecânico,
cujo acionamento se dê
por meio
de fichas, cupons,
cartões, moedas
ou qualquer
outra forma
de pagamento, tendo como
objetivo o jogo
de aposta.
Parágrafo único - Excluem-se das disposições
desta Lei as máquinas
de fliperamas, videogames, bingos mecânicos,
bilhares e similares.
Artigo 3º - É proibida
a instalação e o funcionamento
de equipamentos de diversão
para adultos
a menos de 300 (trezentos) metros de hospitais,
casas de saúde
e estabelecimentos de ensino básico, médio ou fundamental,
público ou
privado.
Parágrafo único - A vedação disposta
no caput deste artigo
aplica-se também aos estabelecimentos cujo
objeto previsto
no instrumento de constituição
seja a exploração de bingo ou jogo legalizado, incluindo videogames.
CAPÍTULO I – Das Empresas de Locação
ou Consignação de Equipamentos de Diversão para Adultos
Artigo 4º - As empresas
de locação ou
consignação de equipamentos de diversão para adultos, para funcionar no Município
de Jacareí deverão cumprir as exigências
desta Lei e obter
licença especial,
mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - comprovante do registro
dos equipamentos eletrônicos
junto ao órgão
federal competente,
quando for o caso;
II - relação discriminada de todos os equipamentos
disponíveis para
locação ou
consignação;
III - relação discriminada de todos os softwares
utilizados nos equipamentos,
bem como os respectivos registros
junto ao órgão
federal competente;
IV - notas fiscais
que comprovem a origem
lícita dos equipamentos;
V - laudo pericial individualizado,
expedido por instituição
pública de notória
reputação, atestando aferição e
compatibilidade dos níveis de acerto e retenção
com as determinações
do órgão federal
competente;
VI - cartão de CNPJ;
VII - registro dos atos
constitutivos da empresa na Junta
Comercial do Estado
de São Paulo – JUCESP;
VIII - atestado de antecedentes
criminais de todos os sócios da empresa.
Parágrafo único - Na hipótese
de ampliação dos equipamentos,
a empresa deverá apresentar
os documentos constantes
dos incisos I, III, IV e V deste artigo, referentes
às novas máquinas.
Artigo 5º - Durante o exercício
de suas atividades,
são obrigações
da empresa de locação
ou consignação de equipamentos
de diversão para
adultos:
I - certificar-se que
o estabelecimento comercial
ao qual locará ou
consignará os equipamentos possui licença especial
fornecida pela Administração
Municipal;
II - manter os equipamentos
de sua propriedade
devidamente identificados com selo adesivo ou plaqueta de controle
contendo o nome da empresa
e o número do equipamento,
conforme cadastrado junto
ao Município;
III - manter, para
conferência do órgão
de fiscalização municipal, relação completa dos equipamentos
locados ou consignados e a localização atualizada de cada
um deles;
IV - disponibilizar aos locatários ou consignatários dos equipamentos cópia
dos documentos relacionados nos incisos IV
e V do artigo 3º desta Lei, para conferência da fiscalização;
V - manter os equipamentos
constantemente aferidos, conforme as determinações
do órgão federal
responsável.
Artigo 6º - Aplicam-se as disposições
constantes dos artigos
4º e 5º desta Lei também
aos estabelecimentos comerciais que
venham a incorporar equipamentos
de diversão para
adultos ao seu
patrimônio, disponibilizando-os para o público.
CAPÍTULO
II – Das Empresas Locatárias ou Consignatárias de
Equipamentos de Diversão para Adultos
Artigo 7º - Os estabelecimentos
comerciais do Município
de Jacareí que desejem operar
com equipamentos
de diversão para
adultos deverão cumprir
as exigências desta Lei
e obter licença
especial da Administração
Municipal, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - alvará de funcionamento
ou documento
similar fornecido pela
Administração Municipal;
II - relação discriminada dos equipamentos a serem disponibilizados ao público, com as
respectivas identificações, incluindo a empresa consignatária
ou locatário
dos mesmos;
III - cartão de CNPJ;
IV - ato constitutivo da empresa
na Junta Comercial
do Estado de São
Paulo – JUCESP;
V - atestado de antecedentes
criminais de todos os sócios da empresa.
