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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.474.

 

  

VETADA

 

 

Institui o cadastro e o receituário comercial obrigatórios de estabelecimentos que comercializam o produto “cola de sapateiro”.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Ficam instituídos o cadastro e o receituário comercial obrigatórios, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que comercializam o produto “cola de sapateiro”.

 

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais que não atendam ao disposto no “caput” deste artigo ficam terminantemente proibidos de comercializar o produto “cola de sapateiro”.

 

§ 2º - Entende-se como “cola de sapateiro” toda cola que contenha em sua composição química solvente hidracarboneto aromático (tolueno).

 

 

Art. 2º - O cadastramento deverá ser feito junto à Vigilância Sanitária do Município e sua renovação será anual.

 

 

Art. 3º - Fica proibida a exposição do produto “cola de sapateiro” às vistas do consumidor.

 

 

Art. 4º - Fica instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que terá por finalidade a identificação do consumidor.

 

§ 1º - O receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal, devendo o mesmo permanecer como documento integrante da venda, para efeito de fiscalização.

 

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter um livro de controle de estoque atualizado à disposição da autoridade sanitária.

 

 

Art. 5º - A “cola de sapateiro” só poderá ser vendida a maiores de 18 (dezoito) anos.

 

 

Art. 6º - Fica vedada a comercialização da “cola de sapateiro” em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios.

 

 

Art. 7º - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

a)                                                                                                   multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

 

b)                                                                                                   suspensão do Alvará de Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência; e

 

c)                                                                                                   cassação do Alvará de Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.

 

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.625, de 29 de março de 1995.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR (PRESIDENTE DA CÂMARA) PROFESSOR MARINO FARIA.

 

 

  


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