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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.502, de 27 de setembro de 2001.
Dispõe sobre auxílio-refeição aos servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí fica autorizada a conceder Auxílio-Refeição aos servidores públicos em efetivo exercício, por jornada de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas.
§ 1º - O servidor detentor de dois vínculos com a Administração Pública Municipal poderá, para fins de percepção do benefício, somar as jornadas de cada um dos vínculos, percebendo, no entanto, somente em um dos vínculos.
§ 2º - As ausências ao trabalho por motivo de qualquer natureza serão computadas para fins de cálculo do benefício, sendo descontado, no segundo mês subsequente, o valor do benefício referente aos dias não trabalhados.
§ 3º - Não fará jus ao benefício o servidor afastado ou em licença, com ou sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º - O valor do benefício será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - A opção do servidor pelo Auxílio-Refeição impossibilita o recebimento de vale-transporte para ser utilizado no intervalo do almoço.
Art. 4º - O benefício instituído por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos vencimentos e remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não se constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA