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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.470, de 10 de julho de 2001.
Altera a Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 10, da Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A alteração do nível de uso das vias e a inclusão de novas atividades somente serão feitas com a concordância de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários da via e mediante parecer do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O prazo para expedição do parecer de que trata o “caput” deste artigo será de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo do pedido do interessado junto à Prefeitura Municipal de Jacareí.
§ 2º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, deixará de ser obrigatória a exigência do parecer do órgão técnico, para os casos previstos no “caput” deste artigo.
§ 3º - O documento comprobatório da concordância dos proprietários, conforme disposto no “caput” deste artigo, deverá ser precedido da seguinte advertência: “OS ABAIXO ASSINADOS DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DE QUE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SUJEITARÃO OS DECLARANTES A SANÇÕES CIVIS E PENAIS CABÍVEIS”, e conter obrigatoriamente:
a) Certidão expedida pelo Setor Competente da Prefeitura Municipal, constando:
b)
1. Número total de imóveis da via a ser alterada;
2.
3. Inscrição Imobiliária;
4.
5. Nome do proprietário;
6.
7. Endereço do imóvel, quando se tratar de área edificada; e
8.
9. Loteamento, Quadra e Lote, quando se tratar de área não edificada.
c) Espécie e número de matrícula do documento de propriedade; e
d) Assinatura do proprietário do imóvel.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.