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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.651, de 29 de novembro de 2002.
Dispõe sobre o regime de adiantamentos nos órgãos da Administração direta e indireta do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O regime de adiantamentos, previsto nos artigos 65, 68 e 69 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será aplicável nos casos específicos de realização de despesas definidas nesta Lei e quando caracterizar-se caso de dispensa de licitação nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único - O adiantamento a que se refere este artigo será sempre precedido de empenho orçamentário e destinado àqueles designados pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações.
Artigo 2º - Aplicar-se-á o disposto nesta Lei a todos os órgãos da Administração direta e indireta do Município.
Artigo 3º - O regime de adiantamentos consiste na concessão de numerário, sempre precedido de empenho orçamentário, a agentes responsáveis designados pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 4º - O adiantamento, de acordo com as disposições constantes do art. 1º, só poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - para a aquisição de:
a) livros técnicos;
b) passagens e passes de ônibus para doação a munícipes carentes e migrantes;
c) artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita, para uso ou consumo, próximo ou imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto-atendimentos e de referência especializada;
d) selos postais;
e) materiais diversos, em caráter de urgência;
f) peças automotivas de reposição, somente para reparos emergenciais;
g) aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, executados pelo Corpo de Bombeiros, mediante autorização prévia da Chefia de Gabinete;
II - para o pagamento de:
a) viagens a serviço da municipalidade, excluindo-se despesas com alimentação;
b) despesas com consertos eventuais de equipamentos e/ou de componentes de equipamentos, excetuando-se peças automotivas;
c) despesas judiciais, cartoriais ou outras de caráter jurídico;
d) despesas com viagens, recepções e homenagens, restritas ao Gabinete do Prefeito e mediante autorização prévia da Chefia de Gabinete;
e) despesas de participação de servidores em: cursos de especialização, congressos, seminários e afins, visando à capacitação, incluindo o pagamento de despesas de viagem, aquisição de apostilas ou material gráfico e taxas de inscrição, mediante apresentação de prospecto, orçamento ou qualquer outro documento que comprove os valores;
f) despesas do Fundo Social de Solidariedade;
g) despesas provenientes de campanhas sociais, excetuando-se despesas com recepções;
h) despesas com eventos culturais promovidos pela Administração Municipal direta ou pela Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
i) despesas com eventos desportivos promovidos pela secretaria responsável pelos esportes;
j) despesas com exames médicos, análises clínicas e laboratoriais, radiológicas e outros serviços afins, a realizarem-se no Município ou não, em caráter de urgência;
l) despesas com procedimentos médicos não executados pela rede básica de saúde, somente em casos de urgência;
m) despesas com serviços médicos, quando verificar-se a eventual ausência de plantonista no setor de urgência ou emergência, somente em casos de urgência;
n) despesas provenientes de exames médicos, análises clínicas, laboratoriais, radiológicas ou outros serviços afins, a realizarem-se no Município ou não, incluindo translado em transporte coletivo, visando atender servidores públicos e eventual acompanhante, em programas de medicina ocupacional;
o) despesas excepcionais visando atender emergências ou em casos de calamidade pública;
p) despesas com prestação de serviços de reparo e manutenção de equipamentos operacionais;
q) despesas postais.
§ 1º - As despesas elencadas neste artigo somente realizar-se-ão mediante autorização prévia concedida pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário de cada área ou pelos Presidentes dos órgãos da Administração Indireta, observados os prazos e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - A prerrogativa de concessão de autorização prévia a que se refere o § 1º pode ser delegada de acordo com a conveniência do Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário ou Presidente, mediante Portaria.
Artigo 5º - Os adiantamentos não podem ser utilizados para a aquisição de bens ou pagamento de despesas consideradas impróprias nos termos da Lei n.º 4.320/64, conforme o elencado a seguir:
a) multas de trânsito;
b) celebrações religiosas;
c) coquetéis, flores, publicidade e propaganda;
d) cursos por correspondência;
e) festas de confraternização de qualquer espécie;
f) gêneros alimentícios, bebidas alcoólicas, refrigerantes e afins;
g) mensagens natalinas, de parabenização, de aniversário da cidade e afins;
h) promoção pessoal ou partidária;
i) despesas incompatíveis com a finalidade do órgão.
