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Leis
“Palácio da Liberdade”
Lei nº 4.034, de 2 de dezembro de 1997.
Altera a
redação dos artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº 3.110, de 17 de março de 1.992,
que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Os artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº 3.110, de 17 de março de 1.992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, alterada pelas Leis nºs 3.518, de 06 de maio de 1.994, 3.549, de 05 de agosto de 1.994 e 3.746, de 15 de fevereiro de 1.996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 7º - Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão pelo custo do melhoramento, da seguinte forma:
a) nas ruas com leito carroçável até 7,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 50% do custo;
b) nas ruas com leito carroçável de 7,00 metros a 10,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 33,33% do custo;
c) nas ruas com leito carroçável acima de 10,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 25% do custo.
Artigo 11 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, somente serão iniciados após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Artigo 12 - O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago diretamente ao Município ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.
§ 1º - O valor do melhoramento poderá ser dividido em parcelas, a saber:
a) até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 12 (doze) parcelas;
b) entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 15 (quinze) parcelas; e
c) acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 18 (dezoito) parcelas.
§ 2º - O valor financiado deverá ser recolhido à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
§ 3º - Será pago diretamente na Tesouraria Municipal, quando não financiado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, e os juros serão calculados, nos termos da Constituição Federal.”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA E MARINO FARIA