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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.530.

 

 

VETADA

 

  

Proíbe a cobrança de estacionamento em supermercados,  hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers e dá outras providências.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - É proibida a cobrança de qualquer quantia a título de estacionamento de veículos de seus clientes pelos supermercados, hospitais, bancos, lojas de departamentos, galerias de lojas, mini shopping centers e congêneres.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo considera-se estacionamento a área contígua ao estabelecimento ou que comprovadamente atenda a atividade comercial, ainda que sob a responsabilidade de terceiros.

 

 

Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser compelido ao seu pagamento em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo deverá ser corrigido anualmente pelo Valor Referência do Município (VRM).

 

 

Art. 3º - A não cobrança do estacionamento pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, não exclui a responsabilidade de ressarcimento de eventuais prejuízos àqueles que fizerem uso dos mesmos.

 

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições  em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR DIDI EDSON GUEDES.