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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.832, de 07 de janeiro de 2005.
Dispõe sobre
as normas de concessão de passes
gratuitos aos estudantes
carentes do Ensino
Público e Privado,
Infantil e Fundamental,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei
disciplina a política
de concessão de passes
gratuitos aos estudantes
do Ensino Público
e Privado, Infantil
e Fundamental, residentes no Município de Jacareí, a fim
de garantir o acesso
e permanência na escola,
nos termos
do inciso I do artigo
3.º da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
passes gratuitos
da concessionária do Serviço de Transporte
Coletivo Público
de Passageiros do Município
aos estudantes matriculados no ensino público
e privado, infantil
e fundamental, residentes no Município de Jacareí, desde
que preenchidos os requisitos
legais.
Parágrafo único - Também poderão ser
beneficiados nos termos
desta Lei os estudantes
do ensino especial
e fundamental contemplados pelo Programa
Municipal de Bolsas de Estudo, nos termos da Lei n.º 4.630, de 30 de agosto
de 2002.
CAPÍTULO II – DO BENEFÍCIO
SEÇÃO I – Dos Beneficiários
e dos Objetivos
Subseção I – Dos Estudantes
Artigo 3º - O benefício autorizado pela presente Lei destina-se a suprir as necessidades de transporte
dos alunos matriculados em estabelecimentos
de ensino infantil
e fundamental públicos
e privados, quando
não houver disponibilidade
de vagas nas escolas
públicas que se localizarem nas proximidades da residência
do aluno e desde
que preenchidos os requisitos dispostos
no artigo 5º desta Lei.
Subseção II – Dos Pais e Responsáveis
Artigo 4º - Os pais ou
responsáveis de alunos
matriculados em estabelecimentos
públicos de ensino
infantil, quando
não houver disponibilidade
de vagas nas escolas
próximas da residência do aluno, também
terão direito ao benefício
do passe integral,
desde que
preenchidos os requisitos dispostos no artigo
5º desta Lei.
Parágrafo único - Os pais ou
responsáveis somente
terão direito a benefício
múltiplo na hipótese
de mais de um
filho ou
dependente matriculados em estabelecimento
de ensino diversos
ou, no caso
de estudarem na mesma escola, forem matriculados em
períodos diversos.
SEÇÃO II – Dos Requisitos Para Obtenção do
Benefício
Artigo 5º - Para a concessão do benefício deverão ser
preenchidos simultaneamente os seguintes
requisitos:
I - o
beneficiário deverá comprovar
residência em
distância superior
a 2 (dois) quilômetros
do estabelecimento público
de ensino em
que estiver matriculado;
II - o
beneficiário deverá comprovar
a insuficiência de vagas
no estabelecimento público
de ensino mais
próximo de sua
residência;
III - o beneficiário deverá comprovar renda familiar mensal
de no máximo 3 (três)
salários mínimos.
§ 1º - A comprovação da renda
familiar será feita
mediante apresentação
de comprovantes de rendimentos
dos integrantes da família
do estudante ou por
meio de declaração,
firmada sob as penas
da Lei, pelo próprio estudante ou
por seu
representante integral, quando se tratar de incapaz, contendo assinatura
de 2 (duas) testemunhas, com endereço e número de documento
de identidade.
§ 2º - A comprovação de renda,
nos termos
do § 1º deste artigo, deverá ser renovada a cada
120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO III – Do Exercício do
Benefício
Artigo 6º - Os beneficiários terão direito a receber o número de passagens
mensais gratuitas diretamente
proporcionais à quantidade de dias
letivos, para
cada veículo
a ser utilizado.
Artigo 7º - Os passes gratuitos
somente poderão ser
usados nos dias
letivos, por
ocasião de reposição
de aulas, aulas
de reforço e recuperação
e em festividades
cívicas, sendo vedado seu uso nos demais dias, bem como para outras finalidades
que não
seja o transporte do estudante ao estabelecimento
público de ensino.
Artigo 8º - Para utilização das passagens
gratuitas, o aluno beneficiado deverá
identificar-se obrigatoriamente, apresentando o documento
pertinente, nos
termos a ser
regulamentado.
Artigo
9º - A concessionária do Serviço de Transporte
Coletivo Público
de Passageiros não
aceitará os passes gratuitos
concedidos pelo Executivo
Municipal aos estudantes, se utilizados em desacordo com as disposições
constantes dos artigos
7º e 8º desta Lei.
CAPÍTULO III – DO
PROCEDIMENTO
SEÇÃO I – Do Requerimento
Artigo 10 - O estudante interessado na obtenção
do benefício deverá apresentar
requerimento, do qual
constarão anexos os seguintes
documentos:
I - certidão
de nascimento ou cédula
de identidade do aluno;
II - cédula
de identidade ou
carteira de trabalho
do responsável legal;
III - cópia do comprovante de endereço residencial em
nome do estudante
ou seu
responsável legal;
IV - certidão
expedida pelo estabelecimento
público de ensino
mais próximo
da residência do estudante,
informando a insuficiência de vagas;
V - declaração
de matrícula no estabelecimento
público de ensino,
contendo o grau e a série,
contemporâneo à data
do pedido;
VI - declaração
discriminando a renda familiar, nos termos do § 1º do artigo
5.º desta Lei;
VII - cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel residencial ou prestação da
casa própria;
VIII - cópia do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, quando o requerente
for empregado;
IX - declaração
da necessidade de acompanhante,
nos termos
dos artigos 4º e 5º desta Lei, declinando o nome
da mãe, pai
ou responsável
incumbido dessa tarefa.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deste artigo
e a declaração prevista
no inciso VI deste artigo
serão feitos
em favor do aluno, porém
firmado pelo seu
representante legal, quando se tratar de incapaz em razão da idade.
§ 2º - A declaração de que trata o inciso VI deste artigo
será firmada sob as penas
da Lei, responsabilizando-se o signatário pelas declarações
prestadas, sujeitando-se as penalidades
da Lei penal
vigente.
Artigo 11 - O requerimento previsto
no artigo 10 desta Lei,
devidamente acompanhado
dos documentos relacionados, deverá ser protocolado na secretaria
do estabelecimento público
de ensino e renovado a cada ano letivo.
Artigo 12 - Os estabelecimentos públicos de ensino
encaminharão à Secretaria Municipal de Educação relação
contendo nome e endereço
dos alunos que
tiveram seus requerimentos
deferidos e a quantidade de passes
necessários.
Parágrafo único - A análise da documentação,
adequação do aluno
aos termos da presente
Lei, o deferimento
do pedido e a guarda
de todo o processo
de inscrição será de responsabilidade da direção
do estabelecimento público
de ensino em
que o mesmo
estiver matriculado.
Artigo
13 - Preenchidas as exigências
previstas nesta Lei, deferido o requerimento e informada a Secretaria
Municipal de Educação, o estudante retirará, no próprio
estabelecimento público
de ensino em
que estiver
matriculado, as passagens requeridas.
Parágrafo
único - O estabelecimento público de ensino,
no que se refere à entrega
das passagens aos alunos,
que somente
ocorrerá nos meses letivos,
obedecerá o calendário escolar e cronograma
de distribuição estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo
14 - O estudante
beneficiado deverá comunicar imediatamente
ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado eventuais mudanças de residência,
para que sejam
tomadas as devidas providências
de atualização de cadastro.
SEÇÃO II – Da Prestação de
Contas
Artigo
15 - A direção dos estabelecimentos de ensino
responsabilizar-se-á pela fiscalização e
controle de freqüência
dos estudantes beneficiados, prestando contas mensalmente
à Secretaria Municipal de Educação.
§
1º - Para cada dia de freqüência
corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso, para
o aluno e seu
eventual acompanhante,
na hipótese de ensino
infantil, sendo que
em caso
de faltas, justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de ensino
responsável pela
fiscalização e controle, devendo as
mesmas retornarem à Secretaria Municipal
de Educação, na data
estipulada no cronograma, para
fins de reaproveitamento.
§ 2º - A freqüência
dos estudantes beneficiados será
controlada diariamente pela direção dos estabelecimentos
de ensino público,
por meio
de documentos utilizados pelos professores
regentes das classes
de aulas.
