Consolida e altera as
normas
que
dispõem
sobre
benefícios
fiscais
e dá outras
providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
- Serão concedidos, no
Município
de Jacareí, os
benefícios
previstos
nesta
Lei,
observando–se as
normas
gerais
do
Código
Tributário
do
Município
de Jacareí, de
que
trata
a
Lei
Complementar
nº 5, de 28 de
dezembro
de 1.992, e as
normas
específicas
ora
estabelecidas.
§ 1º
- Para
aplicação
desta
Lei,
as
suas
disposições
serão
interpretadas
literalmente
e
não
serão
concedidos
benefícios
cumulativos,
relativos
a
um
mesmo
tributo.
§ 2º
- Os
benefícios
concedidos
em
caráter
pessoal
só
abrangem o
contribuinte
que
preencher
os
requisitos,
não
sendo estendido ao
co-proprietário
do
mesmo
imóvel.
Art. 2º
- Salvo
disposição
em
contrário,
a
concessão
de quaisquer dos
benefícios
previstos
nesta
Lei
dependerá de
requerimento
do interessado, o
qual
será
isento
de
pagamento
de
taxa
ou
custas.
§ 1º
- A
isenção
será requerida no
exercício
anterior
ao do
lançamento,
até
o
dia
30 (trinta) de
setembro.
§ 2º
- A
isenção
requerida
fora
do
prazo
será indeferida de
plano,
sem
apreciação do
mérito.
Art. 3º
- O
pedido
de
benefício
somente
será apreciado
quando
se
tratar
de :
I
- pessoa
física
ou
jurídica
regularmente
inscrita no
cadastro
imobiliário
ou
mobiliário
da
Prefeitura,
e, se
sujeita
a
obrigações
acessórias, estejam estas satisfeitas;
II
- atividade
ou
prática
de
ato
para
os
quais
não
se
exigir
cadastramento
prévio;
III
- inscrição reconhecida
através
de
simples
quitação
do
tributo
respectivo.
Art. 4º
- Os
benefícios
desta
Lei
não
alcançam as
pessoas
físicas
ou
jurídicas
responsáveis
ou
sub-rogadas
por
débitos,
nos
termos
da
legislação
tributária,
nem
os
débitos
decorrentes do
PLANO
COMUNITÁRIO
MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.
Parágrafo
único
- Ficam
excetuados do
disposto
no "caput"
deste
artigo
os
débitos
das
pessoas
físicas
responsáveis
ou
sub-rogadas decorrentes de :
a)
Taxa
de
conservação
de
vias
públicas;
b)
Taxa
de
limpeza
pública
e de
remoção
de
lixo
domiciliar;
c)
Imposto
sobre
a
propriedade
predial e
territorial
urbana.
Art. 5º
- Compete ao interessado a
prova
das
condições
estabelecidas nesta
Lei
para
obtenção
de
benefícios
fiscais,
podendo a
Administração
dispensá-la
quando
tais
condições
forem apuradas
diretamente
pela
repartição
competente.
CAPÍTULO
II
DAS
ISENÇÕES
PARA
IMÓVEIS
RESIDENCIAIS
Art.
6º - Ficam
isentos
do
Imposto
Predial e
Territorial
Urbano
– IPTU os
imóveis
Residenciais
Padrão
Econômico,
com
área
construída de
até
50,00
metros
quadrados,
desde
que
seu
proprietário,
mediante
comprovação
de
renda,
resida no
imóvel
e
não
possua
outro
no
Município.
§ 1º -
Para a
concessão
da
isenção
prevista
neste
artigo
o
contribuinte
deverá
comprovar
renda
familiar
mensal
ou
renda
mensal
não
superior
a 22 ( vinte e
dois)
Valores
de
Referência
do
Município
- VRM.
§ 2º -
No
pedido
de
isenção
o
contribuinte
deverá
optar
pelo
tipo
de
renda
que
será avaliada
para
a
concessão
do
benefício,
sendo
que
no
caso
da
renda
familiar
mensal
serão
deduzidos os
gastos
com
doenças
crônicas
e
educação.
Art. 7º
- Ficam
isentos
do
Imposto
Predial os
imóveis
de
propriedade
dos
abaixo
relacionados,
desde
que
nele residam:
I
- ex-combatentes
que
participaram da 2ª
Guerra
Mundial,
desde
que
tenham servido
como
convocados
ou
não,
no
teatro
de
operações
da Itália, no
período
de 1944 - 1945,
ou
que
tenham integrado a
Força
Área
Brasileira,
Marinha
de
Guerra
ou
a
Marinha
Mercante
tendo, nestas últimas, participado de
comboio,
patrulhamento,
extensiva
a
seus
cônjuges;
II
- revolucionários de 1.932 e
seus
cônjuges;
III
- que tenha
criança
ou
adolescente
órfão
ou
abandonado,
legalmente
adotado,
ou
tutelado, e
que
esteja
sob
sua
dependência
financeira;
IV
- os
portadores
de
deficiência
que,
em
razão
de
sua
deficiência
sejam
incapazes
de
prover
seu
próprio
sustento;
V
- os aposentados e
pensionistas,
extensivo
a
seus
cônjuges
e
dependentes,
desde
que
possuam
um
único
imóvel
no
Município
e nele residam.
§ 1º
- A
isenção
prevista
no "caput"
deste
artigo
continuará sendo
devida
nos
casos
de
doação
com
reserva
de
usufruto,
desde
que
o
beneficiário
continue residindo no
imóvel.
§ 2º -
No
caso
dos
incisos
I, II e V deste
artigo,
em
decorrência
da
extensão
do
benefício
aos
cônjuges,
a
isenção
será
integral,
independentemente
da titularidade da
propriedade.
§ 3º -
Para os
efeitos
da
isenção
prevista
no "caput"
deste
artigo,
equipara-se ao
cônjuge
a
pessoa
que
mantenha
vida
em
comum
por,
no
mínimo,
5 (cinco)
anos.
§ 4º -
No
caso
de
inventário
ainda
não
concluído, o
pensionista
terá
direito
à
isenção
total
mediante
a
apresentação
do
documento
de
propriedade
do
imóvel
com
a
cópia
autenticada da
certidão
de
óbito.
§ 5º -
Para a
concessão
da
isenção
prevista
no
inciso
V deste
artigo
o
contribuinte
deverá
comprovar
renda
familiar
mensal
ou
renda
mensal
não
superior
a 22 ( vinte e
dois)
Valores
de
Referência
do Município- VRM.
§ 6º -
No
pedido
de
isenção
o
contribuinte
deverá
optar
pelo
tipo
de
renda
que
será avaliada
para
a
concessão
do
benefício,
sendo
que
no
caso
da
renda
familiar
mensal
serão
deduzidos os
gastos
com
doenças
crônicas
e
educação.
Art. 8º
- A
concessão
das
isenções
previstas
nos
artigos
6º e
inciso
V do
artigo
7º da
presente
lei,
fica condicionada à
prévia
avaliação da
situação
sócio
econômica
do
contribuinte,
pela
Secretaria
de
Bem-Estar
Social.
Art. 9º
- O
requerimento
de
isenção
será formulado
pelo
contribuinte,
em
nome
de
quem
o
imóvel
está cadastrado.
§ 1º
-
Não
estando o
imóvel
cadastrado
em
seu
nome,
o interessado deverá
proceder,
previamente, a
devida
alteração cadastral.
§ 2º
- O
benefício
previsto
nos
incisos
I e II do
artigo
7º, será instruído
com
a
prova
de
residência.
§ 3º
- Os
demais
beneficiários
deverão
juntar
de 4
em
4
anos
prova
de
que
possuem
um
único
imóvel
no
Município
e nele residam.
§ 4º
- Deverão
juntar
declaração
assinada, de
que
as
condições
previstas no
parágrafo
anterior,
permanecem inalteradas.
§ 5º
- Sendo constatado
pela
Divisão
de
Receitas
Imobiliárias
a
existência
de
mais
de
um
imóvel
cadastrado
em
nome
do
requerente,
o
benefício
será indeferido.
Art. 10
-
Para
efeitos
de
isenção,
equipara-se às
aquisições
o
compromisso
de
compra
e
venda
devidamente
registrado
em
que
o compromissário entra, no
ato
do
contrato,
no
uso
e
gozo
do
imóvel
e a
ele
incumba o
pagamento
do
imposto
incidente
sobre
o
imóvel
transacionado.
CAPÍTULO
III
DA
ISENÇÃO
PARA
IMÓVEIS
RURAIS
Art. 11
-
São
isentos
do
Imposto
sobre
a
Propriedade
Predial e
Territorial
Urbana
– IPTU os
imóveis
cuja
área
de
terreno
seja
igual
ou
inferior
a 01 (um)
hectare,
e
que,
embora
localizados na
zona
urbana
do
Município,
inclusive
áreas
urbanizáveis
ou
de
expansão
urbana,
forem utilizados,
efetiva
e comprovadamente,
para
exploração
agrícola,
pecuária,
avicultura
e extrativa-vegetal.
§ 1º
- A
obtenção
da
isenção
dependerá de
requerimento
do interessado,
que
deverá
ser
apresentado no
exercício
anterior
ao do
lançamento,
até
o
dia
30 de
setembro,
instruído
com
os
seguintes
documentos:
I
- atestado, emitido
por
órgão
oficial,
que
comprove a
sua
condição
de
agricultor,
avicultor,
pecuriarista
ou
de
exercício
de
qualquer
outra
atividade
rural
desenvolvida
no
imóvel;
II
-
notas
fiscais,
notas
de
produtor
ou
outros
documentos
fiscais
ou
contábeis
que
comprovem a
comercialização
da
produção
rural;
III
-
prova
de
estar
inscrito
junto
à
Prefeitura
Municipal,
como
produtor
rural.
§ 2º
- A
isenção
de
que
trata
este
artigo,
não
abrange os
imóveis
utilizados, no
todo
ou
em
parte,
como
sítios
de
recreio,
bem
como
aqueles
cujo
grau
de
utilização
e
eficiência
na
exploração,
estiverem
em
desacordo
com
a
legislação
federal
que
rege a
matéria.
§ 3º
- A
qualquer
tempo
ficará o
imóvel
sujeito
à
vistoria
pela
Secretaria
de
Agricultura
e Abastecimento.
§ 4º
- A
isenção
concedida
nos
termos
deste
artigo,
poderá
ser
cassada
por
simples
despacho
da
autoridade
competente,
se
não
forem observadas as
exigências
desta
Lei.
CAPÍTULO
IV
DAS
ISENÇÕES
EM
RAZÃO
DAS
ATIVIDADES
Art. 12
- As
pessoas
físicas
ou
jurídicas referidas nesta
Lei
ou
as promotoras
ou
responsáveis
por
atos
ou
atividades
nelas referidos, poderão
obter
isenção
dos
seguintes
tributos:
I
–
Imposto
sobre
Propriedade
Predial
Territorial
Urbana
– IPTU;
II
-
Imposto
Sobre
Serviço
de
Qualquer
Natureza;
III
-
Imposto
Sobre
Transmissão
de
Bens
Imóveis
e
Direitos
a
Eles
Relativos;
IV
-
Taxa
de
Licença
para
Localização
e
para
Fiscalização de
Funcionamento;
V
-
Taxa
para
Exercício
do
Comércio
Feirante,
Ambulante
ou
Eventual;
VI
-
Taxa
de
Licença
para
Publicidade;
VII
-
Taxa
de
Licença
para
Aprovação
de
Execução
de
Obras
e
Instalações
Particulares
e
para
Aprovação
de
Execução
de Urbanização de
Terrenos
Particulares.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– A
isenção
do
Imposto
Predial
Territorial
e
Urbano
– IPTU abrangerá
tão
somente
a
porção
predial do
imposto
e será aplicada à
porção
territorial
somente
quando
esta
Lei
expressamente
o declare.
Art. 13
-
São
imunes
à
tributação
de
impostos,
nos
termos
do
inciso
VI, do
artigo
150 da
Constituição
Federal:
I
-
patrimônio,
renda
ou
serviços,
uns dos
outros;
II
-
templos
de
qualquer
culto;
III
-
patrimônio,
renda
ou
serviços
dos
partidos
políticos,
inclusive
suas
fundações,
das
entidades
sindicais dos
trabalhadores,
das
instituições
de
educação
e de
assistência
social,
sem
fins
lucrativos,
atendidos os
requisitos
da
lei;
IV
-
livros,
jornais,
periódicos
e o
papel
destinado a
sua
impressão.
Art. 14
- Às
entidades
representativas de
classe,
às
empresas
jornalísticas, de rádio-difusão e
televisão,
com
sede
no
Município,
conceder-se-á
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
II, III, IV, VI e VII, do
artigo
12.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A
isenção
do
tributo
referido no
inciso
II, abrange os
serviços
prestados pelas
entidades
representativas de
classe,
desde
que
se destinem
exclusivamente
ao atendimento de
seus
associados
e
empregados
e
não
sejam explorados
por
terceiros,
sob
qualquer
forma.
Art. 15
- Às
entidades
religiosas de
qualquer
culto,
conceder-se-á
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
IV, VI e VII, do
artigo
12,
bem
como
das
taxas
de
serviços
públicos.
Art. 16
- Às
entidades
assistenciais,
beneficentes,
recreativas, culturais, filosóficas, representativas de
bairros,
cooperativas
habitacionais,
conceder-se-á
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
I, IV e VII, do
artigo
12.
§ 1º
- A
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
I e VII abrangerá
apenas
as
unidades
ou
dependências
utilizadas
para
seus
fins
específicos
e a
porção
territorial
do
imposto,
se houver.
§ 2º
- A
isenção
do
tributo
referido no
inciso
VII,
somente
será concedida se a
entidade
exercer
atividade
em
seu
próprio
nome.
§ 3º
-
Para
percepção
da
isenção
dos
tributos
referidos neste
artigo,
as
entidades
devem
comprovar
os
seguintes
requisitos:
I
-
que
os
cargos
da
diretoria
não
são
exercidos
por
empregados
da
entidade
e
que
não
são
remunerados, a
qualquer
título;
II
-
que
não
são
distribuídos
lucros,
bonificações
ou
qualquer
vantagem
aos
dirigentes,
mantenedoras
ou
associados,
sob
nenhuma
forma
ou
pretexto;
III
-
que
conste de
seus
atos
constitutivos
cláusula
que
garanta a destinação de
seus
bens
a
entidades
congêneres
ou
a
sua
incorporação
ao
patrimônio
público,
em
caso
de
dissolução
da
entidade
ou
cessação
de
suas
atividades;
IV
-
que
aplica
integralmente
seus
recursos
na
manutenção
dos
seus
objetivos
sociais
ou
institucionais;
V
-
que
mantém
documentos
hábeis de
suas
receitas
e
despesas,
escriturando
em
livros
que
atendam às
formalidades
mínimas
capazes
de
assegurar
sua
exatidão;
VI
-
que
não
sejam devedoras de
prestações
de
contas
de
dotações
recebidas dos
poderes
públicos.
§ 4º
- As
entidades
relacionadas no “caput”
deste
artigo
que
exercem
suas
atividades
em
imóveis
alugados,
também
serão
beneficiadas
com
a
isenção
do
tributo
previsto
no
inciso
I, do
artigo
12,
desde
que
comprovem,
com
a
apresentação
do
contrato
de
locação,
que
são
responsáveis
por
esses
encargos.
§ 5º
- As
entidades
de
assistência
social
deverão
ser
reconhecidas de
utilidade
pública,
prestarem
serviços
ao
Município
e,
juntar
ao
requerimento,
cópia
do
projeto
de
trabalho
aprovado
pelo
Conselho
Municipal de
Assistência
Social
– CMAS.
§ 6º
- As
entidades
recreativas farão
jus
à
isenção
prevista
no “caput”
deste
artigo,
quando
prestarem
serviços
gratuitos
à
população
ou
à
Administração
Municipal,
mediante
convênio
específico.
Art. 17
- Às
promoções
festivas, recreativas, culturais,
esportivas
e
sociais,
realizadas
com
fins
beneficentes,
filantrópicos
ou
de
obtenção
de
fundos
para
atividades
estudantis, conceder-se-á
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
II, IV e VI, do
artigo
12.
Art. 18
- Aos
engraxates,
aos
vendedores
de
bilhetes
de
loterias
e de
jornais
e
revistas,
que
exerçam
suas
atividades
pessoalmente,
sem
estabelecimento
fixo
ou
veículos
de
transporte
automotor,
conceder-se-á
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
II, IV, do
artigo
12.
Art. 19
- Às
atividades
teatrais
e
circenses,
conceder-se-á
isenção
dos
tributos
referidos
nos
incisos
II, IV, do
artigo
12.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O
disposto
no “caput”
deste
artigo
aplica-se às
atividades
temporárias de
parques
de
diversões,
não
superiores
a 30
dias.
Art. 20
- É vedado ao
Município
instituir
impostos
sobre
os
templos
de
qualquer
culto.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21
- Esta
Lei
entrará
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
Art. 22 -
Revogam-se as
disposições
em
contrário,
em
especial
as
Leis
Municipais nºs. 4.165, de 29 de
dezembro
de 1998, 4.268, de 16 de
fevereiro
de 2000, 4.293, de 11 de
maio
de 2000 e 4.328, de 14 de
setembro
de 2000.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO
PROJETO
ORIGINAL:
PREFEITO
MUNICIPAL
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORES
DO
SUBSTITUTIVO
APROVADO:
VEREADORES
GENÉSIO RODRIGUES, ADRIANO DONIZETE DE FARIA, MARINO FARIA, EDSON ANÍBAL DE
AQUINO GUEDES, ROSE GASPAR, VALTER ANTONIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E ALMIR
SANTOS
GONÇALVES.
AUTORES
DAS
EMENDAS
AO
SUBSTITUTIVO
APROVADAS:
VEREADORES
ALDENIR ALVES DOS
SANTOS,
ADRIANO DONIZETE DE FARIA E JOSÉ ANTERO DE PAIVA
GRILO.