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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.413, de 08 de janeiro
de 2001.
Altera os
artigos 10 e 25 da Lei nº 3.033, de 06.11.1991, que dispõe sobre o parcelamento
do solo no Município de Jacareí.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os artigos 10 e 25 da Lei nº 3.033, de 06 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
10 – Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigida garantia para
execução das seguintes infra-estruturas:
I
– abertura de vias de circulação;
II
– demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;
III
– sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de
hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto
– SAAE;
IV
– sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto
dentro das normas vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE;
V
– guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;
VI
– rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação de
iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias,
lâmpadas e
complementos, de acordo com as exigências da concessionária local de energia
elétrica;
VII
– sistema de drenagem de águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das
águas nas vias de circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas
gramadas com, no mínimo, 1,00 m (um metro) de largura, até as caixas de
captação;
VIII
– plantio de árvores ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura
Municipal através da Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para
cada 10,00 m (dez metros) de testada, no espaço destinado ao passeio público,
obedecido, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 2.967, de 27 de junho
de 1991.
Parágrafo único
– A inexistência de emissário principal de esgoto a uma distância mínima de
500,00 m (quinhentos metros) desobriga o cumprimento da exigência prevista no
inciso IV deste artigo, hipótese em que as habitações deverão ser dotadas de
fossas sépticas individuais, ligadas a poço absorvente.”
....................................................................................................
“Art.
25 – Observadas as legislações federal e estadual aplicáveis, qualquer
alteração ou cancelamento parcial do loteamento ou desmembramento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura, devendo ser depositada no
Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, para a devida
averbação.
Parágrafo único
– Ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, as medidas lineares e as áreas
dos lotes do loteamento ou desmembramento aprovado e registrado não poderão ser
alteradas e estes não poderão ser submetidos a projetos de desdobro, exceto se
os terrenos resultantes se destinarem à anexação aos lotes vizinhos.”
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES:
MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON
DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).