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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.459, de 23 de maio de 2001.
Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de aviso nos estabelecimentos que comercializam alimentos que contêm substâncias transgênicas e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos que contêm substâncias geneticamente modificadas (transgênicas) obrigados a afixar, em lugar de fácil visualização, aviso de que a referida substância é encontrada naquele local.
Parágrafo único - O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: "Este estabelecimento comercializa alimentos que contêm substâncias transgênicas".
Art. 2º - Os alimentos que contêm substâncias transgênicas deverão ficar em local diverso e isolado dos demais produtos alimentícios não transgênicos.
Art. 3º - O estabelecimento que não atender às determinações desta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, dispondo sobre o modo de aplicação das penalidades previstas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR PASTOR ALDENIR ALVES.