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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.480, de 04 de julho de 2001.
Autoriza o Executivo Municipal a alienar, por doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, área que especifica, destinada à construção de Escola Estadual.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação pura e simples, à Fazenda do Estado de São Paulo, uma área situada no loteamento Bairro Bandeira Branca II, caracterizada na planta anexa ao Expediente n.º 151/2001-ATL, destinada à construção de escola estadual, assim descrita:
“O terreno inicia-se no ponto 1, situado no alinhamento predial da Rua “1”, defronte ao lote residencial “2” (imóvel 4B do lote 1-2-3-4, conforme planta de urbanismo do Conjunto Habitacional), no azimute 24º35’04, distância de 24,314m e azimute 41º32’02”, distância de 24,574m dos vértices do imóvel 4B. Do ponto 1 segue em linha reta confrontando com terreno remanescente do lote residencial “1”, no azimute 41º45’47” e distância 76,445m até encontrar o ponto 2; daí deflete à direita e segue em linha reta confrontando com remanescente da área Institucional “1” (conforme planta de urbanismo do Conjunto Habitacional) no azimute 142º49’37” e distância 43,644m até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue em linha curva com ângulo de curvatura 91º28’54”, raio de 3,30m e distância de 5,269m até encontrar o ponto 4; daí segue em linha reta confrontando com a passagem de acesso à E.T.E. (Estação de Tratamento de Esgoto), também situada na Área Institucional “1” no azimute 54º18’32” e distância de 17,914m até encontrar o ponto 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com a mureta de divisa da E.T.E. no azimute 144º18’32”e distância 25,500m até encontrar o ponto 6, daí deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com a mureta de divisa da E.T.E. no azimute 55º39’30” e distância 22,045m até encontrar o ponto 7; daí deflete à direita e segue em linha reta confrontando com remanescente da Área Institucional “1” no azimute 145º15’43” e distância 28,488m até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue em linha reta confrontando com remanescente da Área Institucional “1” no azimute 212º02’07” e na distância 38,239m até encontrar o ponto 9; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua “1”, no azimute 302º02’07” e distância 107,420m até encontrar o ponto 1, início desta descrição, perfazendo uma área de 5.336,68m2 (cinco mil, trezentos e trinta e seis metros quadrados e sessenta e oito centésimos).”
Art. 2º - A doação de que trata o artigo anterior é feita a fim de que a donatária se utilize do imóvel doado exclusivamente para a finalidade prevista, ficando revogada, de pleno direito, se lhe for dada destinação diversa da especificada nesta Lei.
Parágrafo único – No caso de não serem concretizados a construção e o funcionamento da atividade prevista no artigo 1º, no prazo de 02 (dois) anos da data da assinatura da escritura, a área reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de ação ou interpelação judicial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA CRISTINA DE PAULA MACHADO
Prefeito Municipal
(em exercício)
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.