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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.594, de 18 de abril de 2002.

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade, auxílio-alimentação em pecúnia, em tíquetes-alimentação ou em gêneros alimentícios de primeira necessidade. 

Artigo 2º - A concessão do auxílio-alimentação ao servidor dar-se-á à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais com redução progressiva a depender da referência ou símbolo ao qual o servidor esteja enquadrado, conforme a seguinte tabela:

 

 

Referência/ Símbolo

Redução

Benefício

 

Percentual

Valor

 

 

 

 

 

1

5%

R$2,50

R$47,50

2

10%

R$5,00

R$45,00

3

15%

R$7,50

R$42,50

4

20%

R$10,00

R$40,00

5 e CCIX

30%

R$15,00

R$35,00

6 e CCVIII

40%

R$20,00

R$30,00

7 e CCVII

50%

R$25,00

R$25,00

8 e CCVI

60%

R$30,00

R$20,00

9 e CCV

70%

R$35,00

R$15,00

10 e CCIV

80%

R$40,00

R$10,00

11 e CCIII

90%

R$45,00

R$5,00

12 e CCII

95%

R$47,50

R$2,50

13 e CCI

95%

R$47,50

R$2,50

 

Parágrafo único - O valor constante do “caput” deste artigo tem por base o custo para a aquisição dos seguintes gêneros alimentícios de primeira necessidade:

 

. 10 Kg de arroz

. 03 latas de óleo

. 500g de fubá

. 500g de farinha de trigo

. 03 Kg de açúcar

. 500g de goiabada

. 02 pacotes de bolacha

. 02 pacotes de macarrão

. 02 latas de extrato de tomate

. 01 lata de sardinha

. 500g de café em pó

. 03 Kg de feijão

. 500g de tempero

. 500g de leite em pó

. 10 rolos de papel higiênico

. 10 sabonetes

. 02 tubos de pasta dental (90g cada) 

 

Artigo 3º - A Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí fica autorizada a suspender a concessão do auxílio-alimentação se não houver disponibilidade do erário. 

 

Artigo 4º - O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor e nem à base de cálculo para efeito  de férias, gratificação natalina e de previdência. 

 

Artigo 5º - Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Municipalidade todas as disposições da presente Lei. 

 

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 10.01.10.301.043.3.3.90.00.2.024, 11.02.12.361.043.3.3.90.00.2.024 e 18.02.11.331.043.3.3.90.00.2.024. 

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.445, de 9 de abril de 2001.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

  


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