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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

 

  

Lei 4.830, de 07 de janeiro de 2005.

 

 

 

Disciplina a alienação de bens móveis de propriedade do Executivo Municipal declarados inservíveis e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

ASPECTOS GERAIS

 

 

Artigo 1º - A alienação de bens móveis de propriedade do Município, considerados inservíveis, dar-se-á de acordo com os critérios dispostos nesta Lei, aplicáveis aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, autárquica e fundacional.

 

 

Artigo 2º - Considerar-se-ão como bens móveis inservíveis, para fins de aplicação desta Lei, aqueles que não atendam mais as necessidades de nenhum órgão da Administração Pública Municipal, inclusive os materiais de consumo, perecíveis ou não, assim declarados por meio de laudo emitido pela Comissão de Avaliação de Bens e Materiais.

 

 

CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS E MATERIAIS

 

 

Artigo 3º - A Comissão de Exame e Avaliação de Bens e Materiais incumbir-se-á de:

 

I - avaliar todos os bens considerados inservíveis pelo ente da Administração Pública Municipal ao qual for subordinado, visando precipuamente a realização de leilão, nos termos da Lei n.º 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Públicos;

 

II - publicar Edital contendo a relação de todos os bens públicos declarados inservíveis nos termos desta Lei, com os respectivos valores;

 

III - receber e analisar os requerimentos de entidades interessadas em receber a doação dos bens, face às relações publicadas, nos termos desta Lei.

 

§ 1º - Cada ente da Administração Municipal Direta e Indireta, autárquica e fundacional disporá de sua própria Comissão de Exame e Avaliação de Bens e Materiais, a ser composta por 6 (seis) servidores públicos municipais, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

 

§ 2º - Os servidores que comporão a Comissão de Exame e Avaliação de Bens e Materiais serão designados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal e Portaria dos Presidentes.

 

 

Artigo 4º - A indicação dos bens inservíveis a serem doados dar-se-á por meio de edital a ser publicado pelo Presidente da Comissão de Exame e Avaliação de Bens e Materiais do respectivo ente da Administração Municipal.

 

§ 1º - A partir da publicação do Edital as entidades interessadas nos materiais e bens, preenchidos os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 6º desta Lei, disporão de prazo de 10 (dez) dias para manifestar seu interesse com relação aos itens nele elencados.

 

§ 2º - Após a avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica, bem como do preenchimento dos requisitos legais pelas entidades interessadas, a Comissão de Exame e Avaliação de Bens e Materiais decidirá pela forma de alienação.

 

§ 3º - Na hipótese de 2 (duas) ou mais entidades manifestarem interesse pelos mesmos bens, a Comissão de Avaliação de Bens e Materiais, decidindo pela doação, observará a seguinte ordem de preferência:

 

a) entidades que atuem na área da saúde;

 

b) entidades que atuem na área da assistência social;

 

c) entidades que atuem na área da educação;

 

d) entidades que atuem na área de reciclagem de materiais.

 

§ 4º - Na hipótese de manifesto interesse por 2 (duas) ou mais entidades da mesma categoria de preferência, a Comissão de Avaliação de Bens e Materiais efetuará a divisão eqüitativa dos bens, sendo que em caso de impossibilidade optará pela entidade que demonstrar maior necessidade na utilização do bem.

 

 

CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO

 

 

Artigo 5º - A alienação dos bens móveis de propriedade do Município, considerados inservíveis, dar-se-á preferencialmente por meio de leilão, dispensado apenas na hipótese de doação para fins e uso de interesse social, após a prévia avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica.

 

Parágrafo único - O leilão de bens públicos municipais seguirá as disposições constantes na Lei n.º 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Públicos.

 

 

Artigo 6º - A Administração Municipal poderá doar os bens móveis declarados inservíveis pela Comissão de Avaliação de Bens e Materiais às entidades reconhecidas como de utilidade pública, que atuem nas áreas de interesse social, saúde ou educação no âmbito do Município, mediante requerimento, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único - Também considerar-se-ão como de interesse social as entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Município, que atuem no ramo de reciclagem de materiais.

 

 

Artigo 7º - Sempre que, após avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica, optar a Comissão de Avaliação de Bens pela realização de leilão e este for negativo, atender-se-á as solicitações de doações, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo único - Quando o leilão for negativo e não houver interessados na doação dos bens, a Administração Municipal poderá doá-los, preferencialmente a qualquer forma de destruição, a entidades que atuem no ramo de reciclagem de materiais, independente de serem ou não conveniadas com o Município.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 8º - Os procedimentos instituídos por esta Lei não excluem a apuração de responsabilidades pela ocorrência de qualquer ação ou omissão prejudicial ao interesse público.

 

 

Artigo 9º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

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