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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.475.
VETADA
Proíbe o
uso, a fabricação e a comercialização de produtos que contêm em sua composição
asbesto ou amianto.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica proibido no Município de Jacareí o uso do amianto ou asbesto e dos
produtos que os contêm, nas construções de obras públicas e privadas.
Art. 2º -
Fica entendido como amianto, também denominado asbesto, a forma fibrosa dos
silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das
serpentinas, isto é, crisotila (asbesto branco), e
dos anfibólitos, isto é, a
actinolina, a amosita (asbesto
marron), a antofilita,
a crocidolita (asbesto azul),
tremolita etc. ou qualquer mistura ou produto que contenha um ou vários
destes minerais como parte integrante ou como
contaminante, como o talco industrial, vermiculita
e outros minerais utilizados principalmente como isolantes térmicos e
acústicos.
Art. 3º -
Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os fabricantes
e os comerciantes de produtos que contêm asbesto ou amianto cessem sua
fabricação e comercialização no Município de Jacareí.
Art. 4º -
Os fabricantes que descumprirem o disposto nesta Lei terão suas atividades
encerradas e os comerciantes infratores ficarão sujeitos à multa pecuniária no
valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto
comercializado, aplicada em dobro no caso de reincidência, e perderão o alvará
de funcionamento no caso de uma segunda reincidência.
Art. 5º -
As licitações para contratação de obras por parte da Prefeitura Municipal de
Jacareí deverão ter explícita a proibição do uso de materiais que contêm
amianto ou asbesto.
Art. 6º -
Fica terminantemente proibida a expedição de alvará de funcionamento às
empresas que operem ou comercializem produtos e materiais que contêm amianto
ou asbesto.
Art. 7º -
Toda reforma ou reparo a ser procedido nos equipamentos públicos ou privados
de uso público deverão substituir os materiais que contêm amianto ou asbesto
por outros que sejam comprovadamente menos nocivos à saúde e os rejeitos
deverão ser dispostos de forma segura e armazenados em aterros industriais
para este fim.
Parágrafo único
– Os trabalhadores envolvidos nestas atividades deverão dispor de adequados e
suficientes equipamentos de proteção individual.
Art. 8º -
A Prefeitura Municipal de Jacareí patrocinará campanhas de esclarecimento à
população sobre os riscos do amianto ou asbesto e como lidar com esses
produtos cancerígenos.
Art. 9º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 –
Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.
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