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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.559, de 26 de dezembro de 2001.
ALTERA A LEI N.º 3.509, DE 25 ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, ALTERADA PELA LEI N.º 4.353, DE 15 DE AGOSTO DE 2000.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º , o “caput” do art. 3º e o art. 5º da Lei n.º 3.509, de 25 de abril de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, alterada pela Lei n.º 4.353, de 15 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão deliberativo na formulação e no controle da execução da política de atendimento ao idoso do Município, vinculado à Secretaria do Bem-Estar Social.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso é composto de 16(dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
II - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
III - um representante do Gabinete do Prefeito;
IV - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - um representante da Subprefeitura do Distrito de São Silvestre;
VII - um representante da Subprefeitura do Distrito do Parque Meia Lua;
VIII - um representante da Câmara Municipal;
IX - um representante do Serviço Social de Indústria – SESI;
X - um representante das entidades de atendimento a 3ª Idade;
XI - um representante das entidades beneficentes e/ou filantrópicas locais, de atendimento ao idoso;
XII - um representante dos hospitais locais;
XIII - um representante da Cruz Vermelha – Seção Jacareí;
XIV - um representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XV - um representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB;
XVI - um representante da Associação de Aposentados e Pensionistas.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei, o qual deverá elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Prefeito, através de Decreto.”
Art. 2º - O mandato do atual Conselho será extinto 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.