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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.544, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a permissão de uso das vias públicas, logradouros e obras de arte do Município de Jacareí para as finalidades que especifica e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.- Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, e de obras de arte de domínio municipal para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos normativos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações e obras de infra-estrutura, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, serviços de telefonia, transmissão de dados, combustíveis, transporte e outros de interesse público.
Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e nas obras de arte de domínio municipal dependerão de prévia aprovação da Secretaria de Planejamento, obedecidas às disposições desta Lei e as normas complementares a serem expedidas.
§ 1º.- As normas complementares fixarão as diretrizes a serem observadas, bem como as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos de cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como do estudo geotécnico do subsolo, contendo todos os elementos necessários à realização dos serviços.
§ 2º - Quando abranger o uso de obras de arte de domínio municipal e sistema de drenagem de águas pluviais, a Secretaria de Planejamento somente poderá conceder a autorização requerida após manifestação e prévio parecer técnico da Secretaria de Obras e Viação.
Art. 3º - É de exclusiva responsabilidade da permissionária qualquer dano ou prejuízo causado a terceiros ou ao patrimônio público em decorrência da execução da obra ou serviço, bem como a recomposição do bem público ao seu estado original.
Art. 4º .- A permissão de uso será outorgada por Decreto do Executivo após o cumprimento dos requisitos legais e terá eficácia após a celebração do correspondente Termo de Permissão de Uso.
§ 1º .- O Termo de Permissão de Uso será lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria dos Negócios Jurídicos, subseqüentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução.
§ 2º .- O valor da caução corresponderá a 12 (doze) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 10 desta Lei e nas tabelas anexas.
§ 3º .- Independentemente dos valores calculados nos termos do artigo 10 desta Lei, o valor da caução nunca será arbitrado em valor inferior a 30 (trinta) Valores de Referência do Município – VRM.
§ 4º.- Após receber o Termo de Permissão de Uso, o interessado deverá solicitar ao Departamento de Obras Particulares o pedido de autorização para o início das obras.
Art. 5º.- O órgão fiscalizador acompanhará a execução de quaisquer obras e serviços, notificando de imediato a entidade para efetuar as correções que entenda necessárias, se for constatada a inobservância do projeto aprovado.
Art. 6º.- Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá ao Departamento de Obras Particulares , nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas, obedecidas às disposições do § 1º do artigo 2º desta Lei, juntando ainda certidão do órgão fiscalizador de que a obra ou serviço observou, em todos os seus termos, o projeto aprovado, a técnica prevista e a respectiva previsão de posicionamento.
Parágrafo único – A devolução da caução fica condicionada ao atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 7º.- Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e sua efetiva execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas eventuais perdas e danos que tenha causado ou venha causar ao Município ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único – Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado por razões alheias a sua vontade, deverá comunicar tal fato ao órgão fiscalizador, o qual, em conjunto com o Departamento de Obras Particulares, procederá a análise do assunto, visando solucionar o problema existente de forma a atender o interesse público.
Art. 8º.- Quaisquer danos ou prejuízos eventualmente causados e decorrentes da execução de obras e serviços serão de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Art. 9º.- O preço da permissão de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo, e das obras de arte do Município de Jacareí, a ser pago pelas entidades de direito público e privado para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária.
§ 1º.- O valor mensal da contribuição pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 10 desta Lei e constará do Termo de Permissão de Uso.
§ 2º.- Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos que considere suficientes para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 10 desta Lei, sem prejuízo de outros documentos eventualmente exigíveis para o mesmo fim, pelo órgão responsável.
Art.10.- O Valor Mensal (Vm) da contribuição pecuniária será calculado pela seguinte expressão:
Vm = FG [ A x L x 5 (cinco) Valores de Referência do Município - VRM onde:
I - FG = Fato Gerador, definido como a área de projeção (em metros) da instalação considerada, obtido pela expressão FG= I x B; onde I representa o comprimento em metros da instalação e B representa a sua largura, em metros;
II - A = Alíquota, definida como percentual de incidência do preço, com valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a Tabela “A” integrante desta Lei;
III - L = Coeficiente de localização, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a Tabela “B”, integrante desta Lei.
Art. 11.- O pagamento da contribuição será feito mensalmente com vencimento no 15º dia do mês subsequente.
