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“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.205, de 17 de junho de 1999.
Altera a Lei Municipal nº 3.507, de 09.05.94, que dispõe sobre exigências para concessão de Alvará de Funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares que trabalham com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º, e o “caput” do artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.507, de 09 de maio de 1.994, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - A concessão de alvará de funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de trazer incomodidade à população vizinha.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, incomodidade, além da definição prevista na Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1.990, é a perturbação do sossego e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo, capaz de trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações de vizinhança tuteladas pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 554.
§ 2º - A medição do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal,
através do departamento competente.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através do departamento competente, fará a expedição do laudo de aprovação ou não, das instalações e das adequações exigidas para o estabelecimento, de acordo com as normas técnicas para tratamento acústico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º - Os estabelecimentos que forem
autuados por estarem funcionando em desacordo com esta Lei, serão multados em
1764 (um mil, setecentos e sessenta e quatro) UFIR’s e terão seu Alvará de
Funcionamento suspenso se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação, não promoverem a regularização.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
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