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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

 

 

Lei 4.831, de 07 de janeiro de 2005.

 

 

 

Cria o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e dá outras disposições.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - CMHDU

 

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU, previsto nos artigos 137 a 140 da Lei Complementar n.º 49, de 12 de dezembro de 2003, órgão consultivo de gestão democrática da cidade, com as seguintes atribuições:

 

I - monitorar a implementação das normas contidas na Lei Complementar n.º 49/2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial,  e nas demais leis urbanísticas vigentes, sugerindo, quando necessário, alterações das respectivas diretrizes;

 

II - analisar e opinar nas intervenções urbanas que venham a ser propostas para o Município;

 

III - opinar sobre projetos que envolvam as Zonas Especiais;

 

IV - elaborar plano de aplicação anual dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;

 

V - apreciar os planos, programas e projetos que venham a receber recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano;

 

VI - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.

 

 

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU, de caráter consultivo, deverá:

 

I - contar com a participação de representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipais, bem como da sociedade civil, indicados pelos respectivos setores representativos;

 

II - ser composto por membros efetivos e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

 

III - reunir-se no mínimo uma vez por mês;

 

IV - receber o suporte técnico e administrativo necessário a ser prestado diretamente pelo órgão competente pelo planejamento urbano do município.

 

 

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, garantindo-se a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil.

 

§ 1º - A composição do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será regulamentada por Decreto.

 

§ 2º - A designação dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU dar-se-á por Portaria do Chefe do Executivo Municipal, de acordo com as indicações dos órgãos e entidades definidos em Decreto.

 

§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano será um representante do Executivo Municipal, que votará apenas em caso de desempate.

 

§ 4º - As deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU dar-se-ão por maioria simples de votos, observado o disposto no § 3º deste artigo, no que se refere ao voto do Presidente.

 

§ 5º - A função de membro do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU será considerada serviço público relevante, sem qualquer ônus para o Município.

 

 

CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO

 

 

Artigo 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, com o fim de apoiar ou realizar investimentos municipais definidos em planos, programas ou projetos urbanísticos e ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU.

 

Parágrafo único - O plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU e pelo órgão competente do Executivo Municipal antes de ser encaminhado para apreciação e aprovação do Legislativo Municipal, anualmente, como anexo à lei orçamentária.

 

 

Artigo 5º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano será constituído de recursos provenientes:

 

I - da concessão de outorga onerosa do direito de construir pelo Município;

 

II - de dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares destinados ao mesmo;

 

III - de repasses ou dotações destinados ao mesmo pela União ou Estado;

 

IV - de empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

 

V - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas e de entidades internacionais;

 

VI - de acordos, contratos, consórcios ou convênios;

 

VII - de rendimentos, retornos e resultados obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

 

VIII - de multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

 

IX - de valores provenientes do pagamento de multas e indenizações estabelecidas em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados com o Município, desde que relacionados com a matéria;

 

X - multas decorrentes de infrações à legislação urbanística;

 

XI - outras receitas eventuais.

 

 

Artigo 6º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano somente poderão ser aplicados em:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

 

Artigo 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

 

§ 1º - O Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano será administrado pelo órgão financeiro do Executivo Municipal, que incumbir-se-á de estabelecer as normas de depósito e movimentação dos recursos e fornecer ao Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU, sempre que solicitadas, todas as informações referentes à movimentação dos recursos.

 

§ 2º - O saldo porventura verificado ao término de um exercício financeiro constituirá parcela da receita do exercício subseqüente.

 

 

Artigo 8º - O Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CMHDU submeterá à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, semestralmente, relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Habitacional e Urbano.

 

Parágrafo único - O Executivo Municipal, após a aprovação do Prefeito Municipal, providenciará a publicação anual dos relatórios apresentados nos termos do caput deste artigo.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 9º - O Executivo Municipal providenciará os meios necessários ao adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – CMHDU.

 

 

Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, devidamente suplementadas, se necessário.

 

 

Artigo 11 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

 

 

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

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