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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.548, de 18 de dezembro de 2001.

 

 

 

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Jacareí (REFIM) e dá outras providências.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Jacareí (REFIM), destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

 

Art. 2º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos tributários nele incluídos.

 

§ 1º - A opção será solicitada através de requerimento; se deferido, a repartição competente procederá o levantamento dos débitos, devidamente atualizados, incluindo multa e juros de mora, até a data do termo de reparcelamento do débito, o qual, assinado, terá efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.

 

§ 2º - O reparcelamento do débito será em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a 1,20 (um vírgula vinte) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma e, em havendo necessidade, a Secretaria de Finanças avaliará a situação sócio-econômica-financeira do contribuinte, fixando o número de parcelas.

 

§ 3º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, nas datas fixadas, importará na rescisão do termo de parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do débito e acréscimos legais. 

 

Art. 3º - A inclusão no REFIM fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

 

Parágrafo único - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.