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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.833, de 17 de janeiro de 2005.
Cria
o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, e dá outras disposições.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica criado
o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, que
será regido pelas normas desta Lei e
pelas normas gerais
nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade,
especialmente as normas
gerais para a
contratação de parcerias
público-privadas, aplicando-se, ainda, supletivamente e no que
couber o disposto no Código Civil
Brasileiro e nas Leis Federais n.º 8.987/95 e n.º
8.666/93.
Artigo 2º - São objetivos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração
da Administração Pública
Municipal direta e indireta
com a iniciativa
privada visando à realização
de atividades de interesse
público mútuo;
II - incrementar o financiamento privado de investimentos
em atividades
de interesse público
mútuo;
III - incentivar a adoção
das diferentes formas
de delegação à iniciativa
privada da gestão
das atividades de interesse
público mútuo;
IV - incentivar a Administração
Pública Municipal a adotar
instrumentos eficientes
de gestão das políticas
públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes
e à efetivação dos seus demais objetivos
fundamentais;
V - viabilizar a utilização
dos recursos do orçamento
municipal com o máximo
grau de proveito
possível;
VI - incentivar e apoiar
iniciativas privadas
no Município de Jacareí que visem à criação
ou ampliação
de mercados, à geração
de empregos, à eliminação
das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição
de renda e ao equilíbrio
do meio ambiente;
VII - promover a prestação
adequada e universal de serviços
públicos nos
limites geográficos
do Município de Jacareí.
§ 1º - Para efeito
desta Lei, são atividades
de interesse público
mútuo aquelas inerentes
às atribuições da Administração
Pública Municipal direta
ou indireta,
tais como
a gestão dos serviços
públicos, de obras
públicas ou de bens
públicos, para
a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse
de colaborar.
§ 2º - Poderão ser
objeto de delegação
à gestão privada
todas as atividades que
a Constituição Federal
e a Lei Orgânica
Municipal não declararem de gestão indelegável, privativa
ou exclusiva
dos órgãos e entidades
integrantes da Administração
Pública Municipal.
Artigo 3º - São princípios
que orientam a realização
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - a abertura
do programa à participação de todos os interessados em
realizar parcerias
com a Administração
Pública Municipal;
II - a transparência
dos atos, contratos,
processos e procedimentos realizados;
III - a vinculação
das decisões tomadas
pela administração
pública aos fundamentos
de fato e de direito
constantes do processo
ao cabo do qual
a decisão foi editada;
IV - o planejamento
prévio das parcerias
que serão
realizadas;
V - o custo-benefício ou a economicidade das parcerias realizadas;
VI - a boa-fé
na edição de atos
e no cumprimento dos contratos
inerentes ao programa;
VII - a vinculação
ao cumprimento dos contratos
inerentes ao programa;
VIII - a apropriação
recíproca dos ganhos
de produtividade fruto da gestão privada e delegada das atividades
de interesse mútuo;
IX - a responsabilidade
na gestão do orçamento
público;
X - a garantia
de participação popular nos processos
de decisão e no controle
da execução do programa.
Artigo 4º - São instrumentos
para a execução
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - a garantia
à iniciativa privada
do direito de propor
à Administração Pública
Municipal a realização de projetos de parceria
que compreendam a execução
de atividades de interesse
público mútuo;
II - os projetos
de financiamento privado e os planos de viabilidade
econômica das parcerias;
III - os créditos
e fundos orçamentários
eventualmente destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
IV - os contratos
administrativos, os contratos
privados, os convênios
e os atos unilaterais
que possam ser
firmados pela administração
pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa
privada da gestão
de atividades de interesse
público mútuo;
V - a criação
de sociedades de economia
mista sob
controle acionário do Município ou misto;
VI - a regulação administrativa
e econômica das atividades
de interesse público
mútuo.
CAPÍTULO I – DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Artigo 5º - Sem prejuízo
de sua realização
em outras áreas
que compreendam a realização
de atividades de interesse
público mútuo,
fica autorizada a realização de parcerias público-privadas nas seguintes
áreas:
I - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração
de hospitais, centros
ou postos
de saúde, policlínicas,
farmácias populares,
centros de especialidades
e programas de saúde
de atendimento domiciliar ou
familiar;
II - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração
de escolas públicas, creches, centros
de treinamento de professores,
bibliotecas, centros
culturais ou esportivos;
III - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração
de habitações populares,
centros de lazer
popular, centros
de assistência social
ou de reabilitação
profissional;
IV - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração
de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações,
pontos de parada,
e demais obras
e serviços inerentes
ao transporte coletivo
de passageiros ou
ao tráfego de veículos
no Município de Jacareí;
V - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração
de serviços de saneamento
básico e ambiental;
VI - construção, equipamento,
manutenção, modernização ou administração
de próprios públicos
em geral,
em especial
praças, monumentos e espaços de múltipla
utilização, destinados a convenções,
feiras, exposições,
comércio em
geral, e eventos
culturais e esportivos.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 6º - Os projetos
de parceria de que
trata esta Lei serão
aprovados mediante
processo administrativo
deliberativo prévio que
compreenderá as seguintes fases:
I - proposição do projeto;
II - análise da viabilidade
do projeto;
III - consulta pública;
IV - deliberação.
Artigo 7º - O prazo
para a tramitação e conclusão
dos processos de deliberação
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas é de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único - O Chefe
do Executivo Municipal, mediante justificativa
expressa, poderá prorrogar
este prazo,
após findo o período inicial.
Artigo 8º - A proposição
do projeto de parceria
deverá conter:
I - a indicação
expressa do nome
e das qualificações pessoais de seu proponente;
II - a indicação
dos autores do projeto;
III - especificações gerais
sobre a viabilidade
econômica, financeira
e a importância social
e política do projeto;
IV - análise dos riscos
inerentes ao desenvolvimento
do projeto e especificação
de sua forma
de divisão entre
a Administração Pública
Municipal e o proponente;
V - especificação das garantias que serão oferecidas para a
concretização do financiamento privado
do projeto, se possível
com indicação
de uma ou mais
instituições financeiras
previamente consultadas e interessadas na realização
da parceria;
VI - se o projeto
envolver a realização
de obra, os traços
fundamentais que
fundamentarão o projeto básico desta obra;
VII - parecer jurídico
sobre a viabilidade
do projeto nos
termos da legislação
federal e municipal vigentes;
VIII - todos os demais
documentos que
o proponente entender fundamentais à deliberação
sobre o projeto.
§ 1º - As determinações
deste artigo aplicam-se tanto no caso
do proponente ser representante de órgão, entidade
ou agente
da administração pública, como no caso do
proponente pertencer à iniciativa
privada.
§ 2º - O proponente pode requerer
que seja feito
sigilo sobre
documentos ou
dados contidos em
sua proposta.
§ 3º - O sigilo
referido no § 2º deste artigo não se aplicará aos documentos
e dados que
sejam imprescindíveis à ampla compreensão
do projeto na fase
de consulta pública.
Artigo 9º - A análise
técnica, econômico-financeira, social e política
do projeto será feita pela Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º - A composição
e o regimento interno
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas serão
estabelecidos por decreto
do Prefeito Municipal.
§ 2º - A Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá, a seu critério,
abrir suas reuniões à participação de entidades
da sociedade civil,
representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
§ 3º - A Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
poderá, a seu critério,
contar com a assessoria técnica
dos servidores municipais especialmente designados para
essa função ou
contratar a prestação
de serviços de consultores
independentes.
Artigo 10 - Caso a Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
entenda preliminarmente pela viabilidade
do projeto este será submetido à
consulta pública, com
os dados que
permitam seu debate
por todos
os interessados.
Parágrafo único - O regimento
interno da Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo
de divulgação, recebimento e resposta
das contribuições (comentários,
dúvidas ou
críticas) de todos
os interessados.
Artigo 11 - Finda a consulta pública, a Comissão
de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
deliberará, por voto
da maioria absoluta
de seus membros,
sobre a aprovação
do projeto.
Parágrafo único - A decisão
da Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas constará de ata que será
publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de
divulgação.
CAPÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO
Artigo 12 - Ressalvados os casos
de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidos pela
Lei n.º 8.666/93,
a realização da parceria
será sempre precedida de licitação para a seleção da melhor
proposta de contratação.
Artigo 13 - A licitação
será regida pelas normas gerais federais
pertinentes ao contrato
que se intentará firmar,
no caso concreto,
bem como
pelas normas específicas da legislação municipal.
