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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.413, de 08 de janeiro de 2001.

 

 

 

Altera os artigos 10 e 25 da Lei nº 3.033, de 06.11.1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí.

 

 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 10 e 25 da Lei nº 3.033, de 06 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 10 – Para aprovação de projetos de loteamentos, será exigida garantia para execução das seguintes infra-estruturas:

I – abertura de vias de circulação;

II – demarcação das quadras, lotes e áreas públicas com marcos de concreto;

III – sistema de abastecimento de água potável, bem como pontos para instalação de hidrantes, de acordo com projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

IV – sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com projeto dentro das normas vigentes e aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

V – guias, sarjetas e pavimentação em todas as vias;

VI – rede de energia elétrica para distribuição domiciliar e instalação de iluminação pública completa, inclusive com fornecimento de braços, luminárias, lâmpadas e complementos, de acordo com as exigências da concessionária local de energia elétrica;

VII – sistema de drenagem de águas pluviais, sendo que a condução longitudinal das águas nas vias de circulação do loteamento poderá ser feita através de canaletas gramadas com, no mínimo, 1,00 m (um metro) de largura, até as caixas de captação;

VIII – plantio de árvores ornamentais, com espécimes indicadas pela Prefeitura Municipal através da Secretaria do Meio Ambiente, na proporção de 1 (uma) para cada 10,00 m (dez metros) de testada, no espaço destinado ao passeio público, obedecido, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 2.967, de 27 de junho de 1991.

Parágrafo único – A inexistência de emissário principal de esgoto a uma distância mínima de 500,00 m (quinhentos metros) desobriga o cumprimento da exigência prevista no inciso IV deste artigo, hipótese em que as habitações deverão ser dotadas de fossas sépticas individuais, ligadas a poço absorvente.”

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Art. 25 – Observadas as legislações federal e estadual aplicáveis, qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento ou desmembramento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, para a devida averbação.

Parágrafo único – Ressalvado o disposto no “caput” deste artigo, as medidas lineares e as áreas dos lotes do loteamento ou desmembramento aprovado e registrado não poderão ser alteradas e estes não poderão ser submetidos a projetos de desdobro, exceto se os terrenos resultantes se destinarem à anexação aos lotes vizinhos.” 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

  

 

AUTOR: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES: MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).