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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.482, de 04 de julho de 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas e determina outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa –Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 11(onze) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, por indicação das seguintes entidades:
I – representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
III – representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
IV – representante do Serviço Nacional das Indústrias - SENAI;
V – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Jacareí;
VI – representante do Rotary Clube;
VII – representante das Escolas Particulares;
VIII – representante da Diretoria de Ensino;
IX - representante do Conselho Tutelar;
X – representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB.
§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA CRISTINA DE PAULA MACHADO
Prefeito Municipal
(em exercício)
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.