Artigo 6º - Os pedidos de adiantamento deverão ser feitos em formulário próprio e conter obrigatoriamente:
a) o nome, matrícula, cargo ou função do requisitante;
b) a indicação da Secretaria, Departamento e Gerência na qual encontra-se lotado o requisitante;
c) a importância requisitada, expressa em números e por extenso;
d) o fim específico a que se destina o adiantamento, identificando o caso em que se enquadra, nos termos do art. 3º desta Lei;
e) a dotação orçamentária para empenho;
f) data do pedido;
g) autorização concedida pelo Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário, Presidente ou delegado.
Parágrafo único - Nas hipóteses das alíneas ‘j’, ‘l’ e ‘n’ do inc. II do art. 4º desta Lei, a requisição deverá ser acompanhada do atestado ou pedido médico.
Artigo 7º - Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva à conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais debitar-se-ão em conta especial.
Artigo 8º - Não se concederá adiantamento a servidor em alcance, ao requisitante de 2 (dois) adiantamentos simultâneos e nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.
Parágrafo único - O requisitante reabilitar-se-á mediante a apresentação e aprovação de prestação de contas do adiantamento anterior.
Artigo 9º - A autoridade responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagá-lo a si próprio.
Artigo 10 - A utilização dos adiantamentos concedidos deverá obedecer aos seguintes limites, quando aplicáveis:
I - limite de valor total do adiantamento;
II - limite do valor por ato para realização de despesas suportadas por cada adiantamento;
III - limite de adiantamentos concedíveis por mês;
IV - limite de agentes responsáveis por Secretaria.
Parágrafo único - Os limites dos adiantamentos serão fixados em VRM – Valor de Referência do Município, de acordo com a seguinte Tabela, relacionada ao disposto neste artigo:
|
incisos e alíneas do artigo 4º |
valor máximo do adiantamento
(inc. I) |
valor máximo por ato de despesa
(inc. II) |
quantidade máxima de adiantamentos por mês
(inc. III) |
quantidade máxima de agentes responsáveis por Secretaria (inc. IV)
|
|
inc. I, alíneas a, b, c, d, e e e inc. II, alíneas b e q |
42,90 VRM’s |
3,20 VRM’s |
1 por departamento |
1 por departamento |
|
inc. I, alínea f |
128,70 VRM’s |
4,29 VRM’s |
1 |
1 |
|
inc. I, alínea g |
33,14 VRM’s |
33,14 VRM’s |
1 por Secretaria |
1 por Secretaria |
|
|
|
|
|
|
|
inc. II, alíneas a, e e m |
13,26 VRM’s |
13,26 VRM’s |
1 por Secretaria |
1 por Secretaria |
|
inc. II, alínea c |
não aplicável |
não aplicável |
não aplicável |
não aplicável |
|
inc. II, alíneas d e l |
85,23 VRM’s |
85,23 VRM’s |
1 por Secretaria |
1 por secretaria |
|
inc. II, alíneas f e h |
a critério do Prefeito |
a critério do Prefeito |
não aplicável |
não aplicável |
|
inc. II, alínea g |
94,70 VRM’s |
94,70 VRM’s |
1 por Secretaria |
1 por Secretaria |
|
inc. II, alínea i |
42,61 VRM’s |
42,61 VRM’s |
1 por Secretaria |
1 por Secretaria |
|
inc. II, alíneas j e n |
26,04 VRM’s |
26,04 VRM’s |
1 por Secretaria |
1 por Secretaria |
|
inc. II, alínea o |
9,47 VRM’s |
9,47 VRM’s |
não aplicável |
1 por Secretaria |
|
inc. II, alínea p |
6,44 VRM’s |
6,44 VRM’s |
5 |
não aplicável |
Artigo 11 - Os prazos para aplicação dos recursos financeiros é determinado pela finalidade do adiantamento concedido, conforme o artigo 3º desta Lei, de acordo com a seguinte Tabela:
|
incisos e alíneas do art. 4º |
prazos para aplicação do adiantamento |
|
inc. I, alínea g inc. II, alíneas a e p
|
5 (cinco) dias |
|
inc. II, alíneas e, j, l, m e n
|
15 (quinze) dias |
|
inc. II, alíneas d, f, g, h e i
|
25 (vinte e cinco) dias |
|
inc. I, alíneas a, b, c , d, e, e f inc. II, alíneas b, c, o e q
|
30 (trinta) dias |
CAPÌTULO IV – DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
Artigo 12 - Para cada adiantamento haverá uma prestação de contas correspondente, que compor-se-á de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1º - Considerar-se-ão como comprovantes de despesas:
a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido, da qual conste: a data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e preço global, na forma da Lei;
b) recibo, com valores destacados de imposto de renda (quando couber) e imposto sobre serviços, quando tratar-se de serviço prestado ou fornecimento feito por prestador de serviço, do qual conste o nome, endereço, número do RG ou outro documento de identidade, Código de Pessoa Física – CPF e discriminação das despesas, perfeitamente legíveis;
c) demonstrativo impresso de despesas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;
d) demonstrativo de despesas, cuja obtenção de nota fiscal ou recibo não sejam possíveis, devidamente justificada, com relação específica, indicação da data e natureza de cada gasto, local ocorrido e justificativa da falta de comprovante;
§ 2º - Os recibos, notas de venda ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser emitidos sempre em nome dó órgão da administração municipal direta ou indireta, constando dos mesmos o Código Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do respectivo órgão.
§ 3º - Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar do mesmo a assinatura, devidamente identificada, de 2 (duas) testemunhas presenciais do ato.
§ 4º - Todo documento comprovante de despesas deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade que concedeu a respectiva autorização.
Artigo 13 - Não será considerado como comprovante de despesas:
a) documento com data anterior a da concessão do adiantamento;
b) documento com rasuras, emendas, preenchimento por mais de uma pessoa ou alterações de qualquer natureza que prejudiquem a certeza e clareza das informações contidas.
Artigo 14 - O prazo para a prestação de contas é de 5 (cinco) dias, a partir da data da efetivação da despesa.
Artigo 15 - A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos:
a) exatidão aritmética;
b) propriedade da verba;
c) obediência aos termos desta Lei.
Artigo 16 - A prestação de contas deverá comprovar aplicação do adiantamento concedido nos termos do requerimento descrito no art. 6.º desta Lei, enquadrando-se nas verbas e itens orçamentários próprios.
Parágrafo único - Eventual saldo entre o valor concedido e o efetivamente comprovado deverão ser justificados e restituídos por ocasião da prestação de contas.
Artigo 17 - No exame e apreciação das prestações de contas, poderá a Contadoria convocar, sempre que necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimento de situações duvidosas.
Parágrafo único - Quando os responsáveis não atenderem a convocação da Contadoria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou ainda, quando os esclarecimentos não forem suficientes, tais fatos serão comunicados de imediato ao Secretário imediato para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Artigo 18 - Não será julgada legal a comprovação de pagamentos realizados em data anterior a da concessão do adiantamento.
Artigo 19 - A Administração Municipal direta e indireta, por meio de seus órgãos financeiros, editará normas específicas definindo os procedimentos a serem seguidos para o controle efetivo dos pedidos de adiantamento e prestações de contas respectivas.
Artigo 20 - O servidor que não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pelo art. 14 sujeitar-se-á à aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do adiantamento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo único - Considerar-se-á como prazo de cálculo dos juros e correção monetária, previsto neste artigo, o período compreendido pela data do efetivo recebimento do numerário pelo servidor e a apresentação da prestação de contas.
Artigo 21 - Quaisquer outras infrações às disposições constantes desta Lei sujeitará os autores à penalidade de multa de até 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município, independente de reposição dos valores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como demais sanções administrativas aplicáveis.
Artigo 22 - Caso o servidor não apresente a prestação de contas em até 5 (cinco) dias após a data limite para tanto, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Secretário imediato, que determinará a abertura de processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das penas de multa previstas nos arts. 20 e 21.
Parágrafo único - As multas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei serão impostas pelo Secretário imediato e poderão ser descontadas do responsável, em folha de pagamento e mediante determinação, observadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993.
Artigo 23 - Esta Lei não elide, nem restringe os preceitos legais dispostos por legislação estadual ou federal que estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 4.565, de 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORA DA EMENDA CORRETIVA: VEREADORA ROSE GASPAR
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