Artigo 14 - As entidades
que compõem a Administração
Pública Municipal, caso
julguem conveniente, poderão proceder
à pré-qualificação dos interessados.
Artigo 15 - Publicado o edital
de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo
mínimo para oferecimento
de proposta será de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da referida publicação.
Artigo 16 - Os critérios
para julgamento da licitação serão
fixados pelo edital
referido no artigo 15 desta Lei.
Parágrafo único - Além dos critérios
de julgamento indicados no artigo
15 da Lei 8.987/95, poderão ser adotados pelo edital:
I - menor valor
da remuneração a ser
paga pela
Administração Pública
Municipal;
II - a combinação
do critério previsto
no inciso anterior
com um
ou mais
dos critérios previstos
no artigo 15 da Lei
8.987/95;
III - qualquer outro
critério objetivo
previsto na legislação
federal.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
Artigo 17 - Os contratos
celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas obedecerão às normas gerais federais
pertinentes e às normas
especiais da legislação
municipal.
Artigo 18 - O Executivo
Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas diretamente ou por intermédio das entidades
da Administração Pública
Municipal indireta.
Artigo 19 - O objeto
da contratação poderá abranger,
dentre outras atividades
de interesse público
mútuo:
I - a delegação
da gestão de serviços
públicos;
II - a delegação
da gestão de bens
públicos;
III - a delegação
da gestão de serviços
públicos associada
à realização de obra
pública;
IV - a delegação
da gestão de bens públicos
associada à realização
de obra pública.
§ 1º - Em todas as hipóteses
poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração
econômica do serviço
ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 2º - Em todas as hipóteses
o parceiro privado
responderá pela manutenção,
modernização e conservação dos bens
sob sua
gestão ou
titularidade, nos termos
e por todo
o período de vigência
do contrato.
§ 3º - Os bens
sob gestão
delegada ao parceiro
privado podem ser
alienados a terceiros,
locados ou destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando
assim prever
o objeto do contrato.
Artigo 20 - O prazo
dos contratos será compatível
com a amortização do financiamento privado dos respectivos
projetos de parceria
ou dos investimentos
privados realizados diretamente
pelo parceiro
contratado.
Parágrafo único - Não serão
firmados contratos com
prazo superior
a 35 (trinta e cinco) anos ou inferior a 2 (dois) anos.
Artigo 21 - A remuneração
do parceiro privado,
caso necessária
à viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser fixada por:
I - tarifa ou
outra forma
de remuneração paga
pelo usuário;
II - preço pago
pela administração
municipal ao longo da vigência do contrato;
III - receitas alternativas,
complementares, acessórias inerentes ou de
projetos associados
tais como
receitas obtidas com
publicidade, receitas
advindas da captação de doações ou receitas inerentes à exploração
comercial de bens
públicos materiais
ou imateriais;
IV - pela combinação
dos critérios anteriores
de remuneração.
§ 1º - A Administração
Pública Municipal poderá remunerar o parceiro
privado pelos
serviços prestados ou
pelo uso comum ou privativo do bem público.
§ 2º - A remuneração
do parceiro privado
pela Administração
Pública Municipal poderá se dar de forma indireta,
tal como
por meio
de cessão de créditos
não tributários, pela
outorga de direitos
em face
da administração pública
ou pela
outorga de direitos
sobre bens
públicos.
§ 3º - Na hipótese
da gestão dar-se em
regime de arrendamento,
a Administração Municipal receberá uma parte
da receita obtida pelo
parceiro privado
com a exploração
econômica do bem.
§ 4º - A remuneração
do parceiro privado
pode ser vinculada ao seu
desempenho ou
à realização de metas
pré-estabelecidas de produtividade, demanda,
qualidade, atendimento, universalização,
entre outras.
§ 5º - A remuneração
será fixada pelo contrato
de modo a incentivar
a eficiência e os ganhos
de produtividade do parceiro privado.
Artigo 22 - Os riscos
de cada uma das partes
e a forma de variação, ao longo
do tempo, da remuneração
serão previstos
expressamente no contrato.
Artigo 23 - O contrato
fixará os indicadores de qualidade, de desempenho
e de produtividade do parceiro privado, os instrumentos
e parâmetros para
sua aferição e as conseqüências
em relação
ao seu cumprimento
ou descumprimento.
