Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.594, de 18 de abril de 2002.
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade, auxílio-alimentação em pecúnia, em tíquetes-alimentação ou em gêneros alimentícios de primeira necessidade.
Artigo 2º - A concessão do auxílio-alimentação ao servidor dar-se-á à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais com redução progressiva a depender da referência ou símbolo ao qual o servidor esteja enquadrado, conforme a seguinte tabela:
Referência/ Símbolo |
Redução |
Benefício |
|
|
Percentual |
Valor |
|
|
|
|
|
1 |
5% |
R$2,50 |
R$47,50 |
2 |
10% |
R$5,00 |
R$45,00 |
3 |
15% |
R$7,50 |
R$42,50 |
4 |
20% |
R$10,00 |
R$40,00 |
5 e CCIX |
30% |
R$15,00 |
R$35,00 |
6 e CCVIII |
40% |
R$20,00 |
R$30,00 |
7 e CCVII |
50% |
R$25,00 |
R$25,00 |
8 e CCVI |
60% |
R$30,00 |
R$20,00 |
9 e CCV |
70% |
R$35,00 |
R$15,00 |
10 e CCIV |
80% |
R$40,00 |
R$10,00 |
11 e CCIII |
90% |
R$45,00 |
R$5,00 |
12 e CCII |
95% |
R$47,50 |
R$2,50 |
13 e CCI |
95% |
R$47,50 |
R$2,50 |
Parágrafo único - O valor constante do “caput” deste artigo tem por base o custo para a aquisição dos seguintes gêneros alimentícios de primeira necessidade:
. 10 Kg de arroz
. 03 latas de óleo
. 500g de fubá
. 500g de farinha de trigo
. 03 Kg de açúcar
. 500g de goiabada
. 02 pacotes de bolacha
. 02 pacotes de macarrão
. 02 latas de extrato de tomate
. 01 lata de sardinha
. 500g de café em pó
. 03 Kg de feijão
. 500g de tempero
. 500g de leite em pó
. 10 rolos de papel higiênico
. 10 sabonetes
. 02 tubos de pasta dental (90g cada)
Artigo 3º - A Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí fica autorizada a suspender a concessão do auxílio-alimentação se não houver disponibilidade do erário.
Artigo 4º - O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor e nem à base de cálculo para efeito de férias, gratificação natalina e de previdência.
Artigo 5º - Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Municipalidade todas as disposições da presente Lei.
Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 10.01.10.301.043.3.3.90.00.2.024, 11.02.12.361.043.3.3.90.00.2.024 e 18.02.11.331.043.3.3.90.00.2.024.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.445, de 9 de abril de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis