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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.545, de 18 de dezembro de 2001.

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar execução fiscal de crédito tributário e não tributário, de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de Referência do Município - VRM e dá outras providências.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito(s) tributário(s), de valor atualizado igual ou inferior a 7,2704 Valores de Referência do Município, equivalente nesta data a R$ 153,55 (cento e cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).

 

§ 1º - O valor atualizado estabelecido no “caput”  deste artigo é aquele resultante da soma do principal, juros de mora, atualização monetária e multa moratória de todos os débitos tributários de todos os exercícios.

 

§ 2º - A medida constante no “caput” deste artigo não dispensa as cobranças administrativas dos créditos, nem impossibilita o agrupamento do mesmo tributo,  para posterior ajuizamento.

 

§ 3º - A autorização prevista no “caput” deste artigo abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido.

 

 

Art. 2º -  Em havendo necessidade, o Procurador Fiscal poderá encaminhar o processo para a Secretaria de Bem-Estar Social para avaliação da situação sócio-econômica do contribuinte.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.