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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.543, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar quaisquer débitos vencidos em que figure como credora a Fazenda Pública Municipal, mediante requerimento do devedor.
Art. 2º - Legitimam-se também ao pedido de parcelamento, para os efeitos da presente Lei, o devedor como definido na lei, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, o locatário, o procurador, o administrador ou gestor de coisa alheia, bem como outros cujo interesse for devidamente aferido pelo setor competente.
Art. 3º - O parcelamento do débito será deferido nos termos do Decreto a ser expedido pelo Prefeito.
§ 1º - O débito a parcelar será apurado levando-se em consideração o valor do principal e da multa, se houver, atualizados e os juros moratórios até a data do parcelamento.
§ 2º - As parcelas serão atualizadas pela variação do VRM - Valor de Referência do Município, na data do efetivo pagamento. Ocorrendo atraso no pagamento da parcela, incidirá sobre o seu valor atualizado juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, considerando-se o mês civil.
Art. 4º - Apurado o débito, nele incluídos os honorários advocatícios, se devidos, e as despesas processuais, será o parcelamento reduzido a termo, do qual constará obrigatoriamente:
I - o valor atualizado da dívida;
II - o número de parcelas;
III - o valor de cada parcela;
IV - a data de vencimento da cada parcela.
Art. 5º - O parcelamento do débito será feito da seguinte forma:
I - débitos com valores inferiores a 48 (quarenta e oito) Valores de Referência do Município (VRM), parcelamento em até 40 (quarenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 1,2 Valores de Referência do Município (VRM);
II - débitos com valores entre 48 (quarenta e oito) VRM e 144 (cento e quarenta e quatro) VRM, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 2,4 VRM;
III - débitos com valores superiores a 144 VRM, parcelamento em até 100 (cem) meses, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 4,4 VRM.
Parágrafo único – O valor relativo à taxa de expediente será cobrado juntamente com a primeira parcela do acordo.
Art. 6º - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a cobrança judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.
Art. 7º - Em se tratando de dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada, o parcelamento deverá ter a assistência do Procurador Fiscal, o qual providenciará a suspensão do feito e o não-cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.
Parágrafo único - O parcelamento de dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.
Art. 8º - As disposições da presente Lei se aplicam às autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORIA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.