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CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

“Palácio da Liberdade”

 

  

Lei nº 4.031, de 9 de dezembro de 1997.

 

 

 

Dispõe sobre divulgação de leis e atos municipais, cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
 

 

 

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

ARTIGO 1º - Fica criada a Imprensa Oficial do Município de Jacareí, vinculada à Secretaria de Comunicação. 

 

ARTIGO 2º - Compete à Imprensa Oficial do Município a publicação de Leis e Atos Municipais. 

 

ARTIGO 3º - A divulgação das leis e atos municipais pela Imprensa Oficial do Município, far-se-á através da elaboração de Boletins Oficiais, cuja publicação se dará:

 

I - mediante estrutura própria de pessoal e equipamento; ou

 

II - mediante a contratação dos serviços de impressão através de licitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigatoriamente a forma de edição dos Boletins Oficiais a ser adotada, será aquela que menor ônus acarretar à Administração. 

 

ARTIGO 4º - O Boletim Oficial circulará no último dia útil da semana, em edição ordinária, e quando necessário, com justificativa, extraordinariamente em qualquer dia da semana.

 

§ 1º - No Boletim serão publicados atos e/ou leis municipais.

 

§ 2º - Nos boletins de edição ordinária poderão ser divulgados,  nos  eventuais  espaços  em  branco,   informes  institucionais  e/ou  serviços  de caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.

 

§ 3º - Nos boletins de edição extraordinária serão publicados exclusivamente atos e/ou leis municipais, bem como a justificativa do mesmo, sendo vedado qualquer outro tipo de matéria ou informação.

 

§ 4º - Em qualquer publicação, ordinária ou extraordinária, o número mínimo de Boletins impressos não será inferior a 700 (setecentos) exemplares. 

 

ARTIGO 5º - As repartições públicas municipais, estaduais e federais, situadas no Município, receberão gratuitamente a publicação das leis e atos municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Delegacia de Ensino, o Forum, a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal deverão receber, no mínimo, 20 (vinte) exemplares cada, e as demais repartições, no mínimo, 05 (cinco) exemplares cada, dessas publicações. 

 

ARTIGO 6º - As entidades e Órgãos de Imprensa interessados que solicitarem, também receberão gratuitamente o Boletim. 

 

ARTIGO 7º - O Boletim Oficial do Município poderá ser retirado gratuitamente, no Paço Municipal e na Câmara Municipal. 

 

ARTIGO 8º - Enquanto não estiver implantada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por Órgão da Imprensa local ou regional, ou mediante a contração dos serviços de impressão e, se for o caso, de diagramação através de licitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da publicação ocorrer através da Imprensa local ou regional, o processo de escolha dar-se-á através de licitação, em conformidade com as Leis 8.666/93 e 8.883/94. 

 

ARTIGO 9º - A divulgação de atos oficiais especiais referente a procedimentos licitatórios que a lei objetivamente defina, deverão obedecer a forma de publicação prevista em legislação específica. 

 

ARTIGO 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no Orçamento, suplementada se necessário. 

 

ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

ARTIGO 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO:  PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTORES DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E MARINO FARIA


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