“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.380, de 31 de outubro de 2000.
Consolida e altera a Lei nº 3.868, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
III – dois representantes dos professores, indicados da seguinte forma:
a) um da rede estadual, indicado pela APEOESP – Subsede de Jacareí;
b) um da rede pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí.
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;
V – um representante das Sociedades Amigos de Bairros, indicado pelo CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de Bairros.
§ 1º - Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º - Os membros do CMAE serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar as prestações de contas do PNAE enviadas pela Secretaria Municipal de Educação e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico – Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000, encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal pertinente;
IV – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;
V - orientar sobre armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
VII – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Secretaria Municipal de Educação;
IX – apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
X – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º - Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quórum das deliberações do CMAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:
I – o CMAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo suplente, com mandato de 02(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – o Presidente será nomeado e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;
III – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CMAE;
IV – as resoluções dos conselheiros do CMAE serão tomadas em Assembléia Geral;
V – haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CMAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;
VII – as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;
VIII – as Assembléias se instalarão em primeira convocação com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e em segunda convocação com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;
IX – as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo;
X – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Parágrafo único – O CMAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4º - Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos à Secretaria de Saúde e Higiene para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade do fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação aplicará aos alunos beneficiados teste de aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição dos cardápios.
§ 3º - A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela Secretaria Municipal de Educação, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos. Contudo, o índice de aceitabilidade não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com :
I – recursos próprios do Município, consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, o CMAE deverá adequar o Regimento Interno aos termos da legislação federal pertinente.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 3.868, de 23 de setembro de 1996, e 4.357, de 1º de setembro de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).