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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.476, de 27 de junho de 2001.
Autoriza o Município de Jacareí a participar de Consórcio Intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas municipais.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar, com os Municípios de Arujá, Igaratá, Estância Turística de Salesópolis, Santa Branca e Biritiba Mirim, do Consórcio Intermunicipal que tem por objeto a conservação e manutenção de vias públicas municipais.
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades:
I representar ativa e passivamente o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras unidades públicas, de qualquer esfera de governo ou entidades privadas;
II – prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõem;
III – desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com os programas de trabalho aprovados pelo Conselho;
IV – perenizar as vias de escoamento de produção agropastoril, através da malha viária dos municípios integrantes do consórcio;
V – recuperar, manter e melhorar a estrutura viária urbana e rural, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI – conter os processos de erosão e assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais, no âmbito territorial dos municípios consorciados.
Art. 3º - O Consórcio Intermunicipal terá como órgão diretor o Conselho de Prefeitos, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei para elaborar seus estatutos.
Art. 4º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição do capital da pessoa jurídica a ser criada pelo consórcio, mediante autorização legislativa.
Art. 5º - O Município poderá ceder os servidores públicos municipais que forem necessários para consecução das finalidades do consórcio, mantendo a responsabilidade pelos seus encargos.
Art. 6º - O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros expendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio.
Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, na Contabilidade Municipal, um crédito adicional especial até o valor de R$ 27.180,00 (vinte e sete mil, cento e oitenta reais), que será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária nº 15.01-15.452.0402.2.013-3.4.90.
Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar ao consórcio, mediante desconto em conta corrente junto à Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente a sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
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