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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.440, de 20 de março de 2001.
Altera a Lei Municipal nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990-Lei de uso e ocupação do solo no Município de Jacareí e dá outras providências.
O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 14 da Lei Municipal nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o "uso e ocupação do solo no Município de Jacareí", passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 140,00 m2 (cento e quarenta metros quadrados) e ter frente mínima de 7,00 m (sete metros) para a via pública.
§ 1º - É permitida a regularização do fracionamento de lote que resulte em área não inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros) para a via pública, desde que, comprovadamente até a data da publicação desta Lei, atenda pelo menos a uma das seguintes situações:
a) que assim já estejam cadastrados e tributados pelo Município;
b) que já contenham mais de uma edificação, regularizadas ou não; e
c) que já tenham sido objeto de alienação parcial e tenham sido adquiridos por duas ou mais pessoas, hipóteses em que a comprovação deverá ser feita através de escritura pública ou instrumento particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a lotes localizados em loteamento ou desmembramento cujo contrato padrão, arquivado no Cartório de Registro de Imóveis, contenha restrição urbanística que veda o fracionamento.
§ 3º - Para os usos previstos nas vias de nível 5 (N5), a área mínima do lote deve comportar a inscrição de um quadrilátero regular não inferior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) com dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros) para a via pública, salvo o uso industrial, que terá área mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
§ 4º - Fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento público ou particular, este com as firmas reconhecidas à época da transação, que comprove a existência de tais situações:
I - até o dia 19 de dezembro de 1979 para lotes com metragens inferiores a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);
II - até a data da publicação desta Lei para lotes com metragem entre 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados)”.
Art. 2º - Além do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990, e desde que não exista restrição urbanística arquivada no Cartório de Registro de Imóveis, é permitida a regularização do fracionamento de lote que resulte em área não inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros) para a via pública em todos os loteamentos devidamente aprovados e regularizados no Município até a data de publicação desta lei, exceto nos seguintes bairros : Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant'anna e Jardim Terras de São João.
Art. 3º - A nova redação dada ao "caput" do artigo 14 da Lei Municipal nº 2.874, de 20 de dezembro de 1990 é válida exclusivamente para os novos loteamentos e desmembramentos que vierem a ser aprovados no Município a partir da data de vigência da presente Lei.
Parágrafo único - Ficam preservados todos os direitos decorrentes de diretrizes já expedidas pela Prefeitura Municipal, de processos de loteamento e/ou desmembramento em tramitação e de quaisquer outros expedientes que, comprovadamente, indiquem providências já tomadas de conformidade com a legislação atualmente vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ.