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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.534, de 18 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre autoriza o município de Jacareí, através da Fundação Pró – lar de Jacareí a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Município de Jacareí, através da Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I – executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projeto e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II – a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III – as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção – CMC, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD – Lotes Urbanizados – LU;
IV – que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, sejam de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º - O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse da Fundação Pró - Lar de Jacareí, a ser doado à CDHU.
Art. 3º - Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: Prefeito Municipal