Voltar para home
Voltar pra página de abertura


 

CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.205, de 17 de junho de 1999.

 

 

 

Altera a Lei Municipal nº 3.507, de 09.05.94, que dispõe sobre exigências para concessão de Alvará de Funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares que trabalham com música ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica.

 

 

 

 O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
 

Art. 1º - Os artigos 2º e 3º, e o “caput” do artigo 4º, da Lei Municipal nº 3.507, de 09 de maio de 1.994, passarão a vigorar com as seguintes redações: 

Art. 2º - A concessão de alvará de funcionamento aos restaurantes, lanchonetes, bares, botequins e similares, que pretendam trabalhar com som ao vivo e/ou aparelhagem sonora para produção de música mecânica, só será expedida se o estabelecimento for dotado de proteção acústica que elimine toda e qualquer poluição sonora, capaz de trazer incomodidade à população vizinha.

 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, incomodidade, além da definição prevista na Lei nº 2.874, de 20 de dezembro de 1.990,  é a perturbação do sossego e da paz da vizinhança, causada pela poluição sonora produzida pelos estabelecimentos relacionados no “caput” deste artigo, capaz de trazer conseqüências danosas à saúde física e psíquica e degenerar as relações de vizinhança tuteladas pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 554.

 
§ 2º
- A medição do nível de ruído será feita pela Prefeitura Municipal, através do departamento competente. 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal, através do departamento competente, fará a expedição do laudo de aprovação ou não, das instalações e das adequações exigidas para o estabelecimento, de acordo com as normas técnicas para tratamento acústico estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 

Art. 4º - Os estabelecimentos que forem autuados por estarem funcionando em desacordo com esta Lei, serão multados em 1764 (um mil, setecentos e sessenta e quatro) UFIR’s e terão seu Alvará de Funcionamento suspenso se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, não promoverem a regularização.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

  

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO. 

  


Voltar à página de abertura de Leis 1999