§ 1º.- A primeira contribuição será devida a contar do ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso e assim sucessivamente.
§ 2º.- O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente, sem quaisquer deduções.
Art.12.- A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator a:
I - notificação;
II - multa diária;
III - suspensão da aprovação de novos projetos;
IV - embargo.
§ 1º.- A notificação será cabível em razão da inobservância das disposições desta Lei.
§ 2º.- A multa diária será aplicada, em conformidade com o artigo 13, sempre que o permissionário não atender à notificação quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço.
§ 3º.- A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada ao permissionário sempre que, injustificadamente, persistir na infração referida no parágrafo anterior, por um período superior a 6 (seis) meses.
§ 4º.- O embargo será cabível sempre que as obras ou serviços estiverem sendo executados à revelia das disposições desta Lei.
§ 5º.- Da aplicação das penas previstas neste artigo caberá recurso administrativo.
Art. 13.- O infrator das disposições desta Lei terá as obras ou serviços embargados e deverá proceder à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do auto de embargo, sujeito à multa diária de valor correspondente a 30 (trinta) Valores de Referência do Município – VRM.
Art. 14.- Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º.- As entidades de direito público e privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, após regular processo administrativo.
§ 2º.- Em caso de impossibilidade de retirada imediata dos equipamentos do local onde foram dispostos clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da irregularidade, independentemente da imposição de multa nos termos do previsto no artigo anterior.
§ 3º- Para fins do cálculo da contribuição em dobro, será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.
Art. 15.- As entidades de direito público e privado deverão encaminhar ao Departamento de Obras Particulares, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
Art. 16.- As entidades de direito público e privado que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte especiais do Município fornecerão ao Departamento de Obras Particulares cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Termo de Permissão de Uso.
§ 1º.- As entidades de direito público e privado terão o prazo de 1 (um) ano para cumprir o disposto neste artigo, sendo a contribuição pecuniária devida desde a data da publicação desta Lei.
§ 2º.- As entidades de que trata o parágrafo anterior, com situação cadastral regularizada anteriormente a esta Lei, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição pecuniária de acordo com as regras da permissão de uso formalizada à época.
§ 3º.- Decorrido o prazo estipulado no § 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da contribuição pecuniária será calculado em dobro.
§ 4º.- Transcorridos 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à utilização do espaço que estiver ocupando.
Art. 17.- A Prefeitura poderá solicitar das entidades de direito público e privado que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas vias públicas e obras de arte especiais do Município, o remanejamento, relocação e alterações dos equipamentos e instalações, a qualquer tempo e sem quaisquer ônus à Municipalidade.
§ 1º.- O prazo para o cumprimento no disposto no “caput” deste artigo será fixado em função do porte, dificuldade e complexidade das instalações e equipamentos atingidos.
§ 2º.- O não-cumprimento dos prazos fixados sujeitará o infrator à multa diária de valor correspondente a 30 (trinta) Valores de Referência do Município - VRM.
Art. 18.- Os casos especiais serão resolvidos pelo órgão administrativo competente, colhido, previamente, parecer técnico, se necessário.
Art. 19.- A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
TABELA – A
Serviços |
Alíquota |
Eletricidade, Águas Pluviais, Saneamento, Transporte, Coletivo e Gás |
0,02 |
Telefonia Fixa Comutada, Dutovias (petróleo e derivados, produtos químicos) e Telecomunicações |
0,05 |
TABELA – B
Profundidade (m) |
Coeficiente |
De zero a 1,50 |
1,50 |
De 1,51 a 3,00 |
1,00 |
Mais de 3,00 |
0,50 |
Altura (m) |
Coeficiente |
De zero a 2,50 |
1,00 |
De 2,51 a 4,50 |
1,40 |
Mais de 4,50 |
2,00 |
Observações:
1- Caso a dimensão vertical de mesmo equipamento implantado supere a profundidade ou a altura de qualquer das faixas estabelecidas na tabela supra, prevalecerá sempre o coeficiente de maior valor.
2- Para equipamentos em formato de caixa deverá ser considerado sempre o coeficiente 2.
3- O coeficiente de localização para instalações situadas em obras de arte municipais assumirá sempre o valor unitário ou seja L=1.