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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.474.
VETADA
Institui o
cadastro e o receituário comercial obrigatórios de
estabelecimentos que comercializam o produto “cola de sapateiro”.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -
Ficam instituídos o cadastro e o receituário comercial obrigatórios, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que
comercializam o produto “cola de sapateiro”.
§
1º - Os
estabelecimentos comerciais que não atendam ao disposto no “caput” deste
artigo ficam terminantemente proibidos de comercializar o produto “cola de
sapateiro”.
§
2º -
Entende-se como “cola de sapateiro” toda cola que contenha em sua composição
química solvente hidracarboneto aromático
(tolueno).
Art. 2º -
O cadastramento deverá ser feito junto à Vigilância Sanitária do Município e
sua renovação será anual.
Art. 3º -
Fica proibida a exposição do produto “cola de sapateiro” às vistas do
consumidor.
Art. 4º -
Fica instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela
Secretaria Municipal de Saúde, que terá por finalidade a identificação do
consumidor.
§
1º - O
receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da
nota fiscal, devendo o mesmo permanecer como documento integrante da venda,
para efeito de fiscalização.
§
2º - Os
estabelecimentos comerciais deverão manter um livro de controle de estoque
atualizado à disposição da autoridade sanitária.
Art. 5º -
A “cola de sapateiro” só poderá ser vendida a maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º -
Fica vedada a comercialização da “cola de sapateiro” em estabelecimentos que
comercializam gêneros alimentícios.
Art. 7º -
O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
a)
multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b)
suspensão do Alvará de Funcionamento Regular
por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência; e
c)
cassação do Alvará de Funcionamento Regular, em caso de nova
reincidência.
Art. 8º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.625, de 29 de
março de 1995.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR (PRESIDENTE DA CÂMARA) PROFESSOR
MARINO FARIA.
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