Autoriza o
Executivo Municipal a parcelar o vencimento líquido referente ao mês de
dezembro de 2000 e conceder abono de 41,66% aos servidores públicos, aos
inativos e pensionistas da Administração direta, indireta
e fundacional do Município de Jacareí e dá outras
providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar os vencimentos líquidos
referentes ao mês de dezembro de 2000 e a conceder abono de 41,66% aos
servidores públicos, aos inativos e pensionistas da
Administração direta, indireta e fundacional
do Município de Jacareí.
§ 1º
- O pagamento será realizado em até 21 (vinte e uma) parcelas mensais e
sucessivas.
§ 2º
- O parcelamento não se aplica ao pagamento das férias.
Art. 2º
- O abono de 41,66% incidirá sobre a remuneração equivalente ao vencimento
líquido do mês de dezembro de 2000 e será pago em igual número de parcelas dos
vencimentos líquidos referentes ao mês de dezembro de 2000.
Parágrafo único
– O abono concedido não se incorporará ao vencimento, provento e pensão e
sobre ele não incidirá qualquer contribuição previdenciária.
Art. 3º
- Os dias 1º, 26, 27 e 28 de dezembro de 2000 serão considerados como ponto
facultativo, dada as dificuldades para o seu registro.
Art. 4º
- Será deduzido dos vencimentos líquidos referentes ao mês de dezembro de
2000, para efeito do parcelamento e concessão do abono, o valor relativo à
pensão alimentícia, a qual não será parcelada.
Art. 5º
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente.
Art. 6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.