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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.530.
VETADA
Proíbe a
cobrança de estacionamento em supermercados, hospitais, bancos, lojas de
departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers
e dá outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- É proibida a cobrança de qualquer quantia a título de estacionamento de
veículos de seus clientes pelos supermercados, hospitais, bancos, lojas de
departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers
e congêneres.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo considera-se estacionamento a área contígua ao
estabelecimento ou que comprovadamente atenda a atividade comercial, ainda que
sob a responsabilidade de terceiros.
Art. 2º
- O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser compelido ao seu pagamento
em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
- O valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido anualmente
pelo Valor Referência do Município (VRM).
Art. 3º
- A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos mencionados no
artigo 1º, não exclui a responsabilidade de ressarcimento de eventuais
prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.
Art. 4º -
O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES DO PROJETO:
VEREADORES
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
AUTOR DA EMENDA:
VEREADOR DIDI EDSON GUEDES.