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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.166, de 30 de dezembro de 1998.

 

 

 

Altera a estrutura administrativa, as competências da Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá outras providências.
 

 

 

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

ARTIGO 1º - A FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, vinculada à Secretaria de Obras e Viação‚ destina-se a atender às necessidades de moradia, da população de baixa renda, marginalizada, ou com potencialidade para a marginalização urbana e rural.
 

DOS OBJETIVOS

 

ARTIGO 2º - À Fundação Pró-Lar de Jacareí, compete:

 

I – traçar as diretrizes e a política de ação visando implantar os programas e projetos prioritários;

 

II – promover estudos e pesquisas sócio-econômicas para disciplinar o atendimento da população carente;

 

III – promover estudos urbanísticos objetivando o desfavelamento urbano e rural;

 

IV – elaborar estudos técnicos no campo da construção civil com a finalidade de, sem prejuízo da qualidade de vida e de bem morar, obter a redução de custo;

 

V – adotar critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura sócio-econômica que adotar;

 

VI – construir residências econômicas e zelar pela sua construção de acordo com requisitos técnicos;

 

VII – dar assistência permanente aos compradores dentro de um programa social;

 

VIII – a coordenação e a promoção da execução das ações do município que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação;

 

IX – o estímulo e apoio à programas de habitação;

 

X – a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.

 

DO PATRIMÔNIO

 

ARTIGO 3º - O Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:

I – bens imóveis, móveis e direitos;

II – 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de lotes em loteamentos fechados, fica facultado ao loteador doar em espécie, à Fundação Pró-Lar de Jacareí, o valor equivalente aos lotes ou, doar lotes em outro loteamento, respeitando sempre, o valor dos lotes a serem doados.

 

DA RECEITA

 

ARTIGO 4º - A receita da Fundação Pró-Lar de Jacareí, constitui-se de :

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e manutenção;

 

II - produto da alienação de bens;

 

III - subvenções, auxílios, contribuições, ajudas financeiras;

 

IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

ARTIGO 5º - A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem a seguinte estrutura administrativa :

 

a) ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO

- Conselho de Administração

 

b) ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

 Conselho de Curadores

 

c) ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

I   - Presidência

II  - Diretoria Técnica Operacional

III Chefia de Divisão Técnico Operacional

Chefia de Divisão de Escritório Técnico

Chefia de Divisão de Contabilidade

III - Diretoria Técnico Social

Chefia de Divisão Técnico Social

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

ARTIGO 6º - Ao Conselho de Administração compete :

 

I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos e o regimento interno da Fundação;

II - estabelecer as diretrizes da Fundação;

III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação;

IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades da Fundação;

V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;

VI - resolver os casos omissos do Estatuto. 

 

ARTIGO 7º - Ao Conselho de Curadores compete : 

I - tomada e aprovação das contas da Fundação;

II - convocar o Presidente do Conselho de Administração, para esclarecimentos, se verificada irregularidades na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.

 

ARTIGO 8º - À Presidência da Fundação compete : 

I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação, de acordo com a política habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - submeter ao Conselho de Administração, o plano anual, a proposta orçamentária, planos de atividades específicas e fiscalizar a execução;

IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias. 

 

ARTIGO 9º - À Diretoria Técnico Operacional compete : 

I - coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de habitação, para o atendimento à população de baixa renda;

II – elaborar planos de moradia popular, verificando as necessidades do Município.

 

ARTIGO 10 - À Diretoria Técnica Social compete: 

I - realizar levantamento sócio-econômico;

II - proceder e avaliar a carência habitacional do Município. 

 

DA HIERARQUIA DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
 

ARTIGO 11 - Os órgãos de execução previstos no artigo 5º são diretamente subordinados à Presidência da Fundação.

 

§ 1º - A Presidência e as Diretorias da Fundação têm, respectivamente, o nível hierárquico idêntico ao de secretaria e de departamento da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

§ 2º - Os cargos de Presidente e de Diretor da Fundação, são de livre nomeação e exoneração, respeitadas as condições para o provimento.

 

DA FORMAÇÃO DO CONSELHO

 

ARTIGO 12 - O Conselho de Administração compõe-se de 05 (cinco) membros, a saber :

 

I - o Presidente da Fundação, que é seu Presidente nato;

II - o Diretor Técnico Operacional;

III - o Diretor Técnico Social;

IV - 02 (dois) representantes da comunidade indicados pelo Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Conselho em seus impedimentos legais, indicará  para substituí-lo um dos membros do Conselho. 

 

ARTIGO 13 - O Conselho de Curadores será composto de 03 (três) membros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. 

 

ARTIGO 14 - Na hipótese de um dos membros do Conselho de Curadores vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro, do referido Conselho. 

 

ARTIGO 15 - Os membros dos Conselhos de Administração e de Curadores não serão remunerados. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTIGO 16 - A Fundação prestará contas anuais ao Executivo e Legislativo do Município, de acordo com o seu Estatuto, e ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por Lei. 

 

ARTIGO 17 - Os membros do Conselho de Administração deverão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação, para proceder as alterações necessárias no Estatuto e no Regimento Interno da Fundação. 

 

ARTIGO 18 - O Estatuto e o Regimento Interno da Fundação serão aprovados pelo Executivo Municipal, através de Decreto. 

 

ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

 

 

 

BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, GENÉSIO RODRIGUES, MAURÍCIO HAKA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA E EGIDIO ANTONIO COIMBRA.


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