Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei
nº 4.830, de 07 de janeiro de 2005.
Disciplina
a alienação de bens
móveis de propriedade
do Executivo Municipal
declarados inservíveis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
ASPECTOS GERAIS
Artigo 1º - A alienação
de bens móveis
de propriedade do Município,
considerados inservíveis, dar-se-á de acordo
com os critérios
dispostos nesta Lei, aplicáveis aos órgãos da Administração
Municipal Direta e Indireta,
autárquica e fundacional.
Artigo 2º - Considerar-se-ão como bens móveis inservíveis, para fins de aplicação desta Lei,
aqueles que
não atendam mais
as necessidades de nenhum
órgão da Administração
Pública Municipal, inclusive
os materiais de consumo,
perecíveis ou
não, assim
declarados por meio
de laudo emitido pela
Comissão de Avaliação de Bens e Materiais.
CAPÍTULO
I – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS E MATERIAIS
Artigo 3º - A Comissão
de Exame e Avaliação de Bens
e Materiais incumbir-se-á de:
I - avaliar todos
os bens considerados inservíveis pelo ente da Administração Pública
Municipal ao qual for subordinado, visando precipuamente a realização de leilão, nos termos da Lei n.º 8.666/93, Lei de Licitações
e Contratos Públicos;
II - publicar Edital
contendo a relação de todos os bens públicos declarados inservíveis nos
termos desta Lei, com
os respectivos valores;
III - receber e analisar
os requerimentos de entidades
interessadas em receber
a doação dos bens,
face às relações
publicadas, nos termos
desta Lei.
§ 1º - Cada ente
da Administração Municipal Direta e Indireta,
autárquica e fundacional disporá de sua
própria Comissão
de Exame e Avaliação de Bens
e Materiais, a ser
composta por
6 (seis) servidores
públicos municipais, sendo 3 (três) titulares
e 3 (três) suplentes.
§ 2º - Os servidores
que comporão a Comissão
de Exame e Avaliação de Bens
e Materiais serão
designados por meio
de Decreto do Chefe
do Executivo Municipal e Portaria dos Presidentes.
Artigo 4º - A indicação
dos bens inservíveis a serem doados
dar-se-á por meio
de edital a ser
publicado pelo Presidente
da Comissão de Exame
e Avaliação de Bens e Materiais do respectivo ente da Administração
Municipal.
§ 1º - A partir
da publicação do Edital as entidades interessadas nos
materiais e bens,
preenchidos os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 6º desta Lei,
disporão de prazo de 10 (dez) dias para manifestar seu interesse com relação aos
itens nele elencados.
§ 2º - Após a avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica, bem como do
preenchimento dos requisitos legais pelas entidades
interessadas, a Comissão de Exame e Avaliação de Bens
e Materiais decidirá pela forma de alienação.
§ 3º - Na hipótese
de 2 (duas) ou mais
entidades manifestarem interesse pelos
mesmos bens,
a Comissão de Avaliação de Bens e Materiais,
decidindo pela doação,
observará a seguinte ordem de preferência:
a) entidades que atuem na área
da saúde;
b) entidades que atuem na área
da assistência social;
c) entidades que atuem na área
da educação;
d) entidades que atuem na área
de reciclagem de materiais.
§ 4º - Na hipótese
de manifesto interesse
por 2 (duas) ou
mais entidades
da mesma categoria
de preferência, a Comissão
de Avaliação de Bens e Materiais efetuará a divisão
eqüitativa dos bens,
sendo que em
caso de impossibilidade optará pela entidade que demonstrar maior necessidade
na utilização do bem.
CAPÍTULO
II – DAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO
Artigo 5º - A alienação
dos bens móveis
de propriedade do Município,
considerados inservíveis, dar-se-á preferencialmente
por meio
de leilão, dispensado apenas
na hipótese de doação
para fins e uso de interesse
social, após
a prévia avaliação de oportunidade e conveniência sócio-econômica.
Parágrafo único - O leilão
de bens públicos
municipais seguirá as disposições constantes na Lei
n.º 8.666/93, Lei
de Licitações e Contratos
Públicos.
Artigo 6º - A Administração
Municipal poderá doar os bens
móveis declarados inservíveis pela Comissão
de Avaliação de Bens e Materiais às entidades
reconhecidas como de utilidade pública,
que atuem nas áreas
de interesse social,
saúde ou
educação no âmbito
do Município, mediante
requerimento, nos
termos do § 1º do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único - Também considerar-se-ão
como de interesse
social as entidades
sem fins
lucrativos conveniadas com o Município, que
atuem no ramo de reciclagem
de materiais.
Artigo 7º - Sempre que,
após avaliação de oportunidade
e conveniência sócio-econômica, optar a Comissão de Avaliação de Bens
pela realização
de leilão e este
for negativo, atender-se-á as
solicitações de doações, nos termos do
§§ 3º e 4º do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único - Quando o leilão
for negativo e não
houver interessados na doação dos bens, a Administração
Municipal poderá doá-los, preferencialmente
a qualquer forma
de destruição, a entidades
que atuem no ramo
de reciclagem de materiais,
independente de serem ou
não conveniadas com
o Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º - Os procedimentos instituídos por esta Lei não excluem a apuração de responsabilidades
pela ocorrência
de qualquer ação
ou omissão prejudicial ao interesse
público.
Artigo 9º - O Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 10 - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA