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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.616, de 27 de junho de 2002.

 

 

 

Estabelece nova estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Artigo 1º - O Poder Executivo do Município de Jacareí é organizado com a seguinte estrutura administrativa:

 

I - Órgão de Administração Superior:

 

a) Gabinete do Prefeito;

 

b) Secretaria de Governo;

 

II - Órgãos de Administração e de Execução:

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

b) Secretaria de Saúde;

 

c) Secretaria de Educação e Esportes;

 

d) Secretaria de Finanças;

 

e) Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

f) Secretaria de Planejamento;

 

g) Secretaria de Assistência Social e Cidadania;

 

h) Secretaria de Infra-estrutura Municipal;

 

i) Secretaria de Administração e Recursos Humanos;

 

j) Secretaria de Comunicação Social;

 

l) Secretaria de Meio Ambiente;

 

m) Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão.

 

 

Artigo 2º - Além dos órgãos instituídos por esta Lei, poderão ser criados pelo Prefeito, através de ato administrativo, grupos de trabalhos, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes constituídos de, no mínimo, três membros, com atribuições para executar determinados projetos e atividades.

 

Parágrafo único - O Prefeito, ao criar grupo de trabalho, comissão, conselho ou colegiado, poderá delegar competência para elaboração de regimento interno, através do qual serão definidas as atribuições de seus componentes, as rotinas e as normas de trabalho.

 

 

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

Artigo 3º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade assistir ao Prefeito Municipal em suas funções administrativas no atendimento ao público em geral, bem como assegurar estreita colaboração entre o Gabinete e os demais órgãos da Administração Municipal.

 

 

Artigo 4º - Ao Gabinete do Prefeito compete:

 

I - assessorar o Prefeito:

 

a) nas suas funções político-administrativas;

 

b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;

 

c) no atendimento aos munícipes;

 

II - cuidar de todo o expediente do Prefeito;

 

III - coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

 

IV - coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Prefeito;

 

V - assistir ao Prefeito em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;

 

VI - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 5º - O Gabinete do Prefeito Municipal é composto das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

 

II - Assistência Técnica;

 

III - Assessoria Técnica;

 

IV - Assessoria Comunitária.

 

Parágrafo único - A Chefia de Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o Chefe de Gabinete, todas as prerrogativas de Secretário Municipal.

 

 

Seção II

Da Secretaria de Governo

 

Artigo 6º - A Secretaria de Governo tem como finalidade assistir ao Prefeito nas funções políticas, no atendimento aos munícipes e na ligação com os demais poderes e autoridades, e apoiar e manter relações com a comunidade.

 

 

Artigo 7º - À Secretaria de Governo compete:

 

I - coordenar os mecanismos institucionais de democratização da gestão pública;

 

II - coordenar as relações entre a Administração Municipal e a sociedade civil organizada;

 

III - coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob  orientação do Prefeito;

 

IV - assistir ao Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo e com outras instituições públicas e privadas;

 

V - assistir ao Prefeito, aos Secretários e demais autoridades na elaboração, formalização e publicação dos atos administrativos;

 

VI - desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 8º - A Secretaria de Governo é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Assessoria Comunitária;

 

III - Subprefeitura;

 

IV - Assistência Técnica Operacional;

 

V - Assistência Técnica.

 

 

Seção III

Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

 

 

Artigo 9º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade promover o desenvolvimento econômico de forma integrada e sustentável, potencializando a qualidade de vida e a riqueza do Município, através de articulação e implementação das políticas públicas municipais de desenvolvimento da atividade primária, de fomento à atividade empresarial e de garantia de acesso do cidadão ao trabalho e à renda.

 

 

Artigo 10 - À Secretaria de Desenvolvimento Econômico compete:

 

I - articular e consolidar as políticas públicas relativas ao desenvolvimento econômico do Município;

 

II - acompanhar os resultados da implementação das ações públicas municipais no que diz respeito ao desenvolvimento da atividade primária, ao fomento da atividade empresarial e ao acesso ao trabalho e à renda;

 

III - ser agente interlocutor entre o Poder Público Municipal e a atividade privada nas questões afetas às funções da Secretaria;

 

IV - promover o debate sobre o tema de desenvolvimento econômico no Município e na região de influência;

 

V - articular as ações intermunicipais, intersecretariais e interdepartamentais entendidas como determinantes para o desenvolvimento econômico do Município;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham  a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 11 - A Secretaria de Desenvolvimento  Econômico é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

 

II - Assistência Técnica;

 

III - Diretoria de Agricultura e  Abastecimento:

 

a) Gerência de Agricultura;

 

b) Gerência de Abastecimento;

 

IV - Diretoria de Apoio à Atividade Empresarial:

 

a) Gerência de Apoio à Atividade Industrial;

 

b) Gerência de Apoio à Atividade Comercial e de Serviços;

 

c) Gerência de Apoio à Atividade de Turismo;

 

V - Diretoria do Trabalho e Renda:

 

a) Gerência de Apoio ao Trabalhador;

 

b) Gerência de Apoio ao Empreendedor.

 

 

Seção IV

Da Secretaria de Saúde

 

 

Artigo 12 - A Secretaria de Saúde tem como finalidade garantir a qualidade de vida do cidadão no que diz respeito à atenção integral à saúde individual e coletiva.

 

 

Artigo 13 - À Secretaria de Saúde compete:

 

I - desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde e higiene do Município;

 

II - assessorar o Prefeito nos seus atos, relativamente aos assuntos de sua competência;

 

III - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas, programas, planos, pesquisas e projetos relativos à saúde da população;

 

IV - supervisionar e coordenar as unidades básicas de saúde e as demais que lhe forem atribuídas;

 

V - promover as ações de fiscalização sanitária nas áreas de competência do Município;

 

VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 14 - A Secretaria de Saúde é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria Geral:

 

a) Assistência Administrativa;

 

II - Assessoria Comunitária;

 

III - Assistência Técnica;

 

IV - Diretoria de Serviços de Saúde:

 

a) Gerência de Atenção Básica;

 

b) Gerência de Serviços Especializados;

 

V - Diretoria de Vigilância à Saúde;

 

VI - Diretoria Administrativa:

 

a) Gerência Administrativa;

 

b) Gerência do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII - Diretoria de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde:

 

a) Gerência de Regulação de Serviços de Saúde;

 

b) Gerência de Políticas de Saúde;

 

VIII - Diretoria de Urgências.

 

 

Seção V

Da Secretaria de Educação e Esportes

 

Artigo 15 - A Secretaria de Educação e Esportes tem como finalidade garantir a educação como direito fundamental do cidadão visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o despertar de suas potencialidades, formando-o para o exercício da cidadania, dentro dos princípios da liberdade e da solidariedade.

 

 

Artigo 16 - À Secretaria de Educação e Esportes compete:

 

I - elaborar as diretrizes político-pedagógicas para a rede municipal de ensino;

 

II - organizar, administrar e supervisionar a rede municipal de ensino;

 

III - assessorar o Prefeito na elaboração de políticas e programas relativos à educação;

 

IV - desenvolver ações de parceria com a esfera estadual para melhor atendimento da demanda escolar do Município;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 17 - A Secretaria de Educação e Esportes é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria Geral:

 

a) Assistência Administrativa;

 

II - Assessoria Comunitária;

 

III - Assistência Técnica;

 

IV - Diretoria Técnico - Pedagógica:

 

a) Gerência de Ensino Infantil;

 

b) Gerência de Ensino Fundamental;

 

c) Gerência Técnico - Pedagógica;

 

d) Gerência de Supervisão Escolar;

 

e) Gerência de Projetos Pedagógicos;

 

V - Diretoria Administrativa:

 

a) Gerência de Merenda Escolar;

 

b) Gerência de Transporte Escolar;

 

VI - Diretoria de Esportes:

 

a) Gerência de Eventos Esportivos e Recreativos;

 

b) Gerência de Equipes de Competição.

 

 

Seção VI

Da Secretaria de Finanças

 

Artigo 18 - A Secretaria de Finanças tem como finalidade a gestão da receita tributária municipal e a gestão da despesa pública, com o objetivo de garantir a integridade e a sustentabilidade das finanças municipais através do planejamento e controle econômico, do equilíbrio financeiro, da potencialização da arrecadação tributária eficiente e da captação externa de recursos.

 

 

Artigo 19 - À Secretaria de Finanças compete:

 

I - articular e consolidar as políticas públicas relativas às finanças municipais, bem como a captação de recursos externos;

 

II - articular as ações entre as secretarias municipais entendidas como determinantes para a gestão das finanças municipais;

 

III - acompanhar os resultados da implementação das ações públicas municipais no que diz respeito ao planejamento, execução e controle orçamentário, ao gerenciamento e contabilização das movimentações econômicas e financeiras e à arrecadação tributária do Município;

 

IV - realizar a gestão econômica e orçamentária dos recursos do Município, exercendo o controle interno;

 

V - gerenciar as movimentações econômicas e financeiras dos recursos do Município, bem como a sua contabilização;

 

VI - ser agente representativo do Poder Público Municipal nas questões afetas às funções da Secretaria;

 

VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 20 - A Secretaria de Finanças é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

 

II - Assistência Técnica;

 

III - Diretoria de Planejamento Econômico:

 

a) Gerência de Orçamento;

 

b) Gerência de Controladoria;

 

IV - Diretoria de Finanças:

 

a) Gerência Financeira;

 

b) Gerência de Contabilidade;

 

V - Diretoria de Administração Tributária:

 

a) Gerência de Tributação;

 

b) Gerência de Arrecadação;

 

c) Assessoria Técnica.

 

 

Seção VII

Da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

Artigo 21 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem como finalidade assistir, coordenar, orientar e controlar a atuação do Poder Executivo do Município nos assuntos jurídicos e na defesa do interesse do Poder Público Municipal nas áreas administrativa, judicial, patrimonial e fiscal, em todo Juízo, Instância ou Tribunal, ativa e passivamente.

 

 

Artigo 22 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:

 

I - assessorar o Prefeito nas questões de natureza jurídica;

 

II - orientar os atos da Administração Pública Municipal no que tange aos seus aspectos legais;

 

III - dar parecer técnico-jurídico nas matérias que lhe são encaminhadas pelos demais órgãos da Administração Pública;

 

IV - analisar aspectos de constitucionalidade e legalidade da legislação municipal;

 

V - promover as ações judiciais necessárias à defesa dos interesses do Município;

 

VI - defender o Município nas ações judiciais  contra ele interpostas, assim como perante o Tribunal de Contas do Estado;

 

VII - atender os ofícios do Poder Judiciário e do Ministério Público;

 

VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 23 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria Geral:

 

a) Gerência Administrativa:

 

1 - Assistência Administrativa;

 

b) Procuradoria Fiscal;

 

c) Procuradoria Judicial;

 

d) Procuradoria de Assuntos Internos;

 

e) Procuradoria de Assuntos Legislativos;

 

f) Procuradoria de Assuntos de Licitação, Contratos e Convênios;

 

g) Procuradoria de Patrimônio Imobiliário:

 

II - Assistência Técnica.

 

 

Seção VIII

Da Secretaria de Planejamento

 

Artigo 24 - A Secretaria de Planejamento tem como finalidade coordenar as atividades relacionadas à gestão da infra-estrutura urbana e rural do Município, através de iniciativas como o plano diretor, plano integrado de valorização do centro, projetos de reformas e ampliações de próprios municipais, análise e atualização da legislação urbanística.

 

 

Artigo 25 - À Secretaria de Planejamento  compete:

 

I - promover a política de desenvolvimento urbano e regional através da elaboração e coordenação de planos urbanísticos;

 

II - analisar, licenciar e fiscalizar projetos de edificações, parcelamento e fusão;

 

III - aplicar e controlar a legislação  em vigor;

 

IV - manter e controlar as informações cadastrais referentes à infra-estrutura  urbana;

 

V - propor alterações e atualização da legislação municipal nas matérias de sua competência;

 

VI - emitir certidões diversas de cadastro, uso do solo e demolição;

 

VII - controlar e expedir emplacamentos de ruas e logradouros públicos;

 

VIII - realizar fiscalização preventiva e punitiva de obras públicas e particulares clandestinas;

 

IX - expedir autos de infração (notificações, multas e interdições), licenças urbanísticas e habite-se;

 

X - proceder vistoria técnica de projetos aprovados;

 

XI - orientar e assessorar na elaboração de legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

XII - coordenar o processo de implantação do Plano Diretor do Município e do  sistema viário;

 

XIII - definir a integração do sistema de transporte municipal no sistema de transporte regional;

 

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 26 - A Secretaria de Planejamento  é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gerência Administrativa:

 

a) Assistência Administrativa;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Assessoria Comunitária;

 

IV - Assistência Técnica;

 

V - Diretoria de Controle Urbanístico:

 

a) Gerência de Operações Fiscais;

 

b) Gerência de Análise de Licenças;

 

c) Gerência de Análise de Recursos;

 

d) Gerência de Controle e Parcelamento do Solo;

 

VI - Diretoria de Urbanismo:

 

a) Gerência de Projetos Arquitetônicos e Desenho Urbano;

 

b) Gerência de Sistemas Urbanos;

 

VII - Diretoria de Planejamento Urbano e Regional:

 

a) Gerência de Controle e Cadastro;

 

b) Gerência de Desenvolvimento e Informações.

 

 

Seção IX

Da Secretaria de Assistência Social e Cidadania

 

Artigo 27 - A Secretaria de Assistência Social e Cidadania tem como finalidade coordenar e executar políticas de assistência social no Município, norteando-se pela Lei Orgânica de Assistência Social e pela legislação municipal pertinente,  visando à construção da cidadania.

 

 

Artigo 28 - À Secretaria de Assistência Social e Cidadania compete:

 

I - executar políticas públicas de assistência social e resgate da cidadania;

 

II - promover programas de enfrentamento à pobreza;

 

III - o atendimento ao idoso, pessoas portadoras de deficiências, população em situação de rua, migrante, criança e adolescente,  juventude,  mulher e a família;

 

IV - a efetivação das medidas sócio-educativas e de proteção, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 29 - A Secretaria de Cidadania e Assistência Social é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Assessoria Comunitária;

 

II - Assistência Técnica;

 

III - Assistência Administrativa;

 

IV - Diretoria de Atenção à Criança e ao Adolescente:

 

a) Gerência de Abrigos;

 

b) Gerência de Programa de Iniciação ao Trabalho;

 

c) Gerência de Programas Complementares;

 

d) Gerência de Medidas Sócio-Educativas;

 

e) Gerência de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Meio Aberto;

 

V - Diretoria de Atenção à Cidadania:

 

a) Gerência de Atendimento ao Migrante e à População em Situação de Rua;

 

b) Gerência de Cidadania;

 

c) Gerência de Atenção à Juventude;

 

d) Gerência de Atendimento Social;

 

VI - Diretoria Administrativa:

 

a) Gerência de Serviços Auxiliares;

 

b) Gerência de Controle e Acompanhamento Financeiro;

 

c) Gerência de Convênios.

 

 

Seção X

Da Secretaria de Infra-estrutura Municipal

 

Artigo 30 - A Secretaria de Infra-estrutura Municipal tem como finalidade prover, de forma direta ou através de terceirização, o Município de obras públicas e demais serviços necessários à manutenção e melhoria de todo o equipamento urbano e rural.

 

 

Artigo 31 - À Secretaria de Infra-estrutura Municipal compete:

 

I - desenvolver e executar  projetos técnicos de obras públicas para toda a administração direta e indireta;

 

II - proceder a abertura de estradas e de ruas municipais;

 

III - executar serviços de pavimentação e correlatos de vias e de logradouros públicos;

 

IV - executar a fiscalização de obras públicas, inclusive as pertinentes à manutenção de próprios municipais;

 

V - executar canalização e drenagem de canais, córregos e galerias;

 

VI - realizar engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano;

 

VII - executar os serviços de conservação e limpeza de logradouros e de apoio à zona rural;

 

VIII - executar serviços de conservação de estradas e pontes municipais;

 

IX - promover serviços de manutenção e execução de transportes internos;

 

X - coordenar a execução de serviços nas diversas regiões do Município;

 

XI - coordenar as ações relativas à educação para o trânsito;

 

XII - gerenciar e executar os serviços relativos ao transporte público municipal;

 

XIII - gerenciar e executar os serviços de manutenção da frota de veículos do Poder Executivo Municipal;

 

XIV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.

 

 

Artigo 32 - A Secretaria de Infra-estrutura Municipal é composta das seguintes unidades administrativas:

 

I - Diretoria Geral:

 

a) Gerência Administrativa:

 

1 - Assistência Administrativa;

 

II - Assessoria Comunitária;

 

III - Assistência Técnica;

 

IV - Diretoria de Obras Viárias:

 

a) Gerência de Manutenção de Vias Pavimentadas;

 

b) Gerência de Usina de Asfalto;

 

c) Gerência de Manutenção de Áreas Urbanas;

 

d) Gerência de Manutenção de Áreas Rurais;

 

e) Gerência Técnica Operacional;

  


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