Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.540, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do art. 318 da Lei Complementar n.º 5, de 28 de dezembro de 1992 – Código Tributário do Município de Jacarei, a remissão de débito tributário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.
§ 1º - A remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho, e não poderá abranger débito do próprio exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.
§ 2º - A remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se restringe.
§ 3º- Entende-se por acréscimo a correção monetária, multa de mora e os juros da mora.
Art. 2º - A remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria de Bem-Estar Social, através de Sindicância “in loco”, quanto à situação sócio – econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
§ 1º - A remissão, além do disposto no “caput” deste artigo, somente poderá ser deferida se o beneficiário possuir um único imóvel e nele residir.
§ 2º - Não será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação sócio – econômica e financeira.
Art. 3º - O pedido de remissão poderá ser feito a qualquer tempo, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Parágrafo único – Os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão reapreciados.
Art. 4º - Os pedidos de remissão serão apreciados:
I – em função de todos os débitos do contribuinte existentes na data do pedido, em dívida ativa ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas judiciais;
II – em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõem o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.
Art. 5º - A renda bruta familiar é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo único – É vedada a dedução, no cômputo da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente à contribuição previdenciária.
Art. 6º - Terá direito à remissão o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM.
§ 1º - O valor estipulado no “caput” deste artigo fica acrescido de 5 (cinco) Valores de Referência do Município – VRM para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior a 21 (vinte e um) anos.
§ 2º - Serão considerados dependentes, para os efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto.
Art. 7º - Excedido o limite da renda bruta familiar anual estabelecida no artigo 5º, somente poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Voltar à home
Voltar à página de abertura de Leis