Artigo
16 - O Executivo Municipal
editará regulamento visando o controle
da utilização dos passes
pelos acompanhantes
pela direção
dos estabelecimentos públicos de ensino
infantil.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Artigo
17 - Aplicar-se-á ao aluno
beneficiário pena
de perda do direito
ao benefício durante
todo o ano
letivo, quando
constatadas as seguintes infrações:
I
- apresentação de documentos ou declarações
falsas para a obtenção
do benefício;
II
- utilização das passagens
gratuitas para fins
diversos do transporte
escolar;
III
- falta de devolução das passagens gratuitas não
utilizadas no transporte escolar, nos termos do § 1.º do artigo
15 desta Lei.
IV
- utilização de meio de transporte que não integre o Serviço
de Transporte Coletivo
Público de Passageiros
operado por
concessionária do Município.
Parágrafo
único - A pena para
reincidência em qualquer
das infrações previstas neste artigo será a perda
definitiva do benefício.
Artigo
18 - Aplicar-se-á a pena
de perda do direito
à passagem gratuita,
em definitivo,
à mãe, pai
ou responsável
que, na qualidade
de acompanhante, quando
constatadas as seguintes infrações:
I
- ausência de registro de assinatura
diária em
livro de controle
a ser mantido pela
instituição pública
de ensino infantil,
nos termos
do artigo 16 desta Lei;
II
- falta de devolução das passagens gratuitas não
utilizadas, em caso
de ausência do aluno
beneficiário nas aulas;
III
- utilização das passagens
gratuitas para fins
diversos do transporte
escolar;
IV
- Utilização de outros meios para acompanhar
o estudante à escola,
que não
seja o Serviço de Transporte
Coletivo Público
de Passageiros operado
por concessionária
do Município.
Parágrafo
único - A pena para
reincidência em qualquer
das infrações previstas neste artigo será a perda
definitiva do benefício.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo
19 - Os estudantes ou acompanhantes
que tiverem suspenso o benefício, nos termos dos artigos
17 e 18 desta Lei, poderão apresentar recurso administrativo em
face da penalidade
aplicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação de aplicação
a ser expedida pela
direção do estabelecimento
de ensino.
Parágrafo
único - O recurso deverá ser encaminhado mediante
protocolo ao Diretor
do estabelecimento de ensino no qual
o estudante estiver matriculado,
contendo todas as razões de fato e direito,
que possam justificar
a revogação da penalidade.
Artigo
20 - Somente serão
deferidos os recursos que:
I
- demonstrem erro inequívoco
por parte
da direção da escola
na aplicação da penalidade;
II
- demonstrem ausência de elementos comprobatórios
da infração aplicada.
Artigo
21 - Da decisão exarada pelo Diretor do estabelecimento de ensino
caberá ainda, no prazo
de 5 (cinco) dias,
a contar do conhecimento
do resultado, recurso
administrativo em
2º grau, a ser
encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, mediante
protocolo no próprio
estabelecimento de ensino.
Parágrafo
único - O estabelecimento de ensino, aonde se originar o recurso administrativo recorrido
em
2º grau, incumbir-se-á de encaminhar ao Secretário
Municipal de Educação todas as informações necessárias para
a completa análise
do recurso.
Artigo
22 - No julgamento do recurso administrativo
em 2º grau
também serão
observadas pelo Secretário
Municipal de Educação as disposições constantes
do artigo 20 desta Lei.
Artigo
23 - A apresentação de recurso não
restringe a aplicação da penalidade
pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
único - Se julgado procedente
o recurso apresentando pelo
estudante, em
qualquer grau
de jurisdição, fará jus
o mesmo ao reembolso
dos valores gastos
com o percurso entre
sua residência
ou trabalho e
a escola durante
todo o período.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
24 - A aquisição dos passes junto à concessionária do Serviços de Transporte
Coletivo Público
de Passageiros será feita
nos termos
do contrato de concessão.
Artigo
25 - A presente Lei
será regulamentada pelo Executivo
no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo
26 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação
orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Artigo
27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.030, de 7 de outubro de 1990.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO
PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTOR DAS
EMENDAS: VEREADOR
ALMIR SANTOS GONÇALVES