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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.486, de 01 de outubro de 2001.
Altera a Lei Municipal nº 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí.
O VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ -, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, fica acrescido de 4 (quatro) parágrafos, passando o seu atual parágrafo único a ser 5º, com a seguinte redação:
§ 1º - Os loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e aqueles que vierem a ser aprovados em áreas declaradas de interesse social ficam dispensados do cumprimento das exigências previstas nos incisos V e VIII deste artigo.
§ 2º - As obras de infra-estrutura relacionadas nos incisos V e VIII deste artigo, no caso do parágrafo anterior, serão executadas de acordo com o PCMM - Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
§ 3º - Nos empreendimentos das associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e nos aprovados em áreas declaradas de interesse social, as obras de infra-estrutura previstas neste artigo deverão ser executadas no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 4º - Os loteamentos a que se refere o parágrafo anterior, que estejam a mais de 4.000 (quatro mil) metros de distância do emissário principal de esgoto, cumprirão a exigência estabelecida no inciso IV deste artigo, mediante a construção de fossas sépticas individuais ligadas a poço absorvente.
§ 5º - Caso o SAAE disponha de estação de tratamento de esgoto em operação ou em construção, com condições técnicas de receber os efluentes do loteamento, a critério da Prefeitura Municipal, o loteador poderá investir na ampliação ou adequação do sistema de tratamento do SAAE, necessárias para receber o esgoto a ser gerado pelo loteamento.
Art. 2º - O artigo 11 da Lei Municipal nº 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, fica acrescido de 3 (três) parágrafos com a seguinte redação:
§ 1º - Excetuam-se das disposições do "caput" deste artigo os loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e aqueles aprovados em áreas declaradas de interesse social, que poderão comercializar o empreendimento após o cumprimento das exigências legais junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º - Como garantia da execução das obras de infra-estrutura previstas no artigo anterior, os loteamentos promovidos por associações sem fins lucrativos, cooperativas habitacionais e aqueles implantados em áreas declaradas de interesse social poderão optar entre :
I - hipoteca de lotes do empreendimento;
II - hipoteca de imóveis próprios no Município;
III - fiança bancária;
IV - depósito ou caução de títulos da dívida pública;
V - outra espécie de garantia prevista em lei.
§ 3º - A garantia prevista no parágrafo anterior atenderá aos seguintes preceitos:
I - O valor da garantia oferecida deverá ser igual ou superior ao valor orçado no cronograma físico-financeiro de execução da infra-estrutura;
II - A assinatura do instrumento de garantia de execução da infra-estrutura pelo loteador é indispensável para a expedição da licença urbanística, salvo no caso da hipoteca de lotes do empreendimento, cujo compromisso será firmado após o registro do loteamento;
III - No caso da execução das obras por etapas devidamente previstas no cronograma físico-financeiro, a garantia da infra-estrutura será exigida para todo empreendimento;
IV - Findo o prazo fixado no cronograma físico-financeiro, a Prefeitura realizará, dentro de sua disponibilidade orçamentária, as obras não executadas ou não concluídas, promovendo o levantamento das importâncias despendidas e atualizadas monetariamente para a execução das garantias oferecidas;
V - A liberação da garantia ocorrerá depois que as obras de infra-estrutura forem devidamente vistoriadas e aceitas pela Prefeitura Municipal;
VI - Fica assegurada a liberação proporcional das garantias oferecidas de acordo com a execução parcial das obras, regularmente vistoriadas e aceitas pela Administração.
Art. 3º - O "caput" do artigo 29 da Lei Municipal nº 3.033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - Em todo loteamento não promovido por associações sem fins lucrativos e cooperativas habitacionais e não implantado em área declarada de interesse social, o loteador ficará obrigado a transferir para a Fundação Pró-Lar de Jacareí 2% (dois por cento) dos seus lotes em quadras escolhidas de comum acordo com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARINO FARIA
Presidente
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.