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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.537, de 18 de dezembro de 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no Município de Jacareí e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) no Município de Jacareí, nos termos desta Lei.
Art. 2º. Terá direito ao benefício, em ordem de preferência:
I - famílias cuja renda per capta, apurada pela Prefeitura, seja inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente no país;
II - pessoas que, sem constituir ou estar em convivência familiar, tenham renda inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente no país.
Art. 3º. - O benefício somente será devido, se comprovado:
I - residência de, no mínimo, 2 (dois) anos em Jacareí(SP);
II - que os filhos em idade escolar, quando houver, estejam freqüentando regularmente a Escola.
Art. 4º - Para apurar a renda per capta, somar-se-á todos os valores percebidos de cada um que compõe a família, ainda que informal se de forma contínua, dividindo-se o valor apurado pelo número de pessoas que constituem a unidade familiar.
§ 1º - Serão consideradas como membros da família, para efeitos do “caput” deste artigo, todas as pessoas que residem no mesmo imóvel, ainda que não haja laço familiar consangüíneo, observando-se a convivência mínima de 06 (seis) meses.
§ 2º - Para apurar a composição da renda, serão ainda considerados quaisquer benefícios de entidade particular ou de órgão público, desde que em espécie, excetuando-se o “seguro-desemprego”.
§ 3º - Para o cálculo a que se refere o “caput” deste artigo, serão descontadas as seguintes despesas:
I - aluguel e/ou prestação de casa própria;
II - com medicamentos, se comprovadamente de uso contínuo;
III - de água e luz.
Art. 5º.- O valor do benefício será calculado da seguinte forma:
I - multiplica-se o valor de meio-salário mínimo pelo número de pessoas que compõem a família;
II - do valor apurado no item anterior, subtrai-se a renda familiar;
III - da diferença apontada, se positiva, calcula-se 50%;
IV - o valor máximo a ser pago pelo Programa de Garantia de Renda Mínima será o resultado do item anterior, limitado a um salário mínimo.
Art. 6º - O valor será automaticamente reajustado, de acordo com a variação do salário mínimo vigente do país.
Art. 7º - O benefício do Programa de Garantia de Renda Mínima será concedido ao beneficiário pelo prazo de até 01 (hum) ano, prorrogável por igual período, mediante laudo técnico favorável da Secretaria responsável pelo programa.
§ 1º. As famílias estarão sujeitas à avaliação sistemática e acompanhamento periódico por assistentes sociais, que emitirão respectivos relatórios à Secretaria.
§ 2º - Poderá ser suspenso o benefício quando se comprovar que, após três meses de início do pagamento, o beneficiado, tendo débitos com a Municipalidade, deixou de negociá-los com o Poder Público ou não honrou a negociação efetuada.
Art. 8º - Os recursos financeiros para a realização do Programa de Garantia de Renda Mínima são os consignados no Orçamento Municipal.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a recorrer a fontes externas de financiamento, ampliando-se o montante do programa, na forma do artigo anterior.
Art. 10 - Fica limitado o número de beneficiários à capacidade financeira aludida nos artigos 8º e 9º desta Lei.
Art. 11 - Nos casos de famílias com presença de filhos, a responsável perante o Programa de Garantia de Renda Mínima será com absoluta prioridade a mãe ou, em casos especiais, o pai ou representante legal indicado pela autoridade judicial.
Art. 12 - Poderá perder o direito ao benefício, cessando-se imediatamente o seu pagamento:
I - quando a família deixar de residir no Município de Jacareí;
II - na falta de comprovação de freqüência escolar dos filhos, quando houver;
III - quando os beneficiados, comunicados pela Secretaria, deixarem de comparecer às reuniões, cursos ou outras atividades vinculados ao Programa, que vierem a ser desenvolvidas;
IV - no momento em que a renda per capta ultrapassar o limite desta Lei.
Art. 13 - O beneficiário que prestar declaração falsa, deixar de informar qualquer alteração de sua realidade social ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens estará sujeito às seguintes penalidades:
I - exclusão imediata do programa pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente;
II - obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, e corrigidos aplicando-se índices oficiais.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo não prejudicam sanções penais, quando couber.
Art. 14 - Na constatação de ação ou omissão de servidor público municipal ou agente de entidade conveniada, concorrendo para o ilícito do artigo anterior, ou ainda inserindo ou fazendo inserir declaração não verdadeira em documento que produza efeito perante o Programa, aplicar-se-á, além das sanções penais e administrativas, multa no valor do dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados mediante aplicação de índices oficiais.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002 ou na data de sua publicação, se posterior.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.