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Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.338, de 26 de julho de 2000.
Dispõe
sobre o regime de concessão de serviço público, precedida de obra pública,
para exploração e administração do Terminal Rodoviário de Passageiros do
Município e dá outras providências.
O
VEREADOR EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE
31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º
- Fica o Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a
outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em
caráter de exclusividade, a concessão de serviço público, precedida de obra
pública, para exploração e administração do Terminal Rodoviário de Passageiros
do Município, a ser implantado em área situada nesta cidade, à Rua Capitão Edu
Figueiredo, Chácara Santa Maria, com 28.857,78 m²,
em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis
Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
§ 1º
- A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens que venham a
ser implantados pela concessionária, incluindo sua
operação comercial e manutenção durante o prazo de concessão, na forma a ser
detalhada no próprio edital de concorrência pública, bem como no contrato de
concessão que vier a integrá-lo.
§ 2º
- Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterão ao
Município a propriedade do Terminal Rodoviário, e
todas as benfeitorias que forem realizadas ao longo do período da concessão,
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder
Público.
Art. 2º
- A concessionária administradora do Terminal Rodoviário responsabilizar-se-á
pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos
pelo Poder Executivo, por meio do competente edital
licitatório, e ainda pelos empregados que vierem a operar o
empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir
sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital
licitatório e no contrato de concessão.
Art. 3º
- Concluídas as obras do Terminal Rodoviário de Passageiros, o Poder Executivo
providenciará, de fato e de direito, o imediato encerramento das atividades de
transporte intermunicipal e interestadual exercidas no atual terminal.
§ 1º
- Fica assegurado, em caráter exclusivo e ao longo de todo o período da
concessão, que o Terminal Rodoviário, objeto da presente Lei, seja ponto
obrigatório de chegada e partida de ônibus internacionais, interestaduais e
intermunicipais que sirvam ou que venham a servir o Município, com locais
exclusivos e obrigatórios para o embarque e desembarque de passageiros das
aludidas linhas, e pontos de paradas de ônibus de turismo em trânsito pelo
Município.
§ 2º
– O atual terminal rodoviário somente poderá ser utilizado como Terminal
Urbano.
Art. 4º
- A conclusão das obras do Terminal Rodoviário de Passageiros não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato de
concessão entre o Poder Executivo e a concessionária.
Parágrafo único
– A não-conclusão das obras do Terminal Rodoviário de Passageiros no prazo
estipulado sujeitará a concessionária às penalidades previstas no contrato de
concessão.
Art. 5º
- O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da conclusão das
obras, no prazo previsto no art. 4º desta Lei, ficando vedada sua prorrogação.
Art. 6º
- A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de
cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou
de acostamento de veículos nas plataformas, de rendas resultantes de locações
comerciais de estabelecimentos que vierem a se instalar no local e de cobrança
de tarifa de prestação de serviços de despachos e recebimentos de encomendas,
guarda-volumes, utilização de sanitários, agências de passagens,
estacionamento de veículos particulares, propaganda e divulgação de mensagens
publicitárias no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais
atividades compatíveis com as finalidades do Terminal.
Art. 7º
- Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Executivo autorizado a
editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei,
com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da
legislação federal, respeitados a legislação vigente e o contrato.
Art. 8º
- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDSON ANÍBAL DE AQUINO
GUEDES
Presidente
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS:
VEREADORES ADILSON DOMICIANO DE JESUS, EDSON
ANIBAL DE AQUINO GUEDES, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, JOSÉ BENEDITO MARTINS
LEITE, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER, MARCO AURÉLIO DE
SOUZA E MARINO FARIA.