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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.456, de 15 de maio de 2001.

 

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a alienar, por doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, área que especifica, destinada à construção de Escola Estadual.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação pura e simples, à Fazenda do Estado de São Paulo, uma área situada no loteamento Bairro Boa Esperança, caracterizada na planta anexa ao Expediente nº 56/2001-ATL, destinada à construção de escola estadual, assim descrita:

 

“O terreno inicia-se no ponto1” distante 16,596m da aresta esquerda da cerca do lote existente na esquina da avenida Marginal com a avenida 3 no azimute 278º59’00” e distante 17,387m da aresta direita do referido lote no azimute 217º53’28” e segue em linha curva, concordando, à direita, a avenida Marginal com a avenida 3, com raio de 9,00m e distância de 14,00m até o ponto “2”; daí segue para a direita, em linha reta, pela avenida Marginal, no azimute 77º45’30” e na distância de 46,320m até o ponto “3”; daí deflete para a direita e segue em linha curva pela avenida Marginal na distância de 79,39m e raio de 300,00m até o ponto “4”; daí deflete para a direita e segue em linha reta, confrontando com quem de direito, no azimute 228º26’18” e na distância de 154,910m até o ponto “5”; daí deflete para a direita e segue em linha reta, pela avenida 3, no azimute 348º47’42” e na distância de 77,260m até o ponto “1”; fechando assim o perímetro encerrando um área de 6.207,67 (seis mil duzentos e sete metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados).”

 

 

Art. 2º - A doação de que trata o artigo anterior é feita a fim de que a donatária utilize o imóvel doado exclusivamente para a finalidade prevista, ficando revogada de pleno direito se lhe for dada destinação diversa da especificada nesta Lei.

 

Parágrafo único – No caso de não serem concretizados a construção e o funcionamento da atividade prevista no artigo 1º, no prazo de 02 (dois) anos da data da assinatura da escritura, a área reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de ação ou interpelação judicial.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.