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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.481, de 04 de julho de 2001.

 

 

 

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do cidadão e similares,  telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - As fontes de radiação, tais como antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do cidadão e similares, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Jacareí ficam sujeitas às condições de instalação ou comercialização estabelecidas na presente Lei.

 

 

Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta Lei quaisquer fontes de radiação eletromagnéticas que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz ( trezentos gigahertz).

 

Parágrafo único – Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:

 

I – radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;

 

IIrádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias, rádio amador, faixa do cidadão e similares.

 

 

Art. 3º – Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 MW/ m2 ( cem microwatts por centímetro quadrado) ou o que for estabelecido pelas diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), caso este último seja menor, em qualquer local passível de acesso ao público.

 

Parágrafo único – No caso de antenas que emitem sinais pulsados, será considerada a potência média medida em intervalos de 1 ms (um milissegundo).

 

 

Art. 4º – Constatado o não-cumprimento da exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável para que, de imediato desligue a fonte de radiação, aplicando simultaneamente uma multa e lavrando novas multas diárias pela persistência  da desobediência, comunicando à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) da irregularidade cometida.

 

Parágrafo único - O valor das multas estabelecido no “caput” deste artigo serão fixadas  em Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

 

 

Art. 5º - O ponto de emissão  de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância das divisas e dos alinhamentos  do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.

 

§ 1º - Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação previsto no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º - A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.

 

 

Art. 6º - Qualquer ponto da base de sustentação de antena transmissora e torre para telefonia celular deverá estar, no mínimo:

 

I – 5 ( cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, se em base terrestre;

 

II – 30 (trinta) metros de raio da fonte de emissão da radiação, se em base de edifício.

 

Parágrafo único – Havendo anuência dos proprietários de imóveis dentro da distância estabelecida neste artigo, a distância mínima poderá ser de 5 ( cinco) metros.

 

 

Art. 7º - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita sobre os edifícios, respeitado o disposto no artigo anterior.

 

 

Art. 8º - A Prefeitura Municipal exigirá:

 

I – laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior a antena, num raio de 200 (duzentos) metros;

 

II – projeto completo contendo no mínimo diagrama de radiação de antena e potência efetivamente irradiada na antena .

 

§ 1º - Qualquer laudo que por ventura seja pedido pela Prefeitura Municipal será feito pela operadora as suas expensas, a ser fornecido dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, considerando como prazo mínimo 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, semestralmente, para controle.

 

§ 3º - As medições  deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal mediante pedido protocolado, constando local, dia e hora de sua realização.

 

§ 4º - Em função da solicitação de qualquer cidadão para medir o nível da densidade de irradiação eletromagnética, caberá à Prefeitura Municipal  solicitar a operadora, que a fornecerá em até 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação.

 

§ 5º - A Prefeitura Municipal de Jacareí acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.

 

§ 6º - As medições deverão ser feitas com equipamentos  comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação da Secretaria responsável e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.

 

§ 7º - A Secretaria responsável poderá estabelecer requisitos de credenciamento para o profissional responsável pelo Laudo Radiométrico, bem como requisitos técnicos referentes à apresentação dos dados em tabelas  e gráficos.

 

 

Art. 9º - As fontes de radiação a serem instaladas ou comercializadas em Jacareí somente serão autorizadas após a concessão do alvará de construção e execução pela Prefeitura Municipal de Jacareí e, concluída a obra, somente poderão entrar em funcionamento com a apresentação de medição do nível da densidade de irradiação eletromagnética, observados os parâmetros da presente Lei  e demais critérios estabelecidos pela Municipalidade.

 

 

Art. 10 – Em caso de desativação de qualquer torre de radiação, caberá a operadora a retirada completa de toda estrutura utilizada para a instalação da mesma.

 

 

Art. 11 – As fontes de radiação já instaladas no Município de Jacareí terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei para adequar-se às exigências ora estabelecidas.

 

 

Art. 12 – Caberá ainda à Prefeitura Municipal:

 

I – formar uma Comissão Técnica de Acompanhamento dos processos de instalação, comercialização e funcionamento das fontes de radiação no Município de Jacareí, com a participação de representantes das empresas da área, funcionários da Prefeitura e técnicos especializados;

 

II – estabelecer cobranças pela utilização da atmosfera no Município para o funcionamento de fontes de radiação instaladas em Jacareí, podendo ser em espécie ou obras compensatórias.

 

 

Art. 13 – Os níveis de ruídos pelas atividades contempladas nesta Lei deverão respeitar os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.

 

 

Art. 14 -  A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

 

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º s 4.159, de 14 de janeiro de 1999, e 4.208, de 17 de junho de 1999.

 

 

 

 

MARIA CRISTINA DE PAULA MACHADO

Prefeito Municipal

(em exercício)

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.