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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.472, de 05 de setembro de 2001.

 

 

 

Dispõe sobre o combate ao racismo no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

 

O VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - O Poder Público Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

 

Parágrafo único – O dever do Poder Público compreende:

 

I - a criação e divulgação nos meios de comunicação utilizados pela administração pública de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e combate às idéias e práticas racistas.;

 

II – a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente daqueles que trabalham em creches e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;

 

III – a punição do agente público que violar a presente Lei, em conformidade com a legislação em vigor;

 

IV – organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;

 

V – o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;

 

VI – a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico da Prefeitura Municipal;

 

VII – a adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males cuja incidência é maior na população negra e que acarretam repercussões na saúde reprodutiva;

 

VIII – o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

 

 

Art. 2º - Fica instituído no calendário oficial do Município de Jacareí o “Dia Nacional da Consciência Negra”, celebrado anualmente em 20 de novembro.

 

 

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARINO FARIA

Presidente

 

 

 

 

AUTORA DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADORA ROSE GASPAR

 

  


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