Parágrafo único - A empresa
locatária e consignatária dos equipamentos
de diversão para
adultos deverá estar
devidamente autorizada para funcionar
no Município de Jacareí, nos termos
desta Lei.
Artigo 8º - As empresas
comerciais devidamente
autorizadas a operar com
equipamentos de diversão
para adultos,
nos termos
do artigo 7º desta Lei,
estão obrigadas ao cumprimento das seguintes disposições:
I - os equipamentos
deverão ser disponibilizados em
área apropriada,
devidamente isolada das demais áreas de
consumação do estabelecimento;
II - na entrada
da área isolada destinada aos equipamentos deverá ser
afixado, em local
visível e de forma
legível, placa
medindo ao menos 50cm2
(cinqüenta centímetros quadrados), contendo os dizeres:
"ENTRADA PROIBIDA
PARA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES COM
MENOS DE 18 ANOS";
III - não poderão permitir
o acesso ou
permanência de crianças
e adolescentes com
menos de 18 (dezoito) anos à área reservada para equipamentos de diversão
para adultos;
IV - os equipamentos
de diversão para
adultos não
poderão ser vistos
da parte externa
do estabelecimento comercial;
V - o estabelecimento
comercial não
poderá incluir na sua
publicidade ou
propaganda qualquer
menção aos equipamentos
de diversão para
adultos;
VI - o estabelecimento
comercial não
poderá destinar mais
de 30% (trinta por cento)
de seu espaço
físico total
na exploração de equipamentos
de diversão para
adultos.
§ 1º - Os isolamentos
dispostos nos
incisos I e IV deste artigo poderão ser feitos com biombos.
§ 2º - Não se aplicam as disposições constantes
nos incisos
I, V e VI deste artigo aos estabelecimentos comerciais
cujo objeto,
nos termos
do instrumento de constituição,
seja a exploração de bingo ou jogo legalizado, sendo proibido,
nessa hipótese, a entrada
de crianças e adolescentes
menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 9º - Aplicam-se as disposições
constantes dos artigos
7º e 8º desta Lei também
aos estabelecimentos comerciais que
venham a incorporar equipamentos
de diversão para
adultos ao seu
patrimônio, disponibilizando-os para o público.
CAPÍTULO
III – DAS PENALIDADES
Artigo 10 - Na hipótese
de constatação às infrações
dispostas nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades e medidas
administrativas previstas na Tabela constante do ANEXO
desta Lei.
Artigo 11 - As penalidades
pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicáveis tanto
ao estabelecimento comercial
quanto à empresa
responsável pela
locação ou
consignação, de acordo com o disposto
na inclusa Tabela
constante do ANEXO
desta Lei.
Artigo 12 - Na hipótese
de interdição do estabelecimento
ou apreensão
de equipamento de diversão
para adultos,
a medida administrativa
somente cessará seus
efeitos após
o pagamento das penalidades
pecuniárias aplicadas e regularização da situação
desconforme.
Artigo 13 - A aplicação
das penalidades pecuniárias previstas
nesta Lei dispensará qualquer notificação prévia,
aplicando-se o disposto na Lei de Posturas
no que se refere ao direito
de recurso por
parte dos estabelecimentos
e empresas autuadas.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14 - Além das disposições
previstas nesta Lei, as casas de bingo
e de jogos legalizados ficam ainda obrigadas ao cumprimento
das exigências contidas na legislação federal
e estadual.
Artigo 15 - Excluem-se das disposições
desta Lei os bingos
beneficentes promovidos por entidades sem fins lucrativos.
Artigo 16 - O Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
a partir de sua
publicação, inclusive no que
se refere à lavratura do auto de infração e formalização das medidas
administrativas.
Artigo 17 - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
ANEXO – Tabela de Infrações, Penalidades e Medidas
Administrativas
|
n.º
|
infração
|
multa
(em VRM)
|
responsabilidade
|
medida administrativa
|
|
1
|
Manter equipamento de diversão para
adultos a menos de 300m de hospital, casa de saúde ou estabelecimento de
ensino
|
30
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
2
|
Explorar bingo ou jogo legalizado, incluindo
videogames a menos de 300m de hospital, casa de saúde ou estabelecimento de
ensino
|
30
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
3
|
Locar ou consignar equipamento de diversão
para adultos sem licença específica
|
30
|
empresa de locação ou
consignação
|
apreensão
|
|
4
|
Locar ou
consignar equipamento
de diversão para
adultos não
cadastrados junto ao Município
|
5 (por
equipamento)
|
empresa de locação ou
consignação
|
apreensão
|
|
5
|
Locar ou consignar equipamento cadastrado
de diversão para adultos sem adesivo ou plaqueta de identificação
|
2 (por
equipamento)
|
empresa de locação ou
consignação
|
apreensão
|
|
6
|
Não apresentar relação dos equipamentos
locados ou consignados, com a localização atualizada dos mesmos, à
fiscalização do Município
|
15
|
empresa de locação ou
consignação
|
nenhuma
|
|
7
|
Locar ou consignar equipamento de diversão
para adultos com aferição vencida
|
10 (por
equipamento)
|
empresa de locação ou
consignação
|
apreensão
|
|
8
|
Locar ou consignar equipamento de diversão
para adultos a estabelecimento comercial sem licença específica
|
10
|
empresa de locação ou
consignação
|
apreensão
|
|
9
|
Explorar equipamento de diversão para
adultos sem licença específica
|
15
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
10
|
Manter equipamento de diversão para
adultos locado ou consignado por empresa sem licença específica
|
15
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
11
|
Manter equipamento
de diversão para
adultos não
cadastrados junto ao Município
|
2 (por
equipamento)
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
12
|
Manter equipamento cadastrado de diversão
para adultos sem adesivo ou plaqueta de identificação
|
1 (por
equipamento)
|
estabelecimento comercial
|
apreensão
|
|
13
|
Manter equipamento de diversão para
adultos sem a respectiva documentação (inc. III do art. 6º desta Lei)
|
2 (por
equipamento)
|
estabelecimento
comercial
|
apreensão
|
|
14
|
Manter equipamento de diversão para
adultos com aferição vencida
|
5 (por
equipamento)
|
estabelecimento comercial
|
apreensão
|
|
15
|
Manter equipamento de diversão para
adultos em área comum de consumação
|
15
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
16
|
Permitir a permanência de criança ou
adolescente em área reservada para equipamento de diversão para adultos
|
15
|
estabelecimento comercial
|
interdição
(apenas em caso de reincidência)
|
|
17
|
Manter área reservada para equipamento de
diversão para adultos sem placa de advertência quanto à entrada de menores
|
10
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
18
|
Manter equipamento de diversão eletrônica
em local visível da parte externa do estabelecimento
|
10
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
|
19
|
Incluir em publicidade ou propaganda menção
a equipamentos de diversão pata adultos
|
15
|
estabelecimento comercial
|
nenhuma
|
|
20
|
Destinar mais do que 30% do espaço físico
total para a exploração de equipamentos de diversão para adultos
|
15
|
estabelecimento comercial
|
interdição
|
I - As penalidades previstas
nos itens 3 a
8 serão aplicáveis ao próprio estabelecimento comercial, nas hipóteses em que o
mesmo seja proprietário do equipamento de diversão para adultos;
II - Na hipótese de interdição do estabelecimento ou apreensão do
equipamento, tanto a autorização para reabertura quanto a retirada dos
equipamentos pelos proprietários somente será possível após o pagamento da
multa pecuniária e regularização da situação desconforme.