Artigo 24 - O contrato
poderá prever ou
não a reversão
de bens ao Município
ao seu término.
Artigo 25 - O contrato
poderá estabelecer a solução
de eventuais divergências
e conflitos de interesse
da Administração Pública
Municipal e seu parceiro
privado por meio de arbitragem.
Parágrafo único - Na hipótese indicada no caput, os árbitros
serão escolhidos entre
pessoas naturais
de reconhecida idoneidade e notório conhecimento
da matéria.
Artigo 26 - As garantias
para a realização
da parceria serão
aquelas indicadas no respectivo projeto
de financiamento e que forem aceitas
pelas instituições financeiras
que participarem do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º - Sempre que
possível, a Administração
Pública Municipal priorizará a realização de projetos
de financiamento privado, com garantias exclusiva ou
majoritariamente privadas às obrigações financeiras
assumidas.
§ 2º - Com vistas
à garantia e concretização dos
financiamentos de que tratam o caput deste artigo,
deverão ser autorizadas por
leis as seguintes
medidas:
I - o oferecimento em
garantia dos direitos
emergentes do contrato
(tarifas, preços,
receitas alternativas
ou outros)
sem que
isso comprometa a execução
do contrato;
II - a desafetação
de bens do patrimônio
público para
a realização de garantia
real das obrigações
da administração pública
ou do parceiro
privado;
III - a concessão
do direito real
de uso de bens
públicos ao parceiro
privado, para
que sejam dados
em garantia
de financiamentos contraídos;
IV - a realização
de aval pessoal
subsidiário da Administração
Pública Municipal para
os financiamentos realizados pelo parceiro privado;
V - a realização
de seguros-garantia;
VI - a criação
de companhia de ativos
apta a emitir
títulos de crédito
e oferecer as garantias
eventualmente necessárias à realização dos projetos
de financiamento;
VII - a criação
de fundos orçamentários
específicos para
a contingência dos recursos
destinados ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VIII - a contratação
de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização
de bens ou
recursos públicos
dados em
garantia;
IX - a utilização
das demais formas
de garantia permitidas pela legislação
federal.
§ 3º - Nenhuma garantia
será prevista ou
realizada sem que
seja demonstrado o seu custo benefício
em relação
às demais opções
relativas ao financiamento do projeto.
CAPÍTULO V – DA COMISSÃO
DE GERÊNCIA DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Artigo 27 - Composta na forma
indicada no artigo 9º desta Lei, a Comissão de Gerência
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como
atribuições:
I - gerenciar o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II - conduzir, analisar
e deliberar sobre
os processos que
tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;
III - assessorar ou
orientar as comissões
de licitações e os processos
de dispensa ou
inexigibilidade de licitação para a contratação de
projetos de parcerias;
IV - regular, acompanhar
e fiscalizar a execução
dos contratos e demais
atos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - manter página
na Internet contendo a descrição de todos
os contratos e projetos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - realizar publicação anual
reportando os resultados alcançados pelos projetos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua
respectiva avaliação;
VII - elaborar guias
de melhores práticas
de contratação, administração
e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo
da realização do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28 - Os bens
imóveis utilizados em
projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas
ficam isentos do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Artigo 29 - Os bens
imóveis alienados
em função
da realização dos projetos
do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas ficam isentos
do Imposto sobre
Transmissão Inter-Vivos a qualquer título,
por ato
oneroso.
Artigo 30 - A criação
de sociedades de economia
mista sob
controle acionário misto
será precedida de edital de convocação
de interessados na aquisição de ações
que conterá minuta
padrão de acordo
de acionistas para
a repartição do controle
acionário.
Parágrafo único - A minuta
referida no caput deste artigo especificará ao menos
quais os poderes
que não
poderão, em hipótese
alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem
a anuência do Município.
Artigo 31 - Os contratos,
convênios e demais
parcerias da Administração
Pública Municipal com
entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência
desta Lei, continuam em vigor
e submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único - Faculta-se às partes,
na hipótese prevista
no caput deste artigo,
a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras
da presente Lei.
Artigo 32 - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO
PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA:
VEREADOR
ADRIANO DONIZETI DE FARIA