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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.559, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

 

ALTERA  A LEI N.º 3.509, DE 25 ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, ALTERADA PELA LEI N.º 4.353, DE 15 DE AGOSTO DE 2000.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - O art. 1º , o “caput” do art. 3º e o art. 5º da Lei n.º 3.509, de 25 de abril de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, alterada pela Lei n.º 4.353, de 15 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

 

“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão deliberativo na formulação e no controle da execução da política de atendimento ao idoso do Município, vinculado à Secretaria do Bem-Estar Social.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso é composto de 16(dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I -         um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;

 

II -        um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

III -        um representante do Gabinete do Prefeito;

 

IV -       um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;

 

V -        um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI -       um representante da Subprefeitura do Distrito de São Silvestre;

 

VII -      um representante da  Subprefeitura do Distrito do Parque Meia Lua;

 

VIII -     um representante da Câmara Municipal;

 

IX -       um representante do Serviço Social de Indústria – SESI;

 

X -        um representante das entidades de atendimento a 3ª Idade;

 

XI -       um representante das entidades beneficentes e/ou filantrópicas locais, de atendimento ao idoso;

 

XII -       um representante dos hospitais locais;

 

XIII -      um representante da Cruz Vermelha – Seção Jacareí;

 

XIV -     um representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;

 

XV -      um representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB;

 

XVI -     um representante da Associação de Aposentados e Pensionistas.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei, o qual  deverá elaborar seu Regimento Interno, que será  aprovado pelo Prefeito, através de Decreto. 

 

 

Art. 2º -            O mandato do atual Conselho será extinto 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 3º -            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.