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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.708, de 22 de agosto de 2003.
Institui, no âmbito do Município de Jacareí, os Conselhos de Escola e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no âmbito do Município de Jacareí, os Conselhos de Escola, constituindo-se como órgãos colegiados voltados para a defesa dos interesses do corpo discente, norteando-se pelos objetivos e finalidade da Educação Pública do Município.
Parágrafo único - Cada unidade escolar mantida pelo Município de Jacareí e vinculada à Secretaria de Educação e Esportes disporá de seu próprio Conselho de Escola autônomo.
Artigo 2º - Os Conselhos de Escola serão compostos de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares, mais suplentes, de acordo com o número de alunos, na seguinte proporção:
I - menos de 200 (duzentos) alunos: 10 (dez) conselheiros titulares e 5 (cinco) suplentes;
II - de 200 (duzentos) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos: 14 (quatorze) titulares e 7 (sete) suplentes;
III - de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) alunos: 18 (dezoito) titulares e 9 (nove) suplentes;
IV - mais de 1.000 (mil) alunos: 24 (vinte e quatro) titulares e 12 (doze) suplentes.
Artigo 3º - Os Conselhos de Escola serão compostos dos seguintes membros:
I - membro nato: o Diretor da Escola, suprindo as eventuais ausências deste:
a) o Vice-Diretor, quando se tratar de Escola Municipal de Ensino Fundamental;
b) o Orientador Pedagógico, quando se tratar de Escolas Municipais de Ensino Infantil;
II - membros eleitos, nas seguintes proporções:
a) docentes, 40% (quarenta por cento) dos membros, escolhidos entre a equipe docente da escola;
b) especialistas, 5% (cinco por cento) dos membros, escolhidos entre os especialistas da escola;
c) equipe de apoio, 5% (cinco por cento) dos membros, escolhidos entre os funcionários não docentes da escola;
d) corpo discente, 25% (vinte e cinco por cento) dos membros, escolhidos entre o corpo discente civilmente capaz da escola;
e) pais ou responsáveis, 25% (vinte e cinco por cento) dos membros, escolhidos entre os pais ou responsáveis pelos alunos da escola.
§ 1º - Sempre que os cálculos de percentuais não resultarem em números inteiros, esses deverão ser arredondados, conservando sempre a proporcionalidade, a paridade e o número de membros.
§ 2º - Assumindo o suplente definitivamente a vaga de um membro titular, o Conselho de Escola providenciará a eleição de novo membro suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a vacância.
§ 3º - Nas Escolas Municipais de Ensino Infantil (EMEI’s), nas Creches-Escolas e nas escolas em que não haja corpo discente civilmente capaz, o percentual reservado aos discentes será preenchido por pais e responsáveis.
Artigo 4º - Os membros dos Conselhos de Escola serão eleitos por seus pares em assembléias, respeitada a proporcionalidade e exigida a presença mínima de 10% (dez por cento) do total dos componentes do respectivo segmento.
Parágrafo único - A participação nos Conselhos de Escola é considerada como relevante serviço prestado à Educação, não sendo remunerado.
Artigo 5º - O mandato dos integrantes dos Conselhos de Escola será de 1 (um) ano, devendo a posse ocorrer até o final do 1.º bimestre letivo, sendo permitida a reeleição por igual período.
Artigo 6º - O processo eleitoral será regulamentado pelo Executivo através de Decreto específico.
Artigo 7º - Cabe aos suplentes:
I - substituir o titular provisoriamente em casos de impedimento;
II - substituir o titular definitivamente, em caso de vacância.
Artigo 8º - São atribuições dos Conselhos de Escola:
I - discutir, analisar e adequar, no âmbito da Unidade Escolar, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria de Educação e Esportes, complementando-a naquilo que as especificidades locais exijam;
II - definir prioridades e metas de ação da Unidade Escolar para cada período letivo de acordo com o projeto pedagógico da escola;
III - acompanhar a elaboração do projeto educativo da Unidade Escolar, observando as normas oficiais;
IV - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando o desempenho face as diretrizes e metas definidas;
V - discutir e analisar a organização e funcionamento da escola com relação ao atendimento à demanda escolar de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria de Educação e Esportes, objetivando a melhoria da qualidade de ensino;
VI - analisar e acompanhar os projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade, que serão desenvolvidos pela escola de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes;
VII - atuar na solução dos impasses de natureza pedagógica, após esgotadas todas as alternativas de solução pela equipe escolar;
VIII - definir, junto com a Associação de Pais e Mestres, as prioridades da escola na aplicação das verbas;
IX - atuar como última instância nas questões disciplinares que envolvam o corpo discente, não ferindo os direitos dos alunos e oferecendo-lhes amplo direito de defesa.
Artigo 9º - Os Conselhos de Escola reunir-se-ão ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do diretor da Escola ou de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - Todas as convocações extraordinárias deverão explicitar as razões da convocação.
Artigo 10 - Todas as reuniões dos Conselhos de Escola serão públicas, podendo participar das reuniões dos Conselhos de Escola, com direito a voz, sem voto:
a) profissionais de outras Secretarias que atendam à escola;
b) representantes da Secretaria de Educação e Esportes;
c) professores;
d) alunos;
e) pais e responsáveis;
f) representantes de entidades conveniadas;
g) membros da comunidade;
h) membros de movimentos populares.
Artigo 11 - Nenhum membro dos Conselhos de Escola poderá acumular voto, não sendo permitido voto por procuração.
Artigo 12 - Os membros dos Conselhos de Escola que se ausentarem injustificadamente de 2 (duas) reuniões consecutivas, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão destituídos, assumindo o respectivo suplente.
Artigo 13 - As reuniões dos Conselhos de Escola serão devidamente registradas em ata, de caráter público.
Artigo 14 - No primeiro ano de vigência desta Lei, o mandato dos membros encerrar-se-á juntamente com o ano letivo, não se aplicando o previsto no artigo 5º desta Lei.
Artigo 15 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA