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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

  

 

Lei 4.838, de 07 de janeiro de 2005.

 

  

Disciplina a locação e consignação de equipamentos de diversão para adultos,

bem como a sua exploração por estabelecimentos comerciais do Município,

e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

ASPECTOS GERAIS

 

 

Artigo 1º - Esta Lei estabelece as normas para a locação e consignação de equipamentos de diversão para adultos, bem como para a instalação dos mesmos em estabelecimentos comerciais localizados no Município, visando:

 

I - disponibilizar instrumentos de controle dos equipamentos de diversão para adultos pela Administração Municipal;

 

II - erradicar a exposição de crianças e adolescentes aos equipamentos de diversão para adultos;

 

III - inibir a exploração do jogo ilegal no Município;

 

IV - garantir aos usuários a qualidade dos equipamentos de diversão para adultos;

 

V - inibir a exposição pública do jogo.

 

 

Artigo 2º - Consideram-se equipamentos de diversão para adultos, para os fins desta Lei, qualquer máquina de funcionamento elétrico ou mecânico, cujo acionamento se por meio de fichas, cupons, cartões, moedas ou qualquer outra forma de pagamento, tendo como objetivo o jogo de aposta.

 

Parágrafo único - Excluem-se das disposições desta Lei as máquinas de fliperamas, videogames, bingos mecânicos, bilhares e similares.

 

 

Artigo 3º - É proibida a instalação e o funcionamento de equipamentos de diversão para adultos a menos de 300 (trezentos) metros de hospitais, casas de saúde e estabelecimentos de ensino básico, médio ou fundamental, público ou privado.

 

Parágrafo único - A vedação disposta no caput deste artigo aplica-se também aos estabelecimentos cujo objeto previsto no instrumento de constituição seja a exploração de bingo ou jogo legalizado, incluindo videogames.

 

 

CAPÍTULO I – Das Empresas de Locação ou Consignação de Equipamentos de Diversão para Adultos

 

 

Artigo 4º - As empresas de locação ou consignação de equipamentos de diversão para adultos, para funcionar no Município de Jacareí deverão cumprir as exigências desta Lei e obter licença especial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante do registro dos equipamentos eletrônicos junto ao órgão federal competente, quando for o caso;

 

II - relação discriminada de todos os equipamentos disponíveis para locação ou consignação;

 

III - relação discriminada de todos os softwares utilizados nos equipamentos, bem como os respectivos registros junto ao órgão federal competente;

 

IV - notas fiscais que comprovem a origem lícita dos equipamentos;

 

V - laudo pericial individualizado, expedido por instituição pública de notória reputação, atestando aferição e compatibilidade dos níveis de acerto e retenção com as determinações do órgão federal competente;

 

VI - cartão de CNPJ;

 

VII - registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

 

VIII - atestado de antecedentes criminais de todos os sócios da empresa.

 

Parágrafo único - Na hipótese de ampliação dos equipamentos, a empresa deverá apresentar os documentos constantes dos incisos I, III, IV e V deste artigo, referentes às novas máquinas.

 

 

Artigo 5º - Durante o exercício de suas atividades, são obrigações da empresa de locação ou consignação de equipamentos de diversão para adultos:

 

I - certificar-se que o estabelecimento comercial ao qual locará ou consignará os equipamentos possui licença especial fornecida pela Administração Municipal;

 

II - manter os equipamentos de sua propriedade devidamente identificados com selo adesivo ou plaqueta de controle contendo o nome da empresa e o número do equipamento, conforme cadastrado junto ao Município;

 

III - manter, para conferência do órgão de fiscalização municipal, relação completa dos equipamentos locados ou consignados e a localização atualizada de cada um deles;

 

IV - disponibilizar aos locatários ou consignatários dos equipamentos cópia dos documentos relacionados nos incisos IV e V do artigo 3º desta Lei, para conferência da fiscalização;

 

V - manter os equipamentos constantemente aferidos, conforme as determinações do órgão federal responsável.

 

 

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições constantes dos artigos 4º e 5º desta Lei também aos estabelecimentos comerciais que venham a incorporar equipamentos de diversão para adultos ao seu patrimônio, disponibilizando-os para o público.

 

 

CAPÍTULO II – Das Empresas Locatárias ou Consignatárias de Equipamentos de Diversão para Adultos

 

 

Artigo 7º - Os estabelecimentos comerciais do Município de Jacareí que desejem operar com equipamentos de diversão para adultos deverão cumprir as exigências desta Lei e obter licença especial da Administração Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - alvará de funcionamento ou documento similar fornecido pela Administração Municipal;

 

II - relação discriminada dos equipamentos a serem disponibilizados ao público, com as respectivas identificações, incluindo a empresa consignatária ou locatário dos mesmos;

 

III - cartão de CNPJ;

 

IV - ato constitutivo da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

 

V - atestado de antecedentes criminais de todos os sócios da empresa.

 

Parágrafo único - A empresa locatária e consignatária dos equipamentos de diversão para adultos deverá estar devidamente autorizada para funcionar no Município de Jacareí, nos termos desta Lei.

 

 

Artigo 8º - As empresas comerciais devidamente autorizadas a operar com equipamentos de diversão para adultos, nos termos do artigo 7º desta Lei, estão obrigadas ao cumprimento das seguintes disposições:

 

I - os equipamentos deverão ser disponibilizados em área apropriada, devidamente isolada das demais áreas de consumação do estabelecimento;

 

II - na entrada da área isolada destinada aos equipamentos deverá ser afixado, em local visível e de forma legível, placa medindo ao menos 50cm2 (cinqüenta centímetros quadrados), contendo os dizeres: "ENTRADA PROIBIDA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM MENOS DE 18 ANOS";

 

III - não poderão permitir o acesso ou permanência de crianças e adolescentes com menos de 18 (dezoito) anos à área reservada para equipamentos de diversão para adultos;

 

IV - os equipamentos de diversão para adultos não poderão ser vistos da parte externa do estabelecimento comercial;

 

V - o estabelecimento comercial não poderá incluir na sua publicidade ou propaganda qualquer menção aos equipamentos de diversão para adultos;

 

VI - o estabelecimento comercial não poderá destinar mais de 30% (trinta por cento) de seu espaço físico total na exploração de equipamentos de diversão para adultos.

 

§ 1º - Os isolamentos dispostos nos incisos I e IV deste artigo poderão ser feitos com biombos.

 

§ 2º - Não se aplicam as disposições constantes nos incisos I, V e VI deste artigo aos estabelecimentos comerciais cujo objeto, nos termos do instrumento de constituição, seja a exploração de bingo ou jogo legalizado, sendo proibido, nessa hipótese, a entrada de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos.

 

 

Artigo 9º - Aplicam-se as disposições constantes dos artigos 7º e 8º desta Lei também aos estabelecimentos comerciais que venham a incorporar equipamentos de diversão para adultos ao seu patrimônio, disponibilizando-os para o público.

 

 

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

 

 

Artigo 10 - Na hipótese de constatação às infrações dispostas nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades e medidas administrativas previstas na Tabela constante do ANEXO desta Lei.

 

 

Artigo 11 - As penalidades pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicáveis tanto ao estabelecimento comercial quanto à empresa responsável pela locação ou consignação, de acordo com o disposto na inclusa Tabela constante do ANEXO desta Lei.

 

 

Artigo 12 - Na hipótese de interdição do estabelecimento ou apreensão de equipamento de diversão para adultos, a medida administrativa somente cessará seus efeitos após o pagamento das penalidades pecuniárias aplicadas e regularização da situação desconforme.

 

 

Artigo 13 - A aplicação das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei dispensará qualquer notificação prévia, aplicando-se o disposto na Lei de Posturas no que se refere ao direito de recurso por parte dos estabelecimentos e empresas autuadas.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Artigo 14 - Além das disposições previstas nesta Lei, as casas de bingo e de jogos legalizados ficam ainda obrigadas ao cumprimento das exigências contidas na legislação federal e estadual.

 

 

Artigo 15 - Excluem-se das disposições desta Lei os bingos beneficentes promovidos por entidades sem fins lucrativos.

 

 

Artigo 16 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, inclusive no que se refere à lavratura do auto de infração e formalização das medidas administrativas.

 

 

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

 

 

 

ANEXO – Tabela de Infrações, Penalidades e Medidas Administrativas

 

n.º

infração

multa

(em VRM)

responsabilidade

medida administrativa

1

Manter equipamento de diversão para adultos a menos de 300m de hospital, casa de saúde ou estabelecimento de ensino

30

estabelecimento comercial

interdição

2

Explorar bingo ou jogo legalizado, incluindo videogames a menos de 300m de hospital, casa de saúde ou estabelecimento de ensino

30

estabelecimento comercial

interdição

3

Locar ou consignar equipamento de diversão para adultos sem licença específica

30

empresa de locação ou consignação

apreensão

4

Locar ou consignar equipamento de diversão para adultos não cadastrados junto ao Município

5 (por equipamento)

empresa de locação ou consignação

apreensão

5

Locar ou consignar equipamento cadastrado de diversão para adultos sem adesivo ou plaqueta de identificação

2 (por equipamento)

empresa de locação ou consignação

apreensão

6

Não apresentar relação dos equipamentos locados ou consignados, com a localização atualizada dos mesmos, à fiscalização do Município

15

empresa de locação ou consignação

nenhuma

7

Locar ou consignar equipamento de diversão para adultos com aferição vencida

10 (por equipamento)

empresa de locação ou consignação

apreensão

8

Locar ou consignar equipamento de diversão para adultos a estabelecimento comercial sem licença específica

10

empresa de locação ou consignação

apreensão

9

Explorar equipamento de diversão para adultos sem licença específica

15

estabelecimento comercial

interdição

10

Manter equipamento de diversão para adultos locado ou consignado por empresa sem licença específica

15

estabelecimento comercial

interdição

11

Manter equipamento de diversão para adultos não cadastrados junto ao Município

2 (por equipamento)

estabelecimento comercial

interdição

12

Manter equipamento cadastrado de diversão para adultos sem adesivo ou plaqueta de identificação

1 (por equipamento)

estabelecimento comercial

apreensão

13

Manter equipamento de diversão para adultos sem a respectiva documentação (inc. III do art. 6º desta Lei)

2 (por equipamento)

estabelecimento

comercial

apreensão

14

Manter equipamento de diversão para adultos com aferição vencida

5 (por equipamento)

estabelecimento comercial

apreensão

15

Manter equipamento de diversão para adultos em área comum de consumação

15

estabelecimento comercial

interdição

16

Permitir a permanência de criança ou adolescente em área reservada para equipamento de diversão para adultos

15

estabelecimento comercial

interdição

(apenas em caso de reincidência)

17

Manter área reservada para equipamento de diversão para adultos sem placa de advertência quanto à entrada de menores

10

estabelecimento comercial

interdição

18

Manter equipamento de diversão eletrônica em local visível da parte externa do estabelecimento

10

estabelecimento comercial

interdição

19

Incluir em publicidade ou propaganda menção a equipamentos de diversão pata adultos

15

estabelecimento comercial

nenhuma

20

Destinar mais do que 30% do espaço físico total para a exploração de equipamentos de diversão para adultos

15

estabelecimento comercial

interdição

 

 

I - As penalidades previstas nos itens 3 a 8 serão aplicáveis ao próprio estabelecimento comercial, nas hipóteses em que o mesmo seja proprietário do equipamento de diversão para adultos;

 

II - Na hipótese de interdição do estabelecimento ou apreensão do equipamento, tanto a autorização para reabertura quanto a retirada dos equipamentos pelos proprietários somente será possível após o pagamento da multa pecuniária e regularização da situação desconforme.

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