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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.515, de 01 de novembro de 2001.
Dispõe sobre concessão de Cesta de Natal aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional do Município autorizada a conceder, no mês de dezembro de 2001, Cesta de Natal aos servidores públicos, estatutários e celetistas, que se encontrem em efetivo exercício.
Art. 2º - A aquisição das cestas de Natal deverá ser realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - O benefício instituído por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos vencimentos e remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
§ 1º - O servidor detentor de 2 (dois) vínculos com a Administração Pública Municipal somente fará jus ao benefício em um dos vínculos.
§ 2º - Não fará jus ao benefício:
I - o servidor afastado ou em licença com prejuízo da remuneração;
II - o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo.
Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que será coberto com a anulação parcial das dotações orçamentárias nº 18.01.00-04.123.2803.2.022-3.2.90 e 18.01.00-04.123.2803.2.022-4.7.90.
Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí (SAAE) um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), que será coberto com a anulação parcial da dotação orçamentária nº 06.06.01-13764922.015-3.1.3.1.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA