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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.705, de 26 de junho de 2003.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o ano 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2004.
Artigo 2º - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Artigo 3º - A elaboração orçamentária anual contará com ampla participação popular, através de um processo de plenárias locais do orçamento participativo.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIAS DAS METAS E PRIORIDADES
Artigo 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2004, a lei orçamentária anual poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do plano plurianual correspondente ao período 2002/2005.
Artigo 5º - A lei orçamentária anual não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º - A regra constante do "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 6º - Para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, na alínea “a” dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 7º - Para os fins do disposto na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único - Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando ao conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Artigo 8º - Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o "caput" deste artigo aplica-se às transferências à instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Artigo 9º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Artigo 10 - Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, hajam recursos orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no artigo 1º desta Lei.
Artigo 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual do exercício de 2004, o Executivo estabelecerá por Decreto cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária anual.
§ 3 - Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo farão parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 12 - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2004 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, compreendendo:
I - receitas;
II - despesas;
III - resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - montante da dívida no último dia do exercício.
§ 1º - Os valores das metas de resultado de que trata o "caput" deste artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
§ 2º - Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o "caput" deste artigo:
I - demonstrativo das metas anuais para 2004, apenas em valores constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos no exercício, comparando-os com as metas fixadas no exercício de 2003;
II - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios;
III - texto contendo avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município.
Artigo 13 - Integra esta Lei o Anexo II, denominado Anexo de Riscos Fiscais, no qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Artigo 14 - A reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária anual será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo II, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o "caput" deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, metas bimestrais para realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da administração indireta.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 16 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
Artigo 17 - O Executivo encaminhará ao Legislativo projeto de lei estabelecendo alterações na legislação tributária do Município para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único - O Executivo encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Artigo 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, Parágrafo único e 71 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que tratam este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA FISCAL
Artigo 